TJDFT - 0763095-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 19:55
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:55
Outras decisões
-
11/09/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 08:00
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
09/09/2025 16:07
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 23:05
Recebidos os autos
-
15/08/2025 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763095-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SALLES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do valor constante no ID 236358130 para a conta indicada no ID 242151972.
Após, façam-me os autos conclusos para a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:25
Outras decisões
-
15/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2025 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763095-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SALLES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que existem valores em excesso depositados no BANKJUS.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor do débito.
Após, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2025 23:24
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:24
Outras decisões
-
25/06/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 03:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:29
Outras decisões
-
05/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO SALLES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763095-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SALLES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:43:22. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
30/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO SALLES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 23:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 23:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:31
Outras decisões
-
03/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 00:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO SALLES DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763095-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SALLES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Depreende-se da narrativa fática, que o autor contratou o cartão Azul Visa Infinite com o objetivo de participar da promoção de pontos qualificáveis do programa de fidelidade Tudo Azul, no qual o cliente, ao acumular 50.000 pontos no cartão de crédito, teria direito a adquirir dois vouchers de upgrade de cabine para utilização exclusiva em voos internacionais, benefício que, até o momento, ainda não foi assegurado ao autor.
Diante disso, o autor pugna, em sede de tutela de urgência, que as rés procedam ao cumprimento da oferta anunciada e realizem o upgrade da cabine referente à passagem aérea adquirida pelo autor para o trecho Viracopos - Lisboa no período de 30-08 a 08-09-20204.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2024, às 18:47:25.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/07/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763095-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SALLES DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da narrativa fática, que o autor contratou o cartão Azul Visa Infinite com o objetivo de participar da promoção de pontos qualificáveis do programa de fidelidade Tudo Azul, no qual o cliente, ao acumular 50.000 pontos no cartão de crédito, teria direito a adquirir dois vouchers de upgrade de cabine para utilização exclusiva em voos internacionais.
Ocorre que, até o momento, ainda não conseguiu fazer jus ao benefício ofertado pelas rés.
Diante disso, o autor pugna, em sede de tutela de urgência, que as rés procedam ao cumprimento da oferta anunciada e realizem o upgrade da cabine referente à passagem aérea adquirida pelo autor para o trecho Viracopos - Lisboa no período de 30-08 a 09-09-20204.
Intime-se a parte autora para que esclareça a divergência entre a informação supramencionada e aquela lançada nos termos e condições da AZUL, no sentido de que o benefício de upgrade será concedido após o acúmulo de 100 mil pontos - ID 204600206.
Na mesma oportunidade, deve apresentar o extrato atualizado da pontuação acumulada.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2024, às 16:24:57.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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