TJDFT - 0722840-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULINO LIMA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722840-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PAULINO LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por PAULINO LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do Código de Processo Civil).
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo lícito o seu indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, as condições de moradia, profissão (servidor público aposentado), remuneração (R$ 25.119,60 – bruto e R$ 17.154,55 – líquido) e consumo, demonstrado pelo próprio objeto do contrato (questionamento de correção de contas do PASEP), não condizem com as condições pobreza.
Ademais, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário.
Outrossim, há uma nítida escolha aleatória do Juízo de Brasília, certamente, pelas baixas custas.
Outrossim, não é crível admitir que alguém com a características financeiras da autora e a capacidade financeira para constituir advogado particular, não tenha capacidade de recolher as custas judiciais, em especial quando se analisa os valores das custas cobradas pela Distribuição deste Egrégio Tribunal.
Atente-se, ainda, a parte para a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que já se encontra consolidada pela matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:11
Gratuidade da justiça não concedida a PAULINO LIMA - CPF: *48.***.*81-91 (AUTOR).
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15/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/08/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722840-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PAULINO LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analise o pedido de concessão de justiça gratuita, emende-se a inicial para esclarecer a parte autora em qual agência contraiu obrigações com a parte ré e em qual local foi realizado o saque dos valores do PASEP, apresentando a documentação pertinente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
ASSINADO DIGITALMENTE -
05/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/07/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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