TJDFT - 0763026-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:35
Determinado o arquivamento
-
18/05/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 00:09
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GLEISSON ABILIO MANGUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 23:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:39
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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26/02/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de GLEISSON ABILIO MANGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763026-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO LUIZ DA SILVA REQUERIDO: GLEISSON ABILIO MANGUEIRA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer seja determinado à parte requerida que promova a transferência de titularidade do automóvel negociado entre as partes; a quitação de seus respectivos débitos, sob pena de multa diária e indenização a título de danos morais. É o breve relato do necessário, porquanto dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Da falta de interesse de agir Para de postular em Juízo, é necessário possuir interesse e legitimidade (Art. 17 do CPC).
Da análise dos autos, verifico que houve a perda do interesse de agir do autor em relação aos pedidos de transferência de titularidade do automóvel e quitação dos débitos, porquanto, como se demonstrou nos autos, o requerido realizou a transferência da titularidade do veículo e quitou os débitos (id 212238025, id 212238018), o que foi confirmado pelo autor (id 211347429).
Assim, tenho que apenas remanesce o interesse do demandante quanto ao pleito de condenação do réu em danos morais, de maneira que em relação aos pedidos de transferência de titularidade do automóvel e a quitação dos débitos, diante da perda do interesse de agir, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Não havendo outras questões a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Tenho que a ausência de transferência da propriedade do veículo, junto ao DETRAN, daí advindo cobrança de multas de trânsito e a anotação da pontuação registrada na carteira de habilitação (id 211347431), além dos encargos decorrentes da propriedade, traduz-se em situação anormal que traz inúmeros dissabores e transtornos à rotina do indivíduo, configurando ofensa moral que merece indenização.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Sopesando os fatos descritos na petição inicial, além de se observar os princípios da razoabilidade e da equidade, fixo danos morais no importe pleiteado na inicial, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Do Dispositivo Diante de tais fundamentos, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de transferência de titularidade do automóvel e a quitação dos débitos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763026-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO LUIZ DA SILVA REQUERIDO: GLEISSON ABILIO MANGUEIRA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
05/10/2024 21:18
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/09/2024 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 21:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 21:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 04:34
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763026-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO LUIZ DA SILVA REQUERIDO: GLEISSON ABILIO MANGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O denominado pedido de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Como, na espécie, o que a parte autora pretende é a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
Ante o exposto, mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos.
BRASÍLIA - DF, 22 de julho de 2024, às 14:44:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:35
Indeferido o pedido de FABIO LUIZ DA SILVA - CPF: *50.***.*59-60 (REQUERENTE)
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19/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/07/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763026-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO LUIZ DA SILVA REQUERIDO: GLEISSON ABILIO MANGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Apesar de se tratar de bem móvel, cuja propriedade e respectiva responsabilidade civil dela decorrente se transmitam pela tradição, no que diz respeito à responsabilidade administrativa, há expressa disposição legal estabelecendo que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá comunicar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" (art. 134 do CTB).
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2024, às 14:38:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/07/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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