TJDFT - 0704349-54.2024.8.07.0014
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0704349-54.2024.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LISA VELOSO CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
Em atenção à certidão da Secretaria em ID 210204114, registro a presente sentença remetendo àquela juntada em ID 210204115, para efeito de cadastramento.
Transitada e julgado a sentença de mérito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília(DF), 06 de setembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:46
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
06/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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28/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:57
Declarada incompetência
-
14/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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02/08/2024 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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31/07/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0704349-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LISA VELOSO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de termo circunstanciado, em que se apura o crime de calúnia, e de queixa-crime ajuizada por Em segredo de justiça em desfavor de Lisa Veloso Campos (ID 203744312).
Analisando detidamente o presente feito, verifico que a infração ocorreu na Região Administrativa do Plano Piloto.
Nos termos do artigo 70 do CPP, um dos critérios para determinação da competência jurisdicional é o lugar da infração.
Em face do exposto, acolho a manifestação Ministerial e DECLINO da competência deste Juízo em favor de um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília e determino a remessa do presente feito àquele Juízo para adoção do procedimento previsto em lei.
Façam-se as anotações necessárias.
Remetam os autos ao juízo competente, via distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOSE LAZARO DA SILVA Juiz de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:09
Declarada incompetência
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22/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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22/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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11/07/2024 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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