TJDFT - 0706983-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:20
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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30/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 18:11
Processo Desarquivado
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30/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FILLIPE LEAL LEITE NEAS em 24/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706983-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILLIPE LEAL LEITE NEAS REQUERIDO: GRPQA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 204116781 e 204122545), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/09/2024 06:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 06:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/09/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2024 02:20
Recebidos os autos
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01/09/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706983-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILLIPE LEAL LEITE NEAS REQUERIDO: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte requerente na petição de ID 207266182, para citação da requerida (MATRIZ) no endereço constante em seu comprovante de CNPJ (ID 207266186).
ADITE-SE o mandado de citação e intimação de ID 205736485.
Após, aguarde-se a audiência designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:34
Deferido o pedido de FILLIPE LEAL LEITE NEAS - CPF: *29.***.*37-68 (REQUERENTE).
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14/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706983-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILLIPE LEAL LEITE NEAS REQUERIDO: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a atribuição de segredo de justiça aos documentos de ID's 204119280, 204119286, 204119292, 204120551 e 204120570, uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Assim, retire-se a marcação de sigilo dos referidos documentos.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Apresentado comprovante em nome próprio ou, em sendo em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/07/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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