TJDFT - 0702217-24.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:46
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:57
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702217-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA SILVA SANTOS REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que adquiriu medicação em uma farmácia da rede requerida, mas que verificou uma cobrança indevida.
Informa que ao solicitar o estorno, foi agredida fisicamente e verbalmente.
Esclarece que já lhe foi estornado o valor.
Requer ao final a reparação moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com impugnação à gratuidade de justiça.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
MÉRITO.
No mérito, a ação de reparação por danos morais requer, para a sua procedência, a conjugação dos seguintes elementos: ação, omissão, nexo causal e dano em sentido estrito.
Com a advertência de que, em se tratando de relação de consumo, onde prevalece a responsabilidade objetiva, não há necessidade sequer da comprovação da culpa.
No caso em comento, o vídeo juntado pelo requerido não demonstra qualquer tipo de agressão física descrita na petição inicial.
A fotografia juntada não comprova a lesão corporal sofrida, pois o tipo de vermelhidão no braço, por vezes aparece espontaneamente em peles sensíveis.
No tocante à suposta agressão verbal, consistia ônus da requerente a prova do que alegou, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do art. 373, I, CPC.
Foi-lhe facultada a produção de prova oral, porém deixou de formular qualquer pedido nesse sentido.
Aqui não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, pois impossível para a requerida a prova de fato negativo, ou seja, de que os prepostos não atuaram de maneira abusiva, ou, seja, a comprovação dos xingamentos incumbia mesmo a parte autora, mas não o fez.
Veja-se: a idade avançada da requerente, por si só, não a torna suscetível de sofrer dano moral.
A conduta ilícita dos prepostos deveria ser cabalmente provado para o reconhecimento do dano pessoal, sob pena de injustiça.
Tem-se assim que, embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, diante do inconformismo causado pela não compreensão da forma de ressarcimento da compra cancelada (estorno no cartão), não há nos autos demonstração de que a parte requerida tenha atuado com agressividade e constrangido a autora.
Assim, verifica-se tratar de descontentamento com o serviço prestado, o qual não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
O valor já foi restituído à requerente, conforma a prova dos autos.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/07/2024 08:58
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:58
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:19
Indeferido o pedido de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - CNPJ: 06.***.***/0636-68 (REQUERIDO)
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16/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/05/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 02:24
Recebidos os autos
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01/05/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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