TJDFT - 0714318-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/03/2025 17:04
Juntada de comunicação
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12/03/2025 20:43
Juntada de comunicação
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10/03/2025 22:31
Juntada de comunicação
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10/03/2025 22:29
Juntada de comunicação
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10/03/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:01
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:15
Juntada de carta de guia
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28/02/2025 10:03
Expedição de Carta.
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25/02/2025 05:37
Recebidos os autos
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25/02/2025 05:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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21/02/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 20:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0714318-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS MATA PEREIRA DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Considerando o teor dos expedientes de IDs 224942120 e 223087698, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) para que informe o endereço atualizado do réu (se possível, com CEP) e/ou telefone, a fim de viabilizar a sua intimação da sentença proferida nos autos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
06/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714318-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MATHEUS MATA PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MATHEUS MATA PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em função de conduta realizada no dia 31 de março de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 191412475), sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia 31 de março de 2023, entre 16h00 e 17h30, na Rua 36 Sul, Lote 11, Skate Park, Águas Claras/DF, o denunciado MATHEUS MATA PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para a usuária Natália D.O.N., pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais), 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeado, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1,00g (um grama)1.
No mesmo contexto, o denunciado, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da mesma substância entorpecente (maconha), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,44g (dois gramas e quarenta e quatro centigramas)2.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, mas foi concedida liberdade provisória, com imposição de medidas alternativas à prisão (ID 154460327).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 56.808/2023 (ID 154431966), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância maconha (THC).
Em seguida, após formalizado/homologado e rescindido ANPP, a denúncia, oferecida em 27 de março de 2024, foi inicialmente analisada aos 28 de março de 2024 (ID 191470649), oportunidade que se determinou a notificação do acusado, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 202589094), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 3 de julho 2024 (ID 202903592), momento em que o feito foi determinada a citação do acusado por edital.
Na sequência, desconhecido o paradeiro do réu, sobreveio decisão suspendendo o processo, o fluxo do prazo prescricional, determinando a produção antecipada da prova e decretando a prisão preventiva do denunciado.
Não obstante, logo depois, noticiada a prisão e citação do acusado, sobreveio decisão revogando a custódia cautelar e determinando a inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 216498401), foram ouvidas as testemunhas RICARDO MUNIZ DA SILVA e ANDERSON DE ALMEIDA MAGALHÃES.
Além disso, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Ademais, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público rogou a juntada de laudo e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 219035679), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Requereu, também, a consideração, na dosimetria, da causa de aumento da pena.
Por fim, oficiou pela incineração da droga e perda do dinheiro e celular apreendidos.
Por fim, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 220289020), igualmente cotejou a prova produzida e, considerando a confissão, rogou pela fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, o reconhecimento da causa de redução da pena do art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 no seu grau máximo, a definição do regime aberto, a substituição da pena corporal por restrição à direitos, a oportunidade de recorrer em liberdade e a isenção das custas processuais. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 311/2023 – 21ª DP: ocorrência policial; auto de prisão em flagrante (ID 154431956); auto de apresentação e apreensão (ID 154431963); laudo de exame preliminar (ID 154431966), laudo de exame químico (ID 156794215), arquivos de mídia, bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, confissão do acusado, aliados à apreensão do entorpecente e às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, relataram que o local dos fatos, conhecido como praça do skate, é um ponto de grande fluxo de pessoas e de intenso uso e difusão de drogas, bem como, na data dos fatos, realizavam o monitoramento da região quando observaram e filmaram o momento em que o acusado realizou duas transações ilícitas.
Descreveram que ele entregou porções de maconha aos usuários embaladas em um saco plástico transparente.
Disseram que realizaram a abordagem de um dos usuários, posteriormente identificada como Natalia, e com ela foi encontrada uma porção de maconha, quando ela informou que havia acabado de comprar a droga, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), via pix, com um indivíduo que trajava a camiseta do Flamengo.
Pontuaram que, diante da confirmação da venda de drogas, procederam à abordagem do acusado, que trazia consigo, em sua mochila, uma porção de maconha acondicionada igual àquela encontrada com a usuária, além da quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em dinheiro.
O acusado, de seu turno, confessou a prática do delito.
Disse que era usuário de drogas e que, na data dos fatos, saiu do trabalho e foi para a praça usar droga.
Afirmou que Natalia perguntou se tinha algo, e, por ter ficado interessado por ela, lhe vendeu uma porção de maconha por R$ 20,00 (vinte reais), via pix.
Por fim, disse que a porção encontrada em sua posse era para seu uso e que a quantia em dinheiro seria proveniente de sua diária no trabalho.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nas modalidades vender e trazer consigo.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais e com o cenário ou a dinâmica dos fatos, com apreensão de entorpecente e dinheiro na posse indireta do acusado, em claro contexto de tráfico, bem como com as filmagens, relato inquisitorial da usuária e confissão judicial do réu.
Sobre o momento da abordagem, ressalto que havia uma clara suspeita sobre o tráfico de prévio conhecimento da equipe policial, por se tratar de local crítico pela venda de drogas.
Nesse sentido, as testemunhas policiais foram firmes ao afirmar que diante destas circunstâncias, para lá se dirigiram e encontraram o acusado, que foi visto e filmado trocando objetos com mais de um usuário de maneira furtiva e dissimulada, em atitude caricata do tráfico de drogas.
Na sequência, os policiais promoveram a abordagem de uma usuária, que foi encontrada com uma porção de maconha e afirmou tê-la acabado de adquirir, um por vinte reais, justamente de uma pessoa com as características do acusado, bem como, em seguida, realizaram a abordagem do acusado, que foi encontrado com dinheiro em espécie, além de droga idêntica à da usuária.
Ademais, as filmagens permitem observar, inclusive, que o acusado realmente está vestindo camisa do time Flamengo, manipula/oculta algo em uma mochila vermelha e logo em seguida troca objetos com os usuários, sendo incontroversa a conduta do acusado que inclusive confessou o tráfico sob a explicação de que teria se interessado na usuária Natália.
Sob outro foco, é oportuna a lembrança de que as versões dos policiais se mantém uniformes nas fases de oitiva (policial e judicial).
Fixados esses pontos, observo outras circunstâncias sintomáticas da traficância.
Primeiro, além do relato da usuária (na sede inquisitorial), existe uma clara filmagem revelando a cristalina troca de objetos.
Segundo, o réu foi apreendido com dinheiro em espécie, sem demonstrar sua origem.
Terceiro, o acusado estava no local, que é crítico pelo tráfico.
Quarto, o réu foi visto e filmado promovendo troca furtiva e dissimulada de objetos com mais de uma pessoa.
Quinto, a droga e o dinheiro foram encontrados no local onde o réu foi visto ocultando objetos (mochila vermelha).
Para dissipar qualquer dúvida, vejamos o depoimento da usuária NATÁLIA, adiante transcrito: “VERSÃO DE NATÁLIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA - TESTEMUNHA, AUTORIA CONHECIDA, Que é usuária de maconha há três anos; Que na data de hoje, por volta das 16h, foi até praça da estação concessionárias do metrô, em Águas Claras/DF, para trabalhar gravando vídeos; Que antes de iniciar o trabalho, decidiu comprar maconha para consumir; Que a declarante viu um indivíduo trajando camiseta do flamengo, o qual estava próximo a pista de skate; Que a declarante se aproximou e perguntou ao um homem se ele tinha um contato de alguém que vendia skunk, um tipo de maconha de melhor qualidade; Que o sujeito falou que ele mesmo tinha e perguntou quanto a declarante queria; Que a declarante afirmou que queria ''uma g'', referindo-se a uma grama droga; Que o homem falou que o valor da grama era R$ 20,00; Que a declarante perguntou se poderia pagar por pix; Que o homem falou que poderia e passou a chave pix; Que a declarante informou que a chave pix era um numero de telefone: Que após efetuar a transferência no valor de R$ 20,00, a declarante mostro o comprovante do pagamento ao homem; Que o homem foi até a parte de trás da pista, retirou a porção de droga da mochila e a entregou; Que a declarante guardou a porção de maconha no bolso de seu shorte; Que ao se afastar foi bordada por policiais civis os quais localizaram uma porção de maconha acondicionada em saco plástico zip-lock; Que nesta delegacia reconheceu, por fotografia, MATHEUS MATA PEREIRA DO ESPIRITO SANTO como sendo a pessoa que lhe vendeu a porção de maconha nesta data.” À luz desse cenário, diante das fundadas razões e suspeitas de que havia um contexto de traficância, necessário aderir ao relato dos policiais, quando sinalizam que foram ao local que é crítico pelo tráfico, abordaram a usuária, encontraram droga com ela, obtiveram a informação sobre o local e responsável pela venda, abordaram o réu, encontraram dinheiro e, por fim, localizaram a droga, tudo convergindo com as imagens registradas.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No mais, verifico que o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado.
Nesse ponto, aparentemente essa ainda é sua primeira ação penal, não havendo notícia de que tenha incorrido em outros delitos após conquistar a liberdade provisória por este processo.
Ou seja, é imperativo reconhecer a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto se trata de réu primário, de bons antecedentes, sem notícia de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de condutas delituosas.
Por outro lado, também não existe dúvida de que os fatos ocorreram em uma praça, onde existem parques e pista de skate, nas proximidades de uma estação de metro, portanto local de trabalho coletivo e da prática de atividades esportivas, atraindo a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAT, que tratando de circunstância puramente objetiva, referente à localização e proximidade geográfica do local dos fatos com determinados equipamentos públicos deve ensejar a incidência do aumento.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado MATHEUS MATA PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em função de conduta realizada no dia 31 de março de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e trazer consigo).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que não há como promover avaliação negativa, porquanto não existe notícia de nenhuma sentença penal condenatória.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada de forma neutra.
Com efeito, não existem notícias sobre a postura do acusado nos ambientes familiar, laboral ou social.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante.
Com efeito, o acusado admitiu a posse e o fim de difusão da droga e isso foi sopesado na formação do convencimento deste magistrado.
De outro lado, não há agravantes.
Dessa forma, decoto a reprimenda base na mesma proporção indicada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da LAT, isso porque o acusado é primário, portador de bons antecedente, sem evidências de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de delitos.
Contudo, considerando que o acusado realizou várias vendas consecutivas a aproximadamente dois usuários no mesmo contexto, entendo que existe fundamento independente para modular a fração redutora, aplico o redutor em sua fração intermediária de 1/2 (metade).
De outro lado, existe a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso III, da LAT, de sorte que não havendo fundamento para modulação, o aumento deve incidir na fração mínima de 1/6 (um sexto).
Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, da primariedade e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais.
O réu respondeu ao processo em liberdade e, dessa forma, não existe detração a ser promovida, inclusive porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ainda, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o réu respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenado deve assim permanecer.
Com efeito, atualmente o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento, sob pena de incorrer em crime de abuso de autoridade.
Além disso, o acusado foi condenado a cumprir pena em regime aberto e substituída por restrição à direitos, motivos que conduzem a visualizar uma clara incompatibilidade entre referido cenário e qualquer espécie de prisão cautelar, à luz do princípio da homogeneidade.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme auto de apresentação e apreensão e auto de arrecadação (ID 154431963), verifico a apreensão de drogas, dinheiro e telefone celular.
Assim, tendo em vista que os objetos constituem instrumento ou proveito econômico do delito de tráfico, DECRETO A PERDA em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91 do Código Penal e art. 63 da LAT.
Em relação à droga determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Relativamente ao dinheiro, determino sua reversão em favor do FUNAD.
Quanto ao telefone celular, considerando o desinteresse da SENAD determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do acusado por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 12:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/12/2024 12:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/12/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 19:45
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/11/2024 13:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 08:38
Juntada de comunicação
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714318-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS MATA PEREIRA DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 04/11/2024 14:00.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
29/09/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
29/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/09/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714318-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: MATHEUS MATA PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de requerimento da Defesa do acusado MATHEUS MATA PEREIRA DO ESPIRITO SANTO objetivando a revogação da prisão preventiva outrora decretada.
Aduz a Defesa, em síntese, que o acusado é primário, de bons antecedentes e que não estão presentes os requisitos para a custódia cautelar.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou contrariamente à pretensão, pontuando que não sobrevieram fatos novos nem argumentos capazes de alterar o entendimento outrora firmado e que persiste a necessidade da cautela prisional.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, deve prosperar.
Com efeito, o acusado foi preso em flagrante e na sede da audiência de custódia assumiu compromissos derivados de medidas cautelares diversas da prisão, dentre eles o de manter seu endereço atualizado no processo.
Não obstante, ofertada a denúncia e tentada sua notificação e citação, o réu não foi encontrado, fato que subsidiou representação e decreto de prisão preventiva.
Nessa senda, observo que o fundamento essencial do decreto prisional se escorou na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, porquanto desconhecido o paradeiro do acusado se impôs concreto óbice ao avanço da marcha processual, com concreto risco de perecimento da prova e inutilidade do processo.
Não obstante, com o acolhimento da representação, decreto de prisão e efetiva localização do acusado e citação pessoal, fica superada a circunstância ou fato processual que majoritariamente ensejou o decreto prisional, situação que constitui fato novo apto a autorizar a revisão sobre a necessidade do decreto prisional outrora decretado.
Ainda nessa linha de intelecção, observo que o acusado é primário, possui bons antecedentes e já na primeva audiência de custódia se entendeu que sua liberdade não constituía riscos severos, tanto que se concedeu a liberdade provisória para que pudesse responder ao processo em liberdade e, inclusive, o próprio titular da ação penal lhe ofereceu proposta de ANPP, posteriormente revogada pelo descumprimento.
De mais a mais, desde o fato criminoso que ora se apura não existe notícia sobre o envolvimento do réu em novos e supostos delitos, de sorte que a prisão só se justificava com suporte no desconhecimento do paradeiro do acusado.
Ou seja, cumprida a ordem prisional e efetivada a notificação e citação pessoal do acusado, sobra superada a necessidade de manutenção da segregação corporal cautelar, porquanto se evidencia possível a retomada da marcha processual, inclusive à eventual revelia do acusado caso se coloque em nova posição de desconhecimento do seu paradeiro.
Dessa forma, atingida a finalidade da ordem prisional e não havendo outros motivos independentes e autônomos aptos a justificar a manutenção da segregação corporal cautelar, de rigor o acolhimento da pretensão da Defesa com a consequente revogação da custódia prisional outrora decretada.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, DEFIRO o pedido e, de consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MATHEUS MATA PEREIRA DO ESPÍRITO SANTO, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: i) obrigação de manter o endereço e/ou paradeiro rigorosamente atualizado no processo; ii) proibição de se ausentar do Distrito Federal sem PRÉVIA autorização desde juízo.
Expeça-se o necessário alvará de soltura, para que o réu seja prontamente posto em liberdade, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
Na oportunidade do cumprimento do alvará de soltura, o acusado deverá ser expressamente intimado das medidas cautelares ora impostas.
De mais a mais, considerando a localização do acusado, REVOGO a suspensão do processo e do fluxo do prazo prescricional, a contar da citação (04/09/2024 – ID 209878598).
Além disso, observo que já houve oferta de defesa prévia (ID 202589094), bem como recebimento da denúncia e saneamento do feito (ID 202903592), de sorte que não havendo fato novo além da prisão e não tendo a Defesa trazido nenhuma informação ou requerimento adicional, RATIFICO o recebimento da denúncia e o saneamento do processo.
O réu já sobrou pessoal e regularmente citado (ID 209878598).
De consequência, determino a inclusão do feito em pauta para instrução e julgamento em caráter definitivo.
Intimem-se e requisitem-se conforme o caso.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:11
Juntada de Alvará de soltura
-
09/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 09:13
Revogada a Prisão
-
08/09/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/09/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:45
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
04/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/09/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/09/2024 14:49
Outras decisões
-
04/09/2024 12:14
Juntada de gravação de audiência
-
04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 07:25
Juntada de laudo
-
03/09/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/09/2024 15:55
Juntada de comunicação
-
29/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 20:30
Juntada de mandado de prisão
-
28/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:34
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
27/08/2024 09:34
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
27/08/2024 09:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Edital em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714318-69.2023.8.07.0001 Feito: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Réu: MATHEUS MATA PEREIRA DO ESPIRITO SANTO Incidência Penal: art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
III, ambos da Lei n.º 11.343/06 Inquérito Policial n.º 311/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) O Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, Juiz de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório, se processa a Ação Penal nº 0714318-69.2023.8.07.0001, em que é réu MATHEUS MATA PEREIRA DO ESPIRITO SANTO, filho de MARCELO ALEXANDRE DO ESPIRITO SANTO e de ELISANIR MATA PEREIRA, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 01/02/1999, denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inc.
III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
E como não foi possível citá-lo pessoalmente pelos meios que o Código de Processo Penal Brasileiro estabelece em seus artigos 351 a 360, por estar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de CITÁ-LO para tomar conhecimento da presente Ação Penal e do recebimento da denúncia, nos termos dos artigos 396 e 361 do CPP, e do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006.
Adverte-se ao acusado que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP), cabendo ao réu apresentar sua manifestação a respeito na Defesa.
Fica o acusado ciente ainda de que, esgotado o prazo supra sem manifestação, poderá ser decretada a suspensão do processo e de seu prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP, podendo o Juiz determinar ainda a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do referido diploma legal.
Portanto, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
O Cartório deste Juízo está localizado no Fórum de Brasília, Praça Municipal, Lote 01, Palácio da Justiça, Anexo B, 4º Andar, Sala 440, TJDFT, Brasília/DF, e funciona no horário de 12:00 às 19:00 horas.
Eu, Umberto Alves Soares, Diretor de Secretaria, assino por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara de Entorpecentes do DF.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/Distrito Federal.
Umberto Alves Soares Diretor de Secretaria -
16/07/2024 19:20
Expedição de Edital.
-
05/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:26
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 18:09
Expedição de Edital.
-
05/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 09:51
Recebidos os autos
-
25/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:53
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/03/2024 15:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/03/2024 15:52
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
28/03/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
31/05/2023 20:55
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 16:45, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/05/2023 20:55
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
31/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:01
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:45, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/05/2023 12:00
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:14
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 13:22
Audiência Homologação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:14
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/04/2023 08:58
Recebidos os autos
-
04/04/2023 08:58
Outras decisões
-
03/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/04/2023 21:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/04/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 15:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/04/2023 11:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/04/2023 11:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/04/2023 10:20
Juntada de gravação de audiência
-
01/04/2023 18:39
Juntada de laudo
-
01/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 16:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/04/2023 11:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/03/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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