TJDFT - 0725368-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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02/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicação
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22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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13/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725368-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES FERREIRA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 220874207.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito de ID 220770906 em favor do exequente, observando-se a forma de divisão dos valores e os dados bancários indicados na petição de ID 220874207.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 11:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:53
Deferido o pedido de ALEXANDRE ALVES FERREIRA - CPF: *17.***.*01-04 (AUTOR).
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19/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/11/2024 14:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:54
Outras decisões
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13/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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11/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725368-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES FERREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Diante das manifestações de IDs 209742615/209952136, verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 10:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:05
Outras decisões
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16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725368-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES FERREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Considerando a juntada de documento novo aos autos pelo autor (ID 209742618), faculto ao réu manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:13
Outras decisões
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04/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725368-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES FERREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, verifico que inexistem questões processuais pendentes, estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se ao fato de constatar-se se houve falha na prestação dos serviços pela ré e se o negócio jurídico foi celebrado de forma fraudulenta em decorrência de fraude de terceiros.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
Em relação especificamente à presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que, constatada a trama perpetrada por terceiro e a falha na prestação do serviço pela ré, justificar-se-á a procedência do pedido autoral e, do contrário, a improcedência do feito.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/08/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725368-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES FERREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília anexou aos autos ofício em que informa a suspensão judicial do protesto nº 642495.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada a tomar ciência da resposta do referido ofício.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
24/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725368-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ALEXANDRE ALVES FERREIRA DENUNCIADO A LIDE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-92 Nome: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Endereço: AEN 8, Neoenergia, Setor Norte (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-680 Acolho a emenda do ID 204690156.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.381,36.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de antecipação de tutela para o cancelamento de protesto e exclusão da inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, promovida pela parte ré.
Narra a inicial, em suma, que o autor foi vítima de fraude, apurada em ação penal envolvendo o crime de estelionato, em que terceiros usaram seus dados e falsificaram um contrato de locação de imóvel situado no Polo de Modas, Rua 15, Unidade 02, Quadra n.º 40, Lote 29, no Guará II, em Brasília/DF.
Acrescenta que os fraudadores permaneceram no imóvel nos meses de 26/10/2022 até 29/04/2023 e, consequentemente, cadastraram seus dados junto à ré, que promoveu cobrança dos valores inadimplidos no período.
Destaca que, muito embora tenha comunicado os fatos, a ré não cancelou os débitos e ainda protestou a dívida, negativando seu nome por dívida indevida.
Nesse sentido, requer em sede de tutela de urgência o cancelamento do protesto da dívida no valor de R$ 175,11, bem como do débito de R$ 146,25 cobrado pela ré, que deverá se abster de promover novas cobranças envolvendo o imóvel descrito na inicial.
Pede, ainda, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É verossímil a alegação da parte autora de que o protesto e a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes são indevidos, pois a comunicação de ocorrência policial e a ação penal dos ID's 201394633 e 201394632, respectivamente, confirmam a fraude perpetrada por terceiros que utilizaram os seus dados para formalizar contrato de locação, registrando a respectiva unidade consumidora em seu nome.
A dívida protestada, no valor de R$ 175,11, refere-se ao imóvel locado, conforme ID 201394632 - Pág. 75, da mesma forma que a fatura do ID 204556254 emitida no valor de R$ 146,25.
O perigo da demora é evidente, pois a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes restringe o seu acesso ao crédito, além de violar o seu direito ao bom nome, que é um dos direitos da personalidade, tutelado tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF), quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque, caso se venha a verificar que a cobrança era cabível e que a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo foi devida, a presente decisão poderá ser revogada, sendo possível reincluir o cadastro negativo.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela requerida e DETERMINO a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a suspensão dos protestos, envolvendo as dívidas de energia elétrica do imóvel situado no Polo de Modas, Rua 15, Unidade 02, Quadra n.º 40, Lote 29, no Guará II, em Brasília/DF.
Ainda, determino que a ré promova a suspensão de todas as dívidas da referida unidade consumidora que constem em nome do autor no prazo de 48hs, abstendo-se de promover novas cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato de descumprimento.
Em atenção ao disposto no artigo 297, c/c art. 497, do CPC, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino seja expedido ofício ao SERASA para que proceda à baixa das restrições inseridas pela parte ré em desfavor da parte autora, envolvendo a dívida de R$ 146,25.
Ainda, oficie-se ao respectivo cartório para que promova a suspensão do protesto do ID 201394627.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
22/07/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/07/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/07/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:00
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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