TJDFT - 0714990-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:59
Publicado Edital em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714990-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 236148391, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 13:26:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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16/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:39
Publicado Edital em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:38
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA SILVIA MARTINS LUGLI em 15/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714990-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REVEL: ANA SILVIA MARTINS LUGLI SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 15A, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 193,35 (cento e noventa e três reais e trinta e cinco centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 225943848). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e do comprovante anexado no id. 204398006 a 204398009.
Assim, a condenação da parte requerida às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, o réu deverá ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 15A, vencida em 15/03/2024, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 11:17:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 06:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:35
Decretada a revelia
-
18/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA SILVIA MARTINS LUGLI em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 20:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 16.***.***/0001-66 (AUTOR).
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24/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0714990-83.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#211712946 - Diligência (e anexo).
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
19/09/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:39
Mandado devolvido dependência
-
15/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:13
Outras decisões
-
15/08/2024 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714990-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REU: ANA SILVIA MARTINS LUGLI DESPACHO Com fulcro no art. 10 do CPC, a fim de verificar eventual litispendência, deverá a parte autora esclarecer a distribuição do presente feito, levando-se em consideração a ação de nº 0714989-98.2024.8.07.0020, já que pode incluir no pedido de cumprimento de sentença as cotas que venceram no decorrer da ação.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 14:30:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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