TJDFT - 0725019-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725019-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GOMES DE OLIVEIRA, HELIO ALVES DE RESENDE REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 15:28
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:46
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725019-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GOMES DE OLIVEIRA, HELIO ALVES DE RESENDE REU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO Venha nova inicial na íntegra, no prazo de 5 (cinco) dias, com a informação prestada no ID 209930461.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/09/2024 20:30
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:30
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 20:30
Declarada incompetência
-
06/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:43
Outras decisões
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725019-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GOMES DE OLIVEIRA, HELIO ALVES DE RESENDE REU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO Ante a informação prestada pelo Juízo da Vara Cível do Guará, no ID 209266270, esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o motivo de ter incluído no polo passivo SAGA VEÍCULOS, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0009-78, pois os documentos de IDs 201127158 e 201127153 indicam que a venda foi realizada por SB SEMINOVOS – TAGUATINGA, CNPJ: 09.***.***/0009-54, a qual possui endereço em Areal (Águas Claras)/DF.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:10
Outras decisões
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0725019-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GOMES DE OLIVEIRA, HELIO ALVES DE RESENDE REU: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO Com a mais respeitosa vênia, parece-me que a r. decisão declinatória proferida em ID: 206017435 contém evidente erro material.
Isto porque extrai-se dos autos que os autores são residentes e/ou domiciliados na Comarca de Anápolis (GO) e na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF).
Por sua vez, segundo consta da exordial, a parte ré está estabelecida no Trecho 02, Lotes 306 a 310, do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), pertencente à Região Administrativa XXIX.
Ocorre que o SIA não pertence à Circunscrição Judiciária do Guará.
Com efeito, a Resolução n. 15, de 04.11.2014, do TJDFT, que dispõe sobre a instalação da Circunscrição Judiciária do Guará, prescreve em seu art. 2º, parágrafo único, que “as regiões administrativas do SCIA - Estrutural (RA XXV) e SIA (RA XXIX) permanecem compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília”.
Assim, cumpre destacar que, em cumprimento à determinação outrora exarada (ID: 204732659), o fundamento jurídico adotado pelo autor não encontra amparo legal, uma vez que, distintamente da causa de pedir apresentada ("Noutro norte, tendo em vista que a ré possui domicílio no Guará/DF, bem como a existência de Vara específica competente para referida localidade, a parte autora requer a Vossa Excelência, com as devidas escusas, o declínio da competência e o encaminhamento dos autos à serventia competente"), a parte ré não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária.
Nesse contexto, ressalto ser bastante frequente o ajuizamento e redistribuição de ações neste foro em virtude de erro ou ignorância do proponente, ante a existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) que colidem frontalmente com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014.
Ocorre que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
Assim, o imediato retorno dos autos ao Juízo originário é medida que se impõe, dada a flagrante competência para processar a demanda em epígrafe.
Nesse sentido, colaciono os r. acórdãos-paradigmas: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ/DF (SUSCITANTE).
JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA/DF (SUSCITADO).
LOCAL DO CRIME.
SETOR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO - SIA.
RESOLUÇÃO N. 15/2014 - TJDFT.
PREVISÃO EXPRESSA DE COMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O critério territorial, por se tratar de regra geral, deve ser observado em primeiro lugar, deixando de ser aplicado somente se desconhecido o local da infração, caso em que serão considerados, para determinar a competência, os demais parâmetros relacionados no artigo 69 do Código de Processo Penal, na ordem em que se apresentam. 2.
Na espécie, não pairam dúvidas sobre o local onde ocorreram os fatos, qual seja, o SIA Trecho 02, em um quiosque próximo ao 3º Batalhão de Incêndio do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, Zona Industrial/DF, mesmo porque inconteste. 3.
A Resolução n. 15/2014, deste egrégio Tribunal de Justiça, a qual instalou a Circunscrição Judiciária do Guará, estabeleceu, taxativamente, em seu artigo 2º, que a região administrativa do SIA (RA XXIX) permanece compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília. 4.
Desta feita, em não havendo quaisquer questionamentos acerca do local do suposto homicídio apurado nos autos, qual seja, o SIA, e estando expressamente previsto na Resolução acima referenciada que tal região administrativa permaneceu compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília mesmo após a criação da Circunscrição Judiciária do Guará, o processamento do feito em questão, indubitavelmente, deve ser feito no âmbito da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado - JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA/DF (Acórdão 1887118, 07207559520248070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no PJe: 11/7/2024.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO.
REVISÃO.
ALIMENTOS.
FORO.
COMPETENTE.
DOMICÍLIO.
ALIMENTANDO. 1.
O foro de domicílio ou residência do alimentando é competente para a ação de revisão de alimentos. 2.
O Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos (SGCV) integra a Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA).
A Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) pertence à competência da Circunscrição Judiciária de Brasília. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo da Quarta Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília. (Acórdão 1851514, 07095471720248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INEXISTÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de competência territorial que, em regra, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, sobretudo quando a lide não versa sobre relação de consumo. 2.
Consoante o art. 781, inciso I, do CPC/15, é competente para a execução fundada em título extrajudicial o foro de domicílio do executado, bem como o foro de eleição constante do título ou o de situação dos bens a ela sujeitos. 3.
No caso concreto, a Exequente está sediada no SIA, enquanto a empresa Executada possui sede em Taguatinga/DF e o Executado (avalista) reside em Goiânia/GO, constando do contrato a eleição do foro de Brasília para a solução de eventuais controvérsias. 4.
Nesse contexto, não se pode concluir, de ofício, pela abusividade do foro de eleição contratual, uma vez que a sede da Exequente fica no SIA - Setor de Indústria e Abastecimento, que integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, consoante o art. 2º, § 1º, "i", da Resolução nº 4/2008 do Tribunal Pleno do TJDFT. 5.
Inaplicável, portanto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC/15, pois o ajuizamento da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília, foro de eleição contratual que coincide com o local da sede da Exequente, não configura escolha aleatória do foro. 6.
Impõe-se, assim, a observância do princípio do juiz natural, sendo competente para processar o feito o d.
Juízo a quem primeiro foi distribuído o processo. 7.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o Suscitado. (Acórdão 1902682, 07220350420248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, , Relator(a) Designado(a):Robson Teixeira de Freitas 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.) Forte nessas premissas, com esteio na celeridade e economia processuais (art. 4.º e art. 6.º, ambos do CPC/2015), determino o imediato retorno dos autos ao Juízo competente de origem, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 14:40:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 11:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:36
Declarada incompetência
-
29/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/08/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HELIO ALVES DE RESENDE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JORGE GOMES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:05
Declarada incompetência
-
31/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0725019-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE GOMES DE OLIVEIRA, HELIO ALVES DE RESENDE REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS DECISÃO O comprovante de endereço, às págs. 03/04 do ID 204654502, não corresponde ao endereço do autor HÉLIO ALVES DE RESENDE.
Assim, esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o motivo de ter ajuizado esta ação na circunscrição judiciária de Brasília, uma vez que o outro autor reside em Anápolis/GO e a ré tem domicílio no Guará/DF.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:04
Outras decisões
-
19/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/07/2024 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 07:56
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:56
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 16:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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