TJDFT - 0716062-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MJC EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA ESTEVAM DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINE DE JESUS GUIMARAES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR CESAR MARTINS DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716062-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR CESAR MARTINS DE OLIVEIRA REU: CAROLINE DE JESUS GUIMARAES, CLAUDIA ESTEVAM DOS SANTOS, MJC EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IGOR CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA contra CAROLINE DE JESUS GUIMARÃES e Outros através da qual pretende a anulação de arrematação de imóvel de sua propriedade ocorrida nos autos de n. 0744806-41.2022.8.07.0001.
Diz que o imóvel é bem de família e que não poderia sequer ser penhorado, muito menos leiloado, uma vez que se trata da residência familiar do autor, sendo, ainda, seu único imóvel, conforme atesta a certidão de ID 156670003.
Afirma que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, sendo assim, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser alegada em qualquer fase do processo.
Sustenta, ainda, que houve nulidade de citação no cumprimento de sentença, o que gera a consequente nulidade da hasta pública.
Relata que só teve conhecimento da ação quando constituiu advogado em novembro de 2023, ou seja, não foi intimado de nenhum ato após o início do cumprimento de sentença, o que fere o contraditório e a ampla defesa.
Aduz que arrematação deve ser invalidade em razão do preço vil, já que o preço de avaliação deveria ser, no mínimo, de R$ 1.158.748,0 e o imóvel foi arrematado por R$ 644.000,0, alcançando valor do metro quadrado bem inferior ao valor da arrematação.
Diz que o pagamento feito pelo arrematante também foi efetuado fora do prazo de 24 horas, pois o leilão foi realizado no dia 30/11/2023, às 16:50, o prazo de 24 horas fixado no edital se esgotou em 01/12/2023, às 16:51 e o arrematante só efetuou o pagamento no dia 04/12/2023.
Pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco da demora para fins de sustar os efeitos da penhora, da arrematação do imóvel, bem como da carta de arrematação do imóvel e demais atos expropriatórios.
No mérito, pede a declaração de nulidade da arrematação e/ou nulidade de todos os atos processuais.
Anexa documentos de ID 194589228 a 194805472.
O pedido de justiça gratuita formulado pelo autor foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi indeferido ao ID 195327484.
Citadas, as requeridas Caroline de Jesus Guimarães e Claudia Estevam dos Santos contestam ao ID 204264713, requerendo, prefacialmente, os benefícios da Justiça Gratuita.
Por outro lado, impugnam a concessão da justiça gratuita ao autor e impugnam o valor dado à causa, ao argumento que o valor dado à causa deve corresponder ao valor de arrematação do imóvel, qual seja, R$ 644.000,00.
Sustentam, ainda, ausência de interesse processual, vez que a nulidade do leilão ainda é objeto de recurso de agravo de instrumento manejado pelo autor nos autos principais.
No mérito, refutam a alegação de que o imóvel se trata de bem de família, alegam que já há preclusão temporal que recai sobre a alegação e que a alegação de nulidade em virtude da falta de intimação deve ser rechaçada, nos termos da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Dizem que não houve arrematação por preço vil, pois o imóvel foi avaliado em R$ 920.000,00 e arrematado por R$ 644.000,00 e sobre o laudo de avaliação o autor não se manifestou.
Por estar a arrematação perfeita e acaba, pedem a improcedência do pedido.
Anexados à contestação documentos de ID 204264715 a 204267201.
A requerida MJC Empreendimentos LTDA. apresenta contestação ao ID 204630017.
Diz que o imóvel não se trata de bem de família, pois há três certidões nos autos principais da lavra do Sr.
Oficial de justiça atestando que o executado não residia no imóvel, fato também constatado nos autos da ação 0729482-79.2020.8.07.0001, que tramitou na 14ª Vara Cível.
Ademais, já houve preclusão consumativa em relação a essa alegação.
Sustenta que o autor possuía advogado constituído nos autos e que o valor da arrematação foi justo.
Diz que não se deve confundir a empresa do autor com sua pessoa física e que o descumprimento do prazo para pagamento do valor da arrematação não macula o ato, pois se trata de prazo impróprio.
Pede a improcedência do pedido e anexa aos autos documentos de ID 204630018 a 204630043.
O autor não apresentou réplica, embora devidamente intimado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Defiro às requeridos os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IGOR CÉSAR MARTINS DE OLIVEIRA contra CAROLINE DE JESUS GUIMARÃES e Outros através da qual pretende a anulação de arrematação de imóvel de sua propriedade ocorrida nos autos de n. 0744806-41.2022.8.07.0001.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se a hipossuficiência da parte autora foi comprovada pelos documentos juntados aos autos.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora é dentista, professor universitário e empresário, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do autor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Por outro lado, defiro a impugnação ao valor da causa, pois o réu atribuiu à causa o valor de R$ 8.205,30 (oito mil duzentos e cinco reais e trinta centavos), sendo que o proveito econômico almejado com a nulidade da arrematação, nos moldes do artigo 292 do CPC, é o valor pelo qual o imóvel foi alienado, qual seja, R$ 644.000,00.
Assim, o valor dado à causa deve ser retificado.
Quanto ao mérito, peço vênia para fazer menção aqui à decisão proferida em sede de análise do pedido de tutela de urgência, em razão do seu detalhamento e por ter nela sido traçada uma linha do tempo em relação aos autos de n. 0744806-41.2022.8.07.0001.
Confira: “Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea, nem permitem que chegue, a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados em sede cognição sumária.
Não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Da ausência de citação/intimação do autor no cumprimento de sentença n. 0744806- 41.2022.8.07.0001 O requerente afirma que nunca foi citado/intimado no cumprimento de sentença em que houve a penhora, avaliação e arrematação do imóvel, de forma que não pôde exercer o contraditório em relação a referidos atos processuais.
O cumprimento de sentença acima referido foi ajuizado pelas advogadas e ora requeridas Caroline de Jesus Guimarães e Claudia Esteva dos Santos, em 24/11/2022, buscando receber o valor de R$ 6.263,48 de honorários advocatícios arbitrados nos autos de n. 0711357- 29.2021.8.07.0001 (ação de cobrança de aluguéis), no qual as requeridas representaram o Sr.
José Valdeir de Rezende.
Doravante, será necessário fazer menção a algumas peças dos autos de n. 0744806-41.2022.8.07.0001 (cumprimento de sentença de honorários advocatícios e de n. 07111357- 29.2021.8.07.0001 (ação de cobrança).
O requerente foi intimado no cumprimento de sentença para efetuar o pagamento do valor dos honorários advocatícios através de seu patrono cadastrado nos autos da ação de cobrança, Dr.
Andrey Mendes Santos, em 23/01/2023 (ID 147359725).
Assim, todas as demais intimações ocorridas nos autos do cumprimento de sentença, inclusive quanto à penhora, avaliação e leilão foram feitas na pessoa do advogado Andrey Mendes dos Santos.
Referido advogado, nos autos da ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, peticionou ao ID 162701581, em 21/06/2023, requerendo o cancelamento do cadastro no processo, alegando que desde janeiro de 2023 havia repassado substabelecimento dos poderes recebidos do autor para o advogado indicado pela referida parte.
Na oportunidade, o Dr.
Andrey não anexou o referido substabelecimento e, então, este Juízo determinou a comprovação de eventual renúncia ou substabelecimento (ID 163728627), quedando-se o patrono inerte.
Diante da inércia, o Dr.
Andrey Mendes dos Santos foi mantido no patrocínio do executado, conforme determinação expressa veiculada na decisão de ID 165607457).
O mencionado advogado informou que o novo advogado se habilitaria nos autos de n. 07111357-29.2021.8.07.0001, o que nunca ocorreu até a presente data.
Nos referidos autos, o Dr.
Andrey Mendes dos Santos novamente peticiona, em 21/06/2023, alegando que, desde janeiro de 2023, não mais representava o autor, tendo substabelecido os poderes dele recebidos e esclarecendo que cabe ao novo advogado realizar sua habilitação, mas, uma vez mais, não anexa o referido substabelecimento.
Agora, nos autos de n. 0744806-41.2022.8.07.0001, Dr.
Andrey anexa petição de igual teor e esta magistrada, em decisão de ID 163134902, proferiu a seguinte decisão: “A petição de ID 162701586 não é suficiente para desvincular o advogado Andrey Mendes Santos do processo e da representação do executado, visto que, conforme certidão retro, não consta nestes autos nem nos autos principais (0711357- 29.2021.8.07.0001) comprovação de substabelecimento sem reserva e nem tampouco notificação do executado quanto à renúncia do patrono.
Intime-se o referido patrono para manifestação”.
O advogado Andrey Mendes dos Santos, mais uma vez, manteve-se inerte.
Apenas em 20/11/2023, nos autos do cumprimento de n. 0744806-41.2022.8.07.0001, habilita-se nos autos o Dr.
Francisco de Paula Antunes Pereira para, após penhora, avaliação e designação de leilão, alegar a qualidade de bem de família do imóvel.
Registre-se que a procuração que outorgou poderes ao Dr.
Francisco de Paula Antunes Pereira para representar o devedor naqueles autos e ora autor foi subscrita em 28 de setembro de 2022, ao passo que o patrono só compareceu aos autos em 20/11/2023.
O pedido de reconhecimento de bem de família foi indeferido nos autos do cumprimento de sentença pela ausência de comprovação dos fatos alegados na oportunidade.
Em decisão de ID 179340221, esta magistrada consignou que a incumbência de comprovar os atributos do imóvel para caracterizá-lo como bem de família era do então devedor e que, pelo fato de não ter ele anexado aos autos declarações de imposto de renda, certidões de ofícios de imóveis e outros documentos, o pedido foi indeferido.
A decisão desafiou agravo de instrumento, que sequer foi conhecido.
Apenas após a arrematação do imóvel em leilão, o devedor trouxe aos autos as declarações de imposto de renda e outros documentos no intento de comprovar a qualidade de bem de família e requerer o cancelamento do leilão (ID 182548984, pgs. 1/4).
Assim, verifica-se que não houve qualquer “error in procedendo” por parte deste Juízo ao longo do cumprimento de sentença, como quer fazer crer o autor, pois estava ele sendo representado pelo advogado cadastrado.
Se o autor sofreu ou sofrerá prejuízo de qualquer espécie com a arrematação do imóvel, fica evidente que o prejuízo não foi ocasionado por este Juízo.
Quanto a reiterada alegação de bem de família para inquinar a arrematação do imóvel, frise-se que o art. 903 é expresso no sentido de que a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes a presente ação de anulação de arrematação.
A alegação de bem de família já foi analisada e rechaçada no cumprimento de sentença, descabendo a reanálise em sede de ação de anulação de arrematação e ao arguir esse tema novamente em sede de ação anulatória o autor utiliza desta ação como sucedâneo de recurso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
ARGUIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESE ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
AÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO OU COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
VÍCIO DA ARREMETAÇÃO.
OUTROS ELEMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NO JULGAMENTO ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
INÉRCIA DOS APELANTES.
JUSTIFICATIVA.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DAS TESES JÁ REFUTADAS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSTERIOR À ARREMATAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. "NULIDADE DE ALGIBEIRA".
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTERIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
EXISTÊNCIA.
REVELIA.
DECLARAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
O art. 903, caput, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC dispõe que a arrematação será considerada perfeita e irretratável, após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, ainda que sejam julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de invalidade da arrematação.
Nos termos legais, após a expedição da carta, a arrematação torna-se irreversível.
Logo, para que a ação anulatória seja julgada procedente, deve ser demonstrado vício de invalidade do leilão. 2.
A impenhorabilidade do bem de família foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, nos autos do cumprimento de sentença.
A matéria foi reanalisada por esta Sexta Turma Cível, por meio de Agravo de Instrumento. 3.
A ação anulatória não é instrumento apto a substituir o recurso cabível nem se classifica como sucedâneo recursal.
Para os incidentes da execução - neles incluída a alegação de impenhorabilidade do bem de família - a lei prevê, expressamente, o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Contudo, o recurso não foi provido, com trânsito em julgado em 17/3/2022.
Portanto, a não comprovação da impenhorabilidade do imóvel é questão que se tornou imutável.
Por consequência, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 505), não é possível rediscutir a impenhorabilidade do bem de família, pelos fundamentos discutidos no recurso. 4.
A procedência da ação anulatória depende da demonstração de que a impenhorabilidade do bem de família caracteriza vício material da arrematação, especialmente em razão da preclusão manifesta para a impugnação à penhora do imóvel e de todos os demais atos de constrição.
Assim, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento, a anulação da arrematação depende da comprovação de elementos não contemplados pela coisa julgada que permitam desconstituir as causas preclusivas do direito de discutir a impenhorabilidade do bem de família, além de outras que possam ensejar sua anulação. 5.
Os apelantes não se desincumbiram do ônus de justificar, a ausência de arguição a tempo e modo, da impenhorabilidade do bem de família na origem.
O objeto da ação anulatória é o mesmo do agravo de instrumento.
Limita-se a repetir os argumentos já refutados anteriormente, para a mesma finalidade: reconhecimento extemporâneo da impenhorabilidade do bem de família, após a sua excussão do patrimônio dos apelantes.
Tampouco comprovaram os motivos excepcionais de não terem juntado, nos prazos legais da impugnação da penhora, a prova da impenhorabilidade do bem, mediante a juntada das certidões negativas de outras propriedades imobiliárias, mesmo após o juízo ter analisado a questão após atestar a manifesta intempestividade na primeira oportunidade em que a matéria foi suscitada. 6.
A alegação tardia de nulidade da arrematação, após ciência do resultado de mérito desfavorável - como ocorre desde a exceção de pré-executividade, é procedimento vedado pelo ordenamento jurídico, por configurar "nulidade de algibeira", manobra processual incompatível com a boa-fé processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Logo, a simples reapresentação das certidões negativas em ação anulatória não enseja o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, se inexistentes outros fundamentos que ensejem o vício material impeditivos da arrematação há muito realizada.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 7.
Em reiteração do que foi decido no agravo de instrumento, as matérias de ordem pública só podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição quando não tenham sido objeto de discussão e julgamento anteriores.
No caso, foi reconhecido que a tese da impenhorabilidade se tornou preclusa desde a origem, motivo pelo qual a sua preclusão não pode ser superada por meio da presente ação anulatória.
Jurisprudência do STJ. 8.
Nos termos do art. 85, caput, do CPC, "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Em regra, o arbitramento de honorários advocatícios decorre apenas da sucumbência, ou seja, a existência de parte vencida no processo. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados.(Acórdão 1728422, 07081569220228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao preço vil, o art. 891, parágrafo único, considera-o como tal o preço inferior a 50% da avaliação.
Na hipótese, o imóvel, avaliado em R$ 920.000,00, foi alienado por R$ 644.000,00, ou seja, por preço superior aos 50% da avaliação.
O autor sustenta que houve inobservância do prazo de 24 horas estabelecido no edital para pagamento, pois o leilão foi realizado no dia 30/11/2023, às 16:50 e o prazo de 24 horas se esgotaria em 01/12/2023, às 16:51 e o arrematante só efetuou o pagamento no dia 04/12/2023.
Há que se considerar que o dia 30/11/2023, data do leilão, foi uma quinta-feira, de forma que o prazo para que o arrematante fizesse o pagamento em 01/12/2023, às 16:51, era uma sexta-feira.
O pagamento foi feito a contento, na forma acordada pelo Juízo, não havendo qualquer prejuízo direto ou indireto que possa macular o ato, já que, o art. 903, inciso III, do CPC estabelece que a arrematação será resolvida se o preço não for pago, mas não estabelece prazo para o pagamento.
O prazo de 24 horas estabelecido em edital não é peremptório e é destinado para a organização dos trabalhos cartorários.
Por fim, vale dizer que não se considera medida por demais onerosa a alienação do imóvel para o pagamento do valor de R$ 6.263,48.
A uma, porque o débito perseguido pelas advogadas, atualizado em 20/02/2024, perfaz a quantia de R$ 8.205,30.
A duas, porque há penhora no rostos dos autos promovida pelo Sr.
José Valdeir de Rezende, credor do autor nos autos de n. 0711357-29.2021.8.07.0001, no valor de R$ 73.874,28, valor atualizado na data da penhora, 02/02/2024.
Assim, por não vislumbrar prova da verossimilhança nas alegações da parte autora, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Vale dizer que, por serem as questões levantadas pelo autor para alcançar a nulidade da arrematação unicamente de direito, não houve necessidade de produção de outras provas.
Em relação à tese de que os atos processuais praticados no cumprimento de sentença são nulos em virtude da falta de intimação do autor, ficou demonstrado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência que o autor estava sendo intimado através do advogado constituído nos autos.
Quanto à alegação de bem de família, constatou-se que o autor, após ter perdido a oportunidade de comprovar sua alegação nos autos principais, pretende se valer dessa ação de nulidade como sucedâneo recursal, o que não se pode permitir.
Quanto às demais alegações de irregularidades, seja em relação ao preço vil, seja em relação ao prazo de pagamento, foram devidamente rechaçadas já que o imóvel não foi alienado por menos de 50% do preço de avaliação e o prazo de 24 horas para o pagamento não é peremptório.
Diante de tais constatações, a improcedência da ação se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Resolvo o mérito da demanda e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Retifique-se o valor dado à causa, devendo constar o valor de R$ 644.000,00.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IGOR CESAR MARTINS DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINE DE JESUS GUIMARAES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MJC EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716062-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR CESAR MARTINS DE OLIVEIRA REU: CAROLINE DE JESUS GUIMARAES, CLAUDIA ESTEVAM DOS SANTOS, MJC EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:06
Outras decisões
-
19/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IGOR CESAR MARTINS DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IGOR CESAR MARTINS DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716062-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR CESAR MARTINS DE OLIVEIRA REU: CAROLINE DE JESUS GUIMARAES, CLAUDIA ESTEVAM DOS SANTOS, MJC EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés anexaram aos autos contestação de ID 204264713 (Caroline e Claudia) e ID 204630017 (MJE Empreedimentos), protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
19/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 10:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 10:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de IGOR CESAR MARTINS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:36
Declarada incompetência
-
25/04/2024 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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