TJDFT - 0064502-03.2005.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CANARINHO AMARELO LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MOREIRA CORREA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CANARINHO AMARELO LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MOREIRA CORREA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CENTRO ENSINO CANARINHO AMARELO em 21/10/2024 23:59.
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05/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0064502-03.2005.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ENSINO CANARINHO AMARELO LTDA - EPP REQUERIDO: JOAO CARLOS MOREIRA CORREA DECISÃO Diante da resposta do ID 208931929, oficie-se ao Senado Federal solicitando informações sobre o depósito pendente nos autos.
Aguarde-se a resposta.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:02
Outras decisões
-
27/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MOREIRA CORREA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRO ENSINO CANARINHO AMARELO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CENTRO ENSINO CANARINHO AMARELO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MOREIRA CORREA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20VARCVBSB 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0064502-03.2005.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CENTRO ENSINO CANARINHO AMARELO REQUERIDO: JOAO CARLOS MOREIRA CORREA CERTIDÃO Certifico que o processo físico nº 2005.01.1.095411-8 foi digitalizado e convertido no presente processo eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta nº 24 de 2019, artigos 10 a 12.
Com espeque na Portaria Conjunta 24 de 20/02/2019 (art. 11) ficam as partes intimadas da distribuição dos autos no PJE, as quais poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para decisão.
Decorrido o prazo retro, independentemente de nova intimação, as partes terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para retirarem dos autos físicos as peças por elas juntadas, no processo, conforme art. 14 da mesma Portaria e Resolução 185, de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, hipótese em que deverão mantê-las sob sua guarda pelo prazo definido no caput do art. 10, tendo em vista que o processo físico será ELIMINADO.
Com ou sem manifestação das partes, providencie a Secretaria a expedição de Ofício à CEF solicitando informações sobre o depósito mencionado no ID 202966515 para vinculação aos presentes autos e posterior liberação em favor do Autor.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretora de Secretaria -
19/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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