TJDFT - 0727371-83.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O recorrente sustenta, dentre outras alegações, a necessidade de produção de prova testemunhal, a partir da qual poderá haver a comprovação de suas alegações a respeito de falha na prestação dos serviços de “portabilidade de carência” entre as operadoras de planos de saúde, disponibilizados pelo sistema de informática da sociedade anônima apelada Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. 2.
Ocorre que a sentença não esclareceu quais elementos probatórios adicionais foram produzidos na fase de instrução processual, após o contraditório, que levaram o Juízo singular a se convencer de que as demandadas não impuseram dificuldades, ao apelante, para a conclusão do procedimento de portabilidade. 3.
Nesse contexto, foi inviabilizada a produção de prova testemunhal, não tendo havido o enfrentamento da alegação de falha na prestação do serviço atribuído às sociedades anônimas apeladas, deduzida pelo autor, o que configura a hipótese de cerceamento de defesa e de error in procedendo, com a devida licença. 4.
O julgamento antecipado do mérito consiste em faculdade conferida ao Juízo singular nas situações em que, ao analisar os elementos probatórios coligidos aos autos, verificar a desnecessidade da produção de novas provas, nos moldes da regra prevista no art. 355, inc.
I, do CPC. 5.
Nos termos da regra estabelecida no art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC não é considerada suficientemente fundamentado o provimento jurisdicional que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada" no decisum. 6.
Recurso conhecido e provido. 6.1.
Exame integral do mérito prejudicado. 6.2.
Sentença desconstituída -
30/05/2025 13:28
Conhecido o recurso de JOAO MARCOS COIMBRA FALCAO - CPF: *39.***.*30-99 (APELANTE) e provido
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29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/02/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 09:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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