TJDFT - 0727371-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:26
Deferido o pedido de JOAO MARCOS COIMBRA FALCAO - CPF: *39.***.*30-99 (AUTOR).
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24/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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11/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:01
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/10/2024 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727371-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS COIMBRA FALCAO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração de ID 210956933.
Conforme exposto na decisão precedente, não bastasse a inoportunidade do requerimento de audiência de justificação, restou assentada a desnecessidade de produção de outras provas, além do acervo documental constante dos autos.
Cumpre rememorar que o(a) magistrado(a) é o destinatário da prova, cabendo-lhe o indeferimento de diligência inúteis ou protelatórias quando convencido da suficiência probatória para o deslinde da controvérsia, tal como verificado nestes autos.
Na forma do §4º do artigo 12 do Código de Processo Civil, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:02
Outras decisões
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03/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:12
Indeferido o pedido de JOAO MARCOS COIMBRA FALCAO - CPF: *39.***.*30-99 (AUTOR)
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09/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727371-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS COIMBRA FALCAO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 207464146 (QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A) e ID 207656141 (AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.), protocoladas de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
15/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727371-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS COIMBRA FALCAO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-18 e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-79 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: ALAMEDA SANTOS 415, 8 ANDAR, SAO PAULO, CERQUEIRA CESAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-913 Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: AV.
CECILIA LOTTENBERG, 105-6, BLOCO B, AO 21 ANDARES, ED.
EZ TOWER, Vila São Francisco (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04711-905 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Recebo a emenda de ID 204900746.
Retificada a autuação para inclusão das rés.
Defiro ao autor a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
Alega o autor, em síntese, que era beneficiário do plano de saúde ofertado pela segunda ré e administrado pela primeira.
Aduz que o plano foi unilateralmente cancelado pela operadora em 30/04/2024, sendo recomendada a realização de portabilidade para outra operadora; que tentada a realização da carência, foi informado que, embora pudesse aproveitar a carência, esta não se estenderia à doença pré-existente de que era portador (diabetes tipo 1).
Informa que o autor foi internado em UTI no dia 22/07/2024, de forma particular em razão da ausência de cobertura de plano de saúde.
Aponta falha na prestação de serviços, requerendo, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada para que seja determinado imediato restabelecimento do plano de saúde até que seja ultimada a portabilidade junto a outra operadora.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante as alegações iniciais, não há elementos que evidenciem o cumprimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória.
Narra o autor que houve o cancelamento unilateral do plano de saúde por parte da operadora, não tendo conseguido realizar a portabilidade para outro plano sem o cumprimento de novas carências.
Contudo, apesar da notícia de necessidade de internação do autor, neste juízo provisório, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade ou falha na prestação de serviço por parte das rés.
O documento de ID 202910261 – kit portabilidade – informa que a operadora (segunda ré), após o cancelamento do plano, providenciou a documentação necessária para a realização da portabilidade, máxime o “relatório de compatibilidade”, “declaração de portabilidade de carências” e “declaração de permanência”.
Cumpre notar que no momento do cancelamento não havia qualquer situação de urgência – tratamento em curso ou internação – (STJ, Tema 1.082).
A portabilidade de carência é regulada pela Resolução ANS 438/2018 e estabelece os requisitos para sua realização, devendo ser destacado que na hipótese de cancelamento por parte da operadora não se exigirá a comprovação de vínculo ativo, prazo de permanência e compatibilidade de faixa de preço (art. 8º, inciso IV).
Assim, a princípio, comprovados os requisitos para a realização da portabilidade sem carência, o pleito do autor deveria direcionado à seguradora de destino.
Desta feita, em uma análise sumária, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
23/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MARCOS COIMBRA FALCAO - CPF: *39.***.*30-99 (AUTOR).
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727371-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS COIMBRA FALCAO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Não obstante a emenda de ID 204731420, remanesce a necessidade de adequação da petição inicial em relação ao pedido de tutela provisória feito em face da operadora do plano de saúde (AMIL) e o pleito definitivo direcionado à administrador (QUALICORP).
Assim, deverá o autor proceder a devida retificação com inclusão da operadora ou alteração do pedido.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/07/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/07/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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