TJDFT - 0721969-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:02
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0721969-24.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo recursal, interposto pela empresa executada (IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.) contra decisão (ID 191026059, autos originários) do juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento de sentença (CumSen n. 0702343-84.2022.8.07.0001) ajuizado por JOAO PAULO E KIZZ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA – ME, indeferiu a “pretensão da devedora à submissão do crédito exequendo ao seu plano de recuperação judicial”.
De acordo com o art. 1.007 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.” No caso, interposto o recurso de apelação, não houve o recolhimento do preparo recursal nem requerimento para concessão da gratuidade de justiça.
Em decisão interlocutória (ID 60261690), publicada no dia 21/06/2024, diante da ausência de preparos, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o seu recolhimento, sob pena de deserção, o que foi atendido intempestivamente apenas em 15/07/2024 (ID 36024420).
Não apresentado tempestivamente os preparos e pressupostos de admissibilidade, ante a sua deserção, o recurso não deve ser conhecido.
O mesmo entendimento pose ser observado no julgado deste Tribunal, in verbis (grifos nossos): DIREITO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA RECURSO DESERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC). 2.
Não é possível a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo em dobro diante da vedação do § 5º do art. 1007 do CPC. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1416672, 07080907120208070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES Neto Relator -
22/07/2024 22:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-15 (AGRAVANTE).
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13/06/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 21:25
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/06/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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