TJDFT - 0749290-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749290-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANTONIO RUFINO RABELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.445.162, em que se discute o Tema n. 1290 sob Repercussão Geral, determinou a “...SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”.
Depreende-se que o decisum tem por escopo o sobrestamento das causas que têm por mérito a questão tratada naquele recurso constitucional, qual seja, a constitucionalidade do “índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990”.
Busca-se prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, além de evitar a prolação de decisões conflitantes em todo o território nacional.
Entretanto, neste processo, não se discute a causa de fundo que justificou a suspensão (aplicação de índices de correção monetária), mas se persegue, tão somente, a produção de prova que possa justificar o ajuizamento futuro de ação (art. 381, III, CPC).
Portanto, qualquer apreciação deste juízo quanto à produção antecipada de prova não adentrará no mérito debatido no Recurso Extraordinário n. 1.445.162, não havendo que se falar em violação da segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 204561126.
Todavia, a presente demanda deverá ficar sobrestada por força de decisão liminar proferida no bojo do AGI n. 0704829-11.2023.8.07.0000.
Assim, retornem os autos à suspensão para aguardar o desfecho do recurso.
Intimem-se.
Assinado digitalmente -
19/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:40
Outras decisões
-
15/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:07
Outras decisões
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21/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/03/2023 17:56
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 14:12
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:12
Outras decisões
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16/02/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/02/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO RUFINO RABELO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 15:47
Recebidos os autos
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11/01/2023 15:47
Declarada incompetência
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10/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/12/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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