TJDFT - 0707259-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:04
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707259-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS ALVES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Quanto ao valor da reparação civil pago pelos réus (id. 247315227 e id. 247315228), expeça-se alvará de levantamento em favor da vítima Em segredo de justiça.
Determino a restituição do veículo descrito no auto de apresentação e apreensão nº 212/2024 (id. 204495263) a Douglas Alves da Silva.
Intime-se.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
30/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:00
Outras decisões
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28/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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26/08/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 04:09
Juntada de Certidão
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23/08/2025 04:09
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:59
Juntada de carta de guia
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21/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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18/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 16:59
Desentranhado o documento
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18/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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12/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/08/2025 16:36
Juntada de guia de execução definitiva
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05/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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04/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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02/08/2025 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 00:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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09/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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02/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707259-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS ALVES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Considerando o teor da decisão id. 240416835, bem como a certidão de trânsito em julgado (id. 240416840), expeça-se a competente Carta de Guia do sentenciado DOUGLAS, instruindo-a, inclusive, com cópias das peças anteriormente referidas, e remetam-na ao Juízo de Execução das Penas.
Sob outro enfoque, tendo em vista que inexiste questão processual pendente, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento, em obediência ao art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Remetam-se os autos à contadoria.
Registre-se.
Intime-se.
Circunscrição do Gama DF, 26 de junho de 2025 16:26:24.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
28/06/2025 05:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 22:49
Recebidos os autos
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26/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:49
Determinado o arquivamento definitivo
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24/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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24/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:21
Juntada de carta de guia
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11/04/2025 18:48
Juntada de guia de execução definitiva
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11/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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10/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 23/03/2025
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09/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 21:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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03/04/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2025 06:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707259-84.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS ALVES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA DOUGLAS ALVES DA SILVA e CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, nos seguintes termos: [...] No dia 22 de abril de 2024, entre 15h35 e 15h45, na área do Setor de Indústria QI 7, Lote 500, ao lado do cartório de notas, Gama-DF, Douglas Alves da Silva e Carlos Henrique Pereira dos Santos, com comunhão de esforços e divisão de tarefas, e por meio de destruição ou rompimento de obstáculo, subtraíram, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, uma central eletrônica do veículo mercedes benz sprinter 313 CDI 2009/2010, Placa JJQ3H47/DF, pertencente a Em segredo de justiça, enquanto o automóvel estava estacionado no local acima.
Consta dos autos, que a vítima deixou o veículo acima estacionado no local acima referido e ao retornar ao mesmo, constatou o arrombamento e a subtração do bem acima, avaliado em aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Após registrar o fato a autoridade policial e se iniciar as investigações constatou-se por vários meios que os imputados Douglas e Carlos Henrique foram os autores do fato delituoso.
Constatou-se, durante as diligências empreendidas, a ação dos imputados no local dos fatos, o que foi corroborado captura de câmeras de segurança, em que se constata a unidade de desígnios e a divisão de tarefas para o sucesso da empreitada criminosa. [...].
A denúncia foi recebida em 13/06/2024 (id. 200123215).
Os acusados foram citados pessoalmente (id. 202219333 e id. 206009520).
Os réus, representados por seus advogados, apresentaram resposta à acusação (id. 206082300 e id. 208281653).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório dos réus (id. 209274128).
Na audiência de instrução realizada no dia 17 de outubro de 2024, foi colhido o depoimento da testemunha William Andrade Ricardo.
As partes insistiram no depoimento da vítima Em segredo de justiça (id. 214866716).
Na sessão realizada no dia 03 de dezembro de 2024, foi colhido o depoimento da vítima Em segredo de justiça.
Em seguida, os réus foram interrogados.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 219576160).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (id. 223775649).
A Defesa do réu Carlos Henrique, em suas alegações finais, requereu: a fixação da pena-base no patamar mínimo; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento de pena e o direito de recorrer em liberdade (id. 224604081).
A Defesa do réu Douglas, em suas alegações derradeiras, requereu: o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento de pena; o direito de recorre em liberdade; a restituição do veículo Mercedes Benz, modelo 313 CDI SPRINTER, placas NGH 8154/DF (id. 225454624). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A materialidade do evento narrado na exordial acusatória restou demonstrada pela Portaria de Instauração de Inquérito Policial (id. 199162822); Comunicação de ocorrência policial nº 67.967/2024-Delegacia Eletrônica (id. 199162823); arquivos de mídia id. 199162826, id. 199162842 e id. 199163345; relatório id. 199163356); bem como pela prova pessoal coletada em juízo e no estabelecimento policial.
A autoria do delito em apuração ficou igualmente evidenciada ao longo da instrução criminal, sendo demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, notadamente pela prova produzida em juízo.
As provas coligidas aos autos comprovam que os acusados subtraíram a central eletrônica do veículo da vítima.
O depoimento da vítima Em segredo de justiça demonstra que ela estacionou o veículo em local público e foi ao comércio.
Quando a vítima voltou, dez minutos depois, o veículo não ligava.
A vítima disse ainda que a falta da central eletrônica do veículo foi constatada pelo proprietário do bem.
Como se depreende do depoimento do delegado de polícia William Andrade Ricardo, em juízo, estavam acontecendo vários furtos de centrais eletrônicas de Vans no Gama e o acusado Douglas foi identificado tentando vender uma dessas centrais.
A testemunha narra que obtiveram imagens dos furtos e Douglas confessou.
Afirmou ainda que em uma das filmagens aparece a VAN de Douglas parando próximo do veículo a ser furtado, ocasião em que o comparsa de Douglas desce do veículo para furtar a central.
A palavra da testemunha é corroborada pelo termo de declaração de Douglas, em sede policial, na qual ele confessa ter, na companhia de um comparsa, subtraído a central eletrônica do veículo da vítima: [...] que em relação ao furto de central informado na ocorrência n° 67.967/2024 DP Eletrônica também ocorrido perto do edifício ESPLENDORE em 22/04/2024 (segunda-feira) informa que também é o autor junto com o outro rapaz que mencionou; que mostradas as imagens do crime esclarece que é o motorista da sprinter 313 NGH-8I54/DF que é sua e estava, junto com o outro autor passando pelo setor de indústria e viram uma van estacionada e decidiram realizar o furto; que não saiu do carro nesse furto; que reconhece sua van nas imagens; que o rapaz que sai de sua van de camisa vermelha e é moreno é outro autor; que sua van tem o que se chama vulgarmente como chapéu do ar condicionado (uma elevação na parte superior traseira do veículo); que nas imagens é possível ver que o interrogando não sai de sua van; que é muito fácil e rápido furtar uma central de van, pois é abrir a porta e desconectar os cabos; que nas imagens esclarece que já deixou a van no ponto de sair para facilitar a fuga [...] (id. 199163346).
Interrogado em juízo, Douglas afirmou que, no dia dos fatos, estava com Carlos Henrique e que não chegou a descer da VAN.
Em que pese o réu Douglas não ter praticado os atos executórios, não há dúvidas do liame subjetivo entre ele e o acusado Carlos Henrique, uma vez que Douglas não apenas parou o veículo próximo ao veículo da vítima, a fim de que Carlos Henrique descesse, como esperou Carlos Henrique subtrair a central eletrônica a fim de dar fuga a ele.
O acusado Carlos Henrique, por sua vez, interrogado em juízo, confessou a autoria delitiva.
Ressalte-se que a prova oral é corroborada pelas imagens das câmeras de segurança instaladas nos edifícios próximos ao local dos fatos, as quais explicitam a ação dos acusados, ou seja, nelas é possível observar que, após a vítima parar sua VAN no comércio, o acusado Douglas estaciona sua VAN mais a frente, da qual desce o acusado Carlos Henrique, que vai até o veículo da vítima e subtrai a central eletrônica, voltando para o veículo no qual Douglas está a sua espera (id. 199162826, id. 199162842 e id. 199163345).
Portanto, demonstrado o liame subjetivo e a divisão de tarefas entre os acusados.
Neste passo, comprovada qualificadora referente ao concurso de agentes.
De outro lado, não demonstrada a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem.
Em que pese o acusado Carlos Henrique ter entrado no veículo para subtrair a central eletrônica, as imagens do crime permitem concluir que a vítima deixou o veículo aberto.
Além disso, não há laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo.
Portanto, afasto a referida qualificadora.
Desta forma, diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que as ações dos acusados são típicas e ilícitas, porquanto não agiram acobertados por qualquer causa excludente de ilicitude.
Condutas também culpáveis, por serem imputáveis e terem consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumissem postura diversa.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO os réus DOUGLAS ALVES DA SILVA e CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Passo a fixação das penas: DO RÉU DOUGLAS: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal.
O réu é tecnicamente primário (id. 226889151).
Portanto, nada a valorar a título de antecedentes criminais.
Não há prova de má conduta social ou personalidade do réu que justifique o agravamento da imposição penal.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias e consequências são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não observo a ocorrência de circunstâncias agravantes.
Embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ, a pena intermediária permanece em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, fixo a pena final em 02 (dois) anos de reclusão, e a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO RÉU CARLOS HENRIQUE: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal.
O réu é tecnicamente primário (id. 226889157).
Portanto, nada a valorar a título de antecedentes criminais.
Não há prova de má conduta social ou personalidade do réu que justifique o agravamento da imposição penal.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias e consequências são peculiares ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração da pena.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não observo a ocorrência de circunstâncias agravantes.
Embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ, a pena intermediária permanece em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, fixo a pena final em 02 (dois) anos de reclusão, e a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do Regime inicial Considerando a pena estabelecida, fixo, para ambos os réus, o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
Os sentenciados não permaneceram presos cautelarmente em razão deste feito.
Portanto, não há que se falar em detração da pena.
Substituição da pena privativa de liberdade Por preencherem os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do CP), substituo a pena privativa de liberdade, de ambos os réus, por duas restritivas de direitos (art. 43, I), para cada um, sendo, pelo menos uma delas, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
Impossibilidade de suspensão da pena Em face do disposto no art. 77, inciso III, incabível o Sursis da pena.
Da desnecessidade de Prisão Cautelar Os réus responderam ao processo soltos e as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos, motivo pelo qual poderão recorrer em liberdade.
Disposições finais: Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos condenados DOUGLAS ALVES DA SILVA e CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS no rol dos culpados, cadastrando-os no CNCIAI e no SINIC; expeçam-se as respectivas Cartas de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno os réus, solidariamente, em reparação civil à vítima, pelo preço aproximado de mercado de uma central eletrônica de uma Van Sprinter, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), preço de modelo novo (1), uma vez inexistir um mercado de peças usadas desse equipamento, que deverá ser atualizado e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da data da publicação desta sentença.
Quanto ao pedido de restituição do veículo mencionado no auto de apresentação e apreensão nº 212/2024, por ora, indefiro, uma vez que referido veículo foi utilizado na prática delitiva e poderá ser utilizado para ressarcimento da vítima.
Portanto, sua apreensão ainda interessa ao processo.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito (1) https://loja.aguiadiesel.com.br/produto/modulo-de-injecao-mercedes-benz-sprinter-0-281-011-796/ Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
26/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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21/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:59
Juntada de gravação de audiência
-
07/01/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
05/12/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707259-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS ALVES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 03/12/2024 14:00, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQ4OWQ0ZDAtZGFhZi00NzZmLWJjYTAtYzBhYzU1OTAwNGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
24/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:25
Publicado Ata em 24/10/2024.
-
23/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
23/10/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
23/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
20/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:18
Juntada de gravação de audiência
-
11/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707259-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS ALVES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 17/10/2024 14:30, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzhlNjI5MmEtYWIyMi00YmI5LWJlNmEtNGQzNmY4N2IyZGY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
15/09/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-1207 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707259-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS ALVES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO A denúncia já foi recebida e os acusados devidamente citados.
Os réus apresentaram resposta à acusação, reservando-se o direito de manifestarem-se acerca do mérito após a instrução processual (id. 206082300 e id. 208281653).
Diante da não ocorrência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, o feito deve prosseguir regularmente.
Arrolaram as mesmas testemunhas mencionadas na denúncia, cuja oitiva defiro.
Designe-se data para audiência.
Intime-se.
Requisite-se.
Circunscrição do Gama DF, 29 de agosto de 2024 15:07:44.
Manoel Franklin Fonseca Carneiro Juiz de Direito -
01/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
21/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707259-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS ALVES DA SILVA, CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
Gama/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
FRANK MELO RIBEIRO ALCANTARA Servidor Geral -
17/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:22
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
08/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:58
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
13/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/06/2024 16:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
11/06/2024 23:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/06/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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