TJDFT - 0717865-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de FUTURA II ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FUTURA II ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/11/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FUTURA II ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717865-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELMARA RIBAS AMAZONAS AMARANTE REQUERIDO: FUTURA II ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, a omissão quanto ao pedido de realização de prova testemunhal.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração.
A decisão embargada passa a ter a seguinte redação: “As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
No tocante ao pedido de depoimento pessoal, indefiro-o.
O depoimento pessoal é um meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada.
Além disso, a parte ré impugnou os fatos em sede de contestação e a autora expôs os fatos conforme entende na inicial, o que torna inócuo o pedido de depoimento pessoal.
Quanto ao pedido de realização de prova testemunhal para que seja provada a data do início da união estável entre a autora e o de cujus, indefiro, tendo em vista que este juízo carece de competência para tal. É competente o juízo de família não só para o processo e julgamento de ações visando ao reconhecimento de união estável, mas também para a partilha do patrimônio durante ela amealhado pelos conviventes, em consonância com o prescrito no art. 9º da lei n.9.278,96.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.” Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:31:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 23:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717865-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELMARA RIBAS AMAZONAS AMARANTE REQUERIDO: FUTURA II ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717865-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELMARA RIBAS AMAZONAS AMARANTE REQUERIDO: FUTURA II ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
No tocante ao pedido de depoimento pessoal, indefiro-o.
O depoimento pessoal é um meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada.
Além disso, a parte ré impugnou os fatos em sede de contestação e a autora expôs os fatos conforme entende na inicial, o que torna inócuo o pedido de depoimento pessoal.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 11:26:36.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:09
Outras decisões
-
09/09/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 11:12
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717865-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELMARA RIBAS AMAZONAS AMARANTE REQUERIDO: FUTURA II ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
19/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:24
Outras decisões
-
24/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 16:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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