TJDFT - 0710201-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 09:19
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 09:18
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 09:18
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 09:17
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 11:23
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:23
Deferido o pedido de LAURA JORDAO SILVEIRA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*62-15 (INVENTARIANTE).
-
21/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/07/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:10
Juntada de portaria
-
30/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710201-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: YELE JORDAO SILVEIRA HERDEIRO: DANILO JORDAO SILVEIRA, LAURA JORDAO SILVEIRA DOS SANTOS, JULIA JORDAO SILVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: YELE JORDAO SILVEIRA INVENTARIADO(A): SEBASTIAO ALVES DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens do espólio de SEBASTIAO ALVES DA SILVEIRA, sentenciado ao ID 216220620 e transitado em julgado ao ID 223452745.
O formal de partilha foi expedido ao ID 226655687.
Expedido alvará para levantamento de 1/3 (um terço) das cotas de ações custodiadas pelo Banco do Brasil S.A., calculado sobre 50% (cinquenta por cento) dos títulos BBAS3, CIEL3, PETR3 e VALE3, em benefício de DANILO JORDÃO SILVEIRA, LAURA JORDÃO SILVEIRA DOS SANTOS e JÚLIA JORDÃO SILVEIRA DE PÁDUA (ID 226659611).
Ao ID 227964932, foi expedido alvará autorizando a inventariante, LAURA JORDÃO SILVEIRA DOS SANTOS, proceder à venda do veículo JEEP, Placa REH0H05, RENAVAM *12.***.*78-30.
Expedido alvará para levantamento 1/3 (um terço) calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do saldo existente na conta corrente 79570-4, em benefício de DANILO JORDÃO SILVEIRA, LAURA JORDÃO SILVEIRA DOS SANTOS e JÚLIA JORDÃO SILVEIRA DE PÁDUA (ID 226659629).
Ao ID 238799553, a inventariante informou que, no alvará expedido ao ID 226659611, não foi explicitada a determinação do quinhão do cônjuge meeiro YELÊ JORDÃO SILVEIRA e requereu fosse determinada a expedição do referido alvará. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o houve erro material no esboço apresentado ao ID 206078660, pois não constou do documento a meação do cônjuge sobrevivente, a inventariante apenas descreveu o quinhão dos herdeiros, apesar de ter sido informado a existência da meeira no esboço apresentado.
Por tal motivo, não foi expedido o alvará em favor da meeira.
O erro material é um equívoco evidente e involuntário, decorrente de falha na escrita, digitação, cálculo ou outra imperfeição que não altere o conteúdo principal e pode ser corrigido facilmente, de ofício ou mediante requerimento simples Assim, verifica-se que a falta de inclusão da meeira no esboço de partilha se trata de mero erro material, pois na inicial, nas primeiras declarações de ID 198594258 e no esboço homologado a meeira foi referenciada e participou de todos os atos, porém não lhe foi atribuída a sua meação.
Por tal motivo, antes da expedição de alvará em favor da meeira, deve ser corrigido o erro material no esboço de partilha.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado ao ID 238799553.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, retifique o esboço de partilha de ID 206078660 para incluir a meação do cônjuge sobrevivente em todos os bens inventariados e nos quais tenha ela direito à meação.
Não deverão ser alterados os valores e percentuais dos herdeiros, mas apenas incluída a meação.
A correção poderá se dá por apresentação integral de novo esboço ou apenas incluindo a meação em folha separada na qual deverá constar o nome de todos os herdeiros, da meeira e do inventariado.
Apresentada a retificação, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a retificação ao esboço.
Não havendo oposição do Ministério Público, tornem-me conclusos para homologação da retificação e posterior expedição dos alvarás e retificações necessárias.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
22/06/2025 11:31
Indeferido o pedido de LAURA JORDAO SILVEIRA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*62-15 (INVENTARIANTE)
-
11/06/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/06/2025 16:22
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JULIA JORDAO SILVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LAURA JORDAO SILVEIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DANILO JORDAO SILVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de YELE JORDAO SILVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:40
Publicado Portaria em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:17
Juntada de portaria
-
21/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
23/01/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 15:13
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/11/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
29/10/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 20:24
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
22/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
04/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Portaria em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0710201-98.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exmª.
Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral -
30/09/2024 13:03
Expedição de Portaria.
-
28/09/2024 04:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:58
Expedição de Alvará.
-
16/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710201-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: YELE JORDAO SILVEIRA HERDEIRO: DANILO JORDAO SILVEIRA, LAURA JORDAO SILVEIRA DOS SANTOS, JULIA JORDAO SILVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: YELE JORDAO SILVEIRA INVENTARIADO(A): SEBASTIAO ALVES DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de venda do veículo Jeep, placa REH0H05, tendo em vista que o inventário encontra-se em fase final, restando apenas o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis para homologação da partilha.
Intime-se a inventariante para que junte comprovante de quitação do ITCD no prazo de 15 dias.
Com a juntada do comprovante, dê-se vista a Fazenda Pública.
Após manifestação da Fazenda, não havendo oposição, tornem-me concluso para homologação da partilha.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:38
Indeferido o pedido de LAURA JORDAO SILVEIRA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*62-15 (INVENTARIANTE)
-
19/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:26
Publicado Portaria em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0710201-98.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação ministerial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral -
22/07/2024 11:06
Expedição de Portaria.
-
19/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:14
Expedição de Portaria.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710201-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: YELE JORDAO SILVEIRA HERDEIRO: DANILO JORDAO SILVEIRA, LAURA JORDAO SILVEIRA DOS SANTOS, JULIA JORDAO SILVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: YELE JORDAO SILVEIRA INVENTARIADO(A): SEBASTIAO ALVES DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará para autorizar a inventariante a representar o Espólio de Sebastião Alves da Silveira perante a TERRACAP a fim de regularizar imóvel ou direitos aquisitivos de titularidade do falecido.
Comprove a inventariante a regularização do bem em até 90 dias.
Promova a Secretaria consulta SISBAJUD e RENAJUD em nome do falecido.
Em relação aos demais requerimentos do Ministério Público, cumpra a inventariante em 20 dias.
Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
18/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:08
Outras decisões
-
09/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2024 03:05
Publicado Portaria em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:17
Juntada de portaria
-
17/06/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:46
Outras decisões
-
27/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LAURA JORDAO SILVEIRA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:09
Expedição de Termo.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de LAURA JORDAO SILVEIRA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
19/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:54
Outras decisões
-
19/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
18/03/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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