TJDFT - 0729532-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729532-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS MOREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo já foi sentenciado, conforme ID 228014782.
Ainda, foi interposto recurso de apelação pela parte requerida, conforme ID 229782701.
Nesse ínterim, a parte autora apresentou petição informando o descumprimento da tutela confirmada em sentença.
Em que pese as alegações da parte autora, o processo encontra-se sentenciado.
Dessa forma, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional, por ora, neste processo, devendo ele ser remetido à segunda instância para apreciação do recurso de apelação.
Caso tenha ocorrido o efetivo descumprimento, deverá a parte autora dar início ao cumprimento provisório de sentença em autos apartados, que é o meio processual adequado ao caso, na forma do art. 1.012, §1º, V, do CPC.
Dessa forma, não há nada a prover acerca do pedido de ID 234610983.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento do recurso de apelação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:42
Outras decisões
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06/05/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729532-66.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS MOREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que o(a) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE interpôs recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2025 22:12:33.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
06/04/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729532-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS MOREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDUARDO SANTOS MOREIRA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
A parte autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Narra que foi diagnosticado com a doença de Huntington ou Coreoatetose Hereditária, doença rara e progressiva, necessitando fazer uso imediato da medicação denominada Deutetrabenzina para reduzir a progressão da doença, sendo que o plano de saúde não autorizou o fornecimento do medicamento solicitado pelo seu médico.
Tece arrazoado jurídico, no qual discorre sobre a ofensa à sua dignidade e a obrigatoriedade no fornecimento do medicamento pelo plano de saúde, e pugna, em antecipação de tutela, pelo imediato cumprimento da obrigação.
Ao final, pede a concessão de gratuidade de justiça, a confirmação da tutela, para a condenação do réu no custeio do seu tratamento e indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Este Juízo determinou que o autor comprovasse sua hipossuficiência e informasse se o fármaco pleiteado tem registro na ANVISA e se é fornecido pelo SUS (ID 204580226), tendo a parte autora apresentado as manifestações de ID’s 204656079 e 204711737.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 204733195), sendo as custas processuais recolhidas (ID 204737554).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 204737554).
O réu informou que cumpriu a determinação em 26/07/2024 (ID 206039021).
Em sua defesa (ID 207109095), o réu, em preliminar, impugna o valor dado a causa.
No mérito, alega que, por força da sua natureza jurídica (autogestão), não são aplicáveis as normas do CDC (súmula 608/STJ).
Argumenta que a negativa do fornecimento ocorreu porque o medicamento não consta no rol da ANS, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.
Acrescenta, ainda, que, com base no artigo 12, II, “d”, da Lei 9.656/98, não é obrigada a fornecer os medicamentos de uso ambulatorial/domiciliar, à exceção para tratamento quimioterápico.
Afirma que não houve qualquer ato ilícito de sua parte e, ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Comunicação de interposição de recurso contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, AGI 0733054-07.2024.8.07.0000, o qual teve indeferido o pleito liminar (ID 207271034).
O autor não ofertou réplica (ID 210031813).
Em especificação de provas (ID 210034447), o réu pediu a remessa dos autos ao NATJUS, para informar se há alternativa de tratamento e se o autor faz jus a recebimento do medicamento pelo SUS, e ofício à ANS para esclarecer se o medicamento possui cobertura no rol de procedimentos (ID 211588399).
A parte autora pugnou pelo julgamento do feito (ID 211595247).
O pedido do réu de produção de prova documental foi indeferido, nos termos da decisão de ID 211984051.
O réu opôs embargos de declaração (ID 213262636), o qual foi negado (ID 213409544).
O autor apresentou pedido de alteração do valor da causa (ID 216858985).
A 7ª Turma Cível comunicou o julgamento e o trânsito em julgado do AGI 0733054-07.2024.8.07.0000 (ID 218790620).
O réu apresentou suas razões de inconformidade com o pedido de alteração do valor da causa (ID 218859776).
O pedido de alteração do valor da causa foi indeferido (ID 219111063).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Preliminarmente, a parte ré impugna o valor dado à causa, ao argumento de que o autor não demonstrou a origem do valor da causa, devendo, por isso, deve ser ajustado para constar o valor pleiteado a título de danos morais.
O pedido da parte autora tem relação com o fornecimento de medicamento de uso contínuo, sendo pautado o valor da ação no custo anual da aquisição do medicamento (12 meses X R$22.980,49=275.765,88) somado ao valor dos danos morais pleiteados, R$ 12.000,00, a teor do art. 292, § 2º do Código de Processo Civil.
Além disso, nos termos do art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles, como ocorre no presente caso.
Rejeito, portanto, a impugnação apresentada.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Registro, inicialmente, que o réu é uma operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, o que impossibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, conforme Enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, as regras consumeristas não devem incidir no presente feito, sendo forçoso reconhecer que as partes estão vinculadas por uma relação eminentemente contratual.
Todavia, a despeito da não incidência do Código de Defesa de Consumidor, é certo que o caso dos autos não deve ser regulado apenas pelas normas do Código Civil.
Deve incidir, na hipótese, a legislação de regência dos planos privados de assistência saúde (Lei n. 9.656/98) e a regulamentação dada à matéria pela agência reguladora competente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Toda a controvérsia dos autos reside na recusa do réu em custear o fornecimento do medicamento Deutetrabenazina para o tratamento médico do autor, portador da doença de Huntington.
Alega a parte ré que a autorização foi negada porque o medicamento não consta no rol da ANS e inexistir obrigação de fornecer medicamentos de uso ambulatorial/domiciliar, à exceção para tratamento quimioterápico.
A negativa da ré em custear e autorizar o tratamento é incontroversa nos autos.
Além do teor da contestação, a comunicação de ID 204516667 indica que a recusa teve como fundamento a ausência do medicamento no uso ambulatorial, não oncológico, e que não foi enquadrado no rol da ANS. É forçoso reconhecer, porém, que a recusa da ré é indevida.
Na hipótese, verifica-se que o medicamento Deutetrabenazina (Austedo) possui registro na Anvisa sob o n.155730058[1] e é indicado para o tratamento de coreia associada à doença de Huntington em adultos.
Além disso, depreende-se a existência de nota técnica expedida pelo Nat-Jus, considerado órgão técnico de renome nacional pelo c.
STJ, que, em caso análogo, recomendou a utilização do mencionado fármaco para o tratamento da coreia associada à doença que acomete o autor (ID 204711738).
No caso concreto, os médicos assistentes registraram que o diagnóstico do autor foi comprovado por teste genético e a doença está sendo tratado atualmente com uso de Risperidona 2 mg, pela manhã, e 3 mg à noite, porém, persiste com coreia[2] (ID’s 204516669 e 204516670).
O médico assistente, Dr.
Marcelo Lobo, Neurologista, em 25/06/2024, em seu relatório, pontuou, considerando o histórico clínico do autor que (ID 204516670 - Pág. 1 e 17): Deutetrabenazina é o único medicamento com aprovação em bula para o tratamento da coréia na doença de Huntington disponível no Brasil.
No momento estamos utilizando medicações com efeito de bloqueio dopaminérgico para o tratamento, porém o efeito é menor e existe o risco de efeitos colaterais graves como discinesias tardias[3].
CID: G10 ...
Discussão: Vimos, de acordo com a revisão de literatura acima, que as medicações de primeira escolha no manejo da Coréia na doença de Huntington são as medicag6es da classe dos inibidores da VMAT 2.
A medicação desta classe disponível no Brasil e a Deutetrabenazina.
Justamente a medicação que pleiteamos para nosso paciente, sendo a única classe de medicação com indicação em bula para tratamento da coréia na doença de Huntington. 0 uso das outras medicações citadas na revisão, especialmente antipsicóticos de Primeira e segunda gerações, são associadas a um aumento de risco de efeitos colaterais permanentes como discinesia tardia e distonias dolorosas e incapacitantes.
As outras medicações citadas têm efeito tênue e efêmero no tratamento dos sintomas.
Portanto, solicitamos que o paciente seja tratado com a medicação adequada para o seu caso, e não com medicações desenvolvidas para outros propósitos e que têm um efeito tangencial no tratamento de sua condição de saúde.
Diante de tal quadro, está demonstrada a necessidade do tratamento apontado, em razão do quadro clínico, conforme atestado pelo médico assistente.
Isso porque, o acervo probatório carreado aos autos demonstra a gravidade de eventual progressão da doença do autor, o que demanda rapidez na realização do tratamento, sob pena de apresentar sequelas graves e irreversíveis.
Acerca da importância e da necessidade do tratamento do autor, o médico responsável pelo seu acompanhamento assim asseverou (ID 204516670 - Pág. 6): PROGRESSAO CLÍNICA Independentemente da idade de início, a DH é uma doença crônica e progressiva de forma lenta [61]. 0 tempo médio de sobrevivência após o início clínico varia de 10 a 20 anos, e algumas pessoas afetadas vivem por 30 a 40 anos [62].
Embora a progressão ocorra gradualmente ao longo de um continuum, a DH pode ser dividida era estágios individuais que encapsulam o curso clínico esperado.
De outro lado, a resistência é fundada na alegação de não previsão em protocolo da ANS da utilização do tratamento.
A negativa é peculiar, porquanto o medicamento é o indicado pela ANVISA (ID 204711742 - Pág. 12).
Relativamente à alegação do réu no sentido de que o medicamento não está elencado no rol emitido pela ANS, melhor sorte não lhe assiste, porquanto o medicamento prescrito é o indicado para o tratamento, competindo ao profissional médico a análise técnica do cabimento ou não do mesmo.
Como é cediço, compete ao profissional médico a realização da avaliação do paciente, a análise dos riscos e dos benefícios da realização do seu tratamento adequado.
A propósito, nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJDFT: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA DE HUNTINGTON.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEUTETRABENAZINA. 1.
Uma vez coberta pelo plano de saúde a morbidade que acomete o paciente, afigura-se lógica a conclusão de que o único tratamento existente e prescrito pelo médico responsável estará, igualmente, coberto, não cabendo ao plano de saúde a análise dos procedimentos a serem adotados em cada caso concreto. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1934952, 0733054-07.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 29/10/2024.) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não incide às relações jurídicas firmadas entre plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e seus beneficiários, consoante o entendimento sumulado no verbete n. 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conforme os arts. 1º, I, c/c 35-F, ambos da Lei n. 9.656/1998, os planos de assistência saúde destinam-se à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir a assistência à saúde, nela compreendendo ações necessárias voltadas a prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. 3. É incontroverso nos autos que a autora, beneficiária de contrato de assistência à saúde fornecido pela ré, foi diagnosticada com doença de Huntington, conforme relatório médico. 4.
A Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência ns. 1.886.929 e 1.889.704, ocorrido em 8/6/2022, assentou, em regra, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Entretanto, a Corte Superior ressalvou alguns parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 5.
A situação dos autos enquadra-se na exceção legislativa e preenche os requisitos elencados pelo c.
STJ ao pacificar o tema.
Na hipótese, verifica-se que o medicamento Deutetrabenazina (Austedo) possui registro na Anvisa sob o n. 155730058 e é indicado para o tratamento de coreia associada à doença de Huntington em adultos.
Não se extrai das informações constantes nos autos que foi expressamente excluído, pela ANS, do rol de saúde suplementar.
Por fim, depreende-se a existência de notas técnicas expedidas pelo NAT-JUS, considerado órgão técnico de renome nacional pelo c.
STJ, recomendando a utilização do fármaco.
Sentença reformada nesse ponto. 6.
A reparação civil por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e do art. 12, caput, do Código Civil (CC).
No particular, embora a negativa de cobertura seja indevida, não há demonstração de situação excepcional que ultrapasse o descumprimento contratual e que indique a existência de ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Assim, deve ser mantida nesse aspecto.
Precedentes do e.
TJDFT. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1896405, 0721973-74.2023.8.07.0007, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.) Além disso, não são necessárias maiores delongas para o reconhecimento de se tratar de atendimento de emergência, por força da gravosidade da doença e da necessidade imediata do tratamento.
Portanto, a recusa do réu em custear o tratamento médico essencial para a manutenção da qualidade de vida do autor se mostra indevida, pelo que o deferimento do pedido do tratamento prescrito pelo médico assistente é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido em torno da indenização por danos morais.
Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
No caso em exame, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando a recusa da operadora do plano de saúde está vinculada ao cumprimento de norma legal ou resolução normativa da ANS e cláusula contratual de cobertura do plano, bem assim quando recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato.
Precedente no STJ: REsp 1.732.511/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/08/2020.
Consequentemente, incabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, a procedência parcial dos pedidos do autor é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO o réu a autorizar e custear o tratamento médico com a oferta do medicamento Deutetrabenazina, na forma prescrita pelo médico assistente.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Confirmo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela.
Arcará o réu com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do C.P.C.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se. [1] • https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=1557300580038#google_vignette [2] Alterações no controle dos movimentos e na coordenação motora; Movimentos involuntários e rápidos que se assemelham a tiques e podem ser repetitivos [3] Conhecida também pela sigla DT, a discinesia tardia é uma alteração no sistema nervoso que faz com que o paciente realize movimentos involuntários com parte de seu rosto, como boca, língua e nariz, por exemplo.
Assim, o paciente com discinesia tardia faz esses movimentos e caretas de forma involuntária e sem controle.
Os espasmos involuntários podem variar de intensidade, de acordo com cada paciente, e também são chamados popularmente de “tiques”. https://www.rededorsaoluiz.com.br/doencas/discinesia-tardia GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS MOREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:30
Outras decisões
-
27/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:53
Outras decisões
-
06/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS MOREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:43
Outras decisões
-
04/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729532-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS MOREIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o Art. 1º da Portaria GPR 1170 de 04/06/2018, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) foi instituído para subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Desta maneira, não é possível a remessa dos autos ao NATJUS, considerando que o caso concreto tratado no processo envolve plano privado de Saúde Suplementar - GEAP.
Ainda, o rol de medicamentos da ANS é documentação que pode ser apresentada pelo próprio requerido, sem necessidade de remessa de ofício à agência.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 211588399.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:19
Outras decisões
-
19/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729532-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS MOREIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:33
Outras decisões
-
05/09/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS MOREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS MOREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:31
Outras decisões
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729532-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS MOREIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
12/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:41
Outras decisões
-
01/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:12
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:12
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729532-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS MOREIRA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CRFB, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Neste contexto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural", a qual, por ser relativa, não é suficiente para a demonstração inequívoca dessa condição.
Com isto, o(a) autor(a) deverá comprovar sua condição de hipossuficiente ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, consoante art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, cito precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. (...) (AgInt no REsp 1749799 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. (AgInt no REsp 1708654 / MG, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 26/08/2019) Ante o exposto, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, trazendo aos autos os 3 (três) últimos contracheques e as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais.
Ainda, esclareça se o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA e se é fornecido pelo SUS, apresentando a documentação pertinente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO SANTOS MOREIRA - CPF: *47.***.*70-10 (AUTOR).
-
19/07/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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