TJDFT - 0701723-70.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO KUSSMAUL DE FREITAS em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701723-70.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO KUSSMAUL DE FREITAS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília nos autos do PJE n.: 0753724-18.2024.8.07.0016, na qual restou indeferida a antecipação de tutela requerida na petição inicial. É o relato do necessário.
DECIDO Preparo recolhido.
Com efeito, os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, sustentados nos princípios explicitados no art. 2º da Lei 9.099/95, cuja redação dispõe que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Nesses termos, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência do recurso inominado, embargos de declaração e recurso extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis.
Ao meu ver e em respeito ao silêncio da Lei 9.099/95, que não trouxe em seu bojo a previsão de agravo de instrumento, mostra-se incabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a interposição de agravo de instrumento na fase de conhecimento, haja vista a matéria de qualquer decisão interlocutória poder ser revista em sede de recurso inominado.
Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento.
Ademais, conforme Súmula nº 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação".
Mais recentemente, foi aprovado o novo Regimento Interno das Turmas Recursais, Resolução do Tribunal Pleno nº 20 de 21/12/2021, que também não contempla a possibilidade de agravo de instrumento no caso.
Confira-se: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, ausentes as hipóteses legais de cabimento, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto.
Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
17/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:19
Negado seguimento a Recurso
-
17/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729270-22.2024.8.07.0000
Wilhelmus Antonius Gijsbertus Van Melis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alinne Mendonca Mesquita Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 15:33
Processo nº 0717865-83.2024.8.07.0001
Elmara Ribas Amazonas Amarante
Futura Ii Entidade de Previdencia Comple...
Advogado: Ana Luiza Nascimento Amazonas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 22:10
Processo nº 0717865-83.2024.8.07.0001
Futura Ii Entidade de Previdencia Comple...
Elmara Ribas Amazonas Amarante
Advogado: Ana Luiza Nascimento Amazonas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 16:36
Processo nº 0703470-89.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Gisele dos Santos Peres Monteiro
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 14:57
Processo nº 0711428-66.2024.8.07.0020
Jose Abinada Pacheco Sousa Filho
Jaciara Lima dos Reis
Advogado: Jose Abinada Pacheco Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 09:02