TJDFT - 0703470-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
11/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GISELE DOS SANTOS PERES MONTEIRO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703470-89.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: GISELE DOS SANTOS PERES MONTEIRO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento no âmbito do colendo STJ no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 884 do Código Civil, 502 do Código de Processo Civil, 1º-E da Lei 9.494/1997, bem como 5º, incisos XXII e XXXVI, e 60, § 4º, inciso IV, ambos da Constituição Federal, sustentando que a possibilidade de revisão do precatório antes de seu pagamento.
Defende que a manutenção do julgado fere a coisa julgada, encerra enriquecimento sem causa da recorrida e ofende o direito de propriedade do DF.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação aos artigos 5º, incisos XXII e XXXVI, e 60, § 4º, inciso IV, ambos da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 884 do Código Civil, 502 do Código de Processo Civil, bem como 1º-E da Lei 9.494/1997, porquanto “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Em igual sentido, confira-se também o AgInt no REsp n. 1.829.492/PE (relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, descabe dar seguimento ao recurso especial quanto à indicada ofensa aos artigos 5º e 60, ambos da CF, uma vez que, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, competência reservada a Suprema Corte.” (AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
No que se refere à alegada ofensa aos artigos 5º e 60, ambos da CF, não merece ser admitido o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282 do STF.” (ARE 1452178 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
20/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/08/2024 17:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/08/2024 17:47
Recurso Especial não admitido
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19/08/2024 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703470-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GISELE DOS SANTOS PERES MONTEIRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703470-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GISELE DOS SANTOS PERES MONTEIRO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) GISELE DOS SANTOS PERES MONTEIRO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2024 10:44
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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