TJDFT - 0720548-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720548-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON ALVES MUNIZ REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUPMETAS.
Procedo a intimação das partes quanto à sentença proferida no id. 247081567.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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22/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720548-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON ALVES MUNIZ REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
28/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 22:02
Recebidos os autos
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09/12/2024 22:02
Deferido em parte o pedido de CLEITON ALVES MUNIZ - CPF: *02.***.*75-15 (AUTOR)
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27/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEITON ALVES MUNIZ em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEITON ALVES MUNIZ em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720548-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON ALVES MUNIZ REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por CLEITON ALVES MUNIZ em face de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Foi concedida a gratuidade da justiça ao autor, conforme Id. 203279814.
Deferida a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos, nos termos da decisão Id. 204785627.
Manifestação de terceiro interessado, NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVICOS SA, informando que efetuou a suspensão das cobranças referente ao empréstimo objeto dos autos (Id. 207061481).
Ainda, apresentou contestação, conforme Id. 210099242.
A ré apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva para compor a ação, em razão da cessão do crédito em favor de C+ VALORA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Id. 210129615).
Realizada a audiência para tentativa de autocomposição (artigo 334 do CPC), o acordo não foi viável (Id. 210685062).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, remeta-se os autos ao NUVIMEC para juntada da ata de audiência.
Promovo o lançamento do movimento processual da concessão de gratuidade da justiça ao autor, visto que ainda não havia sido efetuado.
Após, intime-se o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo dizer, especialmente, acerca da alegação de ilegitimidade passiva da ré, bem como manifestações da terceira interessada nos autos, podendo, se for o caso, apresentar aditamento da inicial para correção do polo passivo.
Dê-se ciência as partes, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/09/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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20/09/2024 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2024 02:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:37
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON ALVES MUNIZ - CPF: *02.***.*75-15 (AUTOR).
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11/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2024 06:43
Decorrido prazo de CLEITON ALVES MUNIZ em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:40
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720548-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON ALVES MUNIZ REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CLEITON ALVES MUNIZ ajuizou a presente ação declaratória de negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela em face de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Narra que em abril de 2024 realizou uma simulação de empréstimo consignado junto à BMP, utilizando um aplicativo de celular.
Recebeu uma proposta de 48 parcelas de R$ 691,00, porém, não aceitou a oferta.
Posteriormente, foi surpreendido com um depósito de R$ 7.033,04 em sua conta, feito pela requerida, sem que tivesse formalizado a contratação do empréstimo.
Diante disso, entrou em contato com ao ré para informar o erro e foi instruído a devolver o valor via boleto, o que fez em 11 de abril de 2024.
Contudo, ao receber seu contracheque de abril, constatou o desconto de uma parcela no valor de R$ 691,00 em favor da ré, que se repetiu nos meses seguintes: maio e junho de 2024.
Além disso, passou a receber mensagens de cobrança, como se nada tivesse sigo pago.
Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a declaração de nulidade contratual e inexistência de dívida, a repetição em dobro dos valores descontados de seus contracheques.
Em sede de antecipação de tutela, requer a suspensão dos descontos em seus contracheques e a proibição de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifico presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, em vista da narrativa do autor e dos documentos que instruem a petição inicial, à primeira vista o autor realizou uma simulação de empréstimo, mas o valor foi creditado em sua conta, ele junta o comprovante da emissão do boleto para restituição do valor creditado em sua conta e o respectivo pagamento no prazo estipulado.
As datas também são convergentes.
O boleto foi gerado para pagamento em 12 de abril de 2024 (Id. 202599097) e o depósito foi restituído pelo autor no dia 11 de abril de 2024 (Id. 202599108).
Ainda assim, o valor das parcelas do suposto empréstimo tem sido debitadas diretamente na folha de pagamento do autor (Id. 202599101) O perigo de dano mostra-se evidente, porquanto a manutenção dos descontos aparentemente indevidos sobrecarrega financeiramente o autor, podendo comprometer a sua subsistência.
Destaco, ademais, que não há perigo de dano reverso porque no caso de reversibilidade desta decisão, os descontos poderão ser efetivados, inclusive com a incidência dos acréscimos decorrentes da mora, conforme previsão contratual.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO os pedidos de antecipação de tutela de urgência para determinar à parte requerida que suspenda os descontos referentes ao suposto empréstimo na folha de pagamento do autor, (referência 603 Empresti Consigmais), no valor mensal de R$ 691,00.
Intimada desta decisão, a parte requerida terá cinco dias úteis para providenciar a suspensão dos descontos.
Vencido este prazo, incidirá multa coercitiva no valor de R$ 1.000,00 por desconto efetivado, sem prejuízo da imediata restituição do valor descontado em favor do autor.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Constato, outrossim, que foi atendida a determinação de emenda, com a juntada do comprovante de residência do autor.
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (Id. 203279814) DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.Cientifique-se o autor do deferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente Nome: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1765, Conjunto 12, 1 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
22/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:45
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2024 19:45
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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