TJDFT - 0722179-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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22/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:13
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 18:41
Desentranhado o documento
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07/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 22:45
Recebidos os autos
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18/10/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:45
Outras decisões
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15/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0722179-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
V.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ARQUIMEDES VIEIRA ANDRE REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, apresentar defesa.
Certifico e dou fé que a parte ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, apresentou contestação no id. 208417534.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722179-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
V.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ARQUIMEDES VIEIRA ANDRE REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por BENJAMIN VIEIRA ARÚJO ANDRÉ, representado por seu genitor, Arquimedes Vieira André, em desfavor de Affix Administradora de Benefícios Ltda e Amil Assistência Médica Internacional S.A.
A parte autora sustenta, em suma, que é beneficiário do plano de saúde e está em dia com as mensalidades; é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamento contínuo para sua reabilitação e desenvolvimento; foi notificado do cancelamento do plano de saúde com apenas 30 dias de antecedência o qual findou em 15 de maio de 2024; não foi observado prazo mínimo legal de 60 dias entre a notificação e o cancelamento, bem como não houve oferta de possibilidade de migração para plano individual ou familiar, sem carência; o cancelamento é ilegal e lhe trará enorme prejuízo no caso de interrupção do tratamento, colocando em risco sua saúde, sendo seu tratamento por prazo indeterminado.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja mantido ativo o plano de saúde do autor, sob pena de incidência de multa.
DECIDO O artigo 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, além da reversibilidade da medida.
O autor juntou aos autos a notificação de id. 204373347, o laudo médico de id. 204373349 e a carteirinha de id. 204373350, que comprova a existência da relação jurídica entre as partes.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 13, caput, estabelece que todos os planos de saúde (individuais ou coletivos) "têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação".
Já o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece claras proteções contratuais, mas apenas para os contratos celebrados sob o regime individual nos seguinte termos: "Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44 de 2001).
I - a recontagem de carências (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doz meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44 de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Por sua vez, a Resolução Normativa nº 195 de 14 de julho de 2009, que regulamenta os contratos de planos de saúde, em seu art. 17, dispõe quanto à possibilidade de rescisão dos contratos de planos de saúde coletivos empresariais ou por adesão, que: "Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outa parte com antecedência mínima de sessenta dias".
Vê-se dos autos que a parte autora é beneficiária de plano coletivo por adesão e a legislação de regência dispões que a rescisão do contrato coletivo pela operadora ou pela empresa contratante pode se dar imotivadamente, desde que tenha decorrido doze meses de vigência, mediante prévia notificação com antecedência de 60 dias, o que aparentemente não foi observado pela parte ré.
Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.082, sob o rito dos recursos repetitivos, "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Desse modo, não há óbices para a operadora de saúde rescindir o contrato unilateralmente, desde respeite as condições acima (notificação com no mínimo 60 dias de antecedência, preservação do tratamento em curso ou oferta de plano individual ou familiar, sem carência) No caso, as condições elencadas não foram respeitadas pela parte ré.
Pelo exposto, e nos termos do artigo 300 do CPC, verifico a probabilidade do direito à reintegração do autor ao plano de saúde (o mesmo ou substitutivo individual sem exigência de novas carências).
Já o perigo da demora reside no próprio risco da interrupção do tratamento continuado pelo autor, essencial a sua reabilitação e desenvolvimento.
Por fim, em atenção ao artigo 300-§3º do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houver "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o interesse mais relevante.
No caso, destaco que o direito à saúde é fundamental, intrínseco à dignidade humana e deve ser preservado.
Por todo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos requeridos a reintegração do autor no plano de saúde, enquanto não ofertado plano individual para migração, nos moldes dos anteriores e sem a necessidade de cumprimento de carência, observando-se os valores compatíveis com o plano individual ou familiar.
A decisão deverá ser cumprida em cinco dias, contados da intimação, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia que o menor ficar desassistido do plano de saúde. À Secretaria: Anote-se a gratuidade de justiça e a tramitação preferencial.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se (prazo 15 dias) e intime-se (prazo 2 dias) Tratando-se de demanda que versa sobre interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público CONFIRO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Nome: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: AL Santos nº 2441 Conjunto 41/42 4 andar , - de 2161 ao fim - lado ímpar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-101 Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: AV.
CECILIA LOTTENBERG, 105-6, BLOCO B, AO 21 ANDARES, ED.
EZ TOWER, Vila São Francisco (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04711-905 ADVERTÊNCIA PARA AS PARTES: O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: 1) acessar a página - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ 2) inserir o número completo do processo eletrônico e selecionar o campo “Não sou um robô” -
19/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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