TJDFT - 0722444-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de RENEI DE SOUZA LACERDA AGROPECUARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0722444-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENEI DE SOUZA LACERDA AGROPECUARIA LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica o embargante intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição apresentada pela Contadoria de ID. 233015370.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
16/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/03/2025 20:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:07
Concedida a gratuidade da justiça a RENEI DE SOUZA LACERDA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-05 (EMBARGANTE).
-
27/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RENEI DE SOUZA LACERDA AGROPECUARIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0722444-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENEI DE SOUZA LACERDA AGROPECUARIA LTDA, RENEI DE SOUZA LACERDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação contida nos autos 0714025-65.2024.8.07.0001: 1 - procedi o traslado da decisão de id. 224870625. 2 - EXCLUSÃO da pessoa física (RENEI DE SOUZA LACERDA) do polo ativo dos presentes embargos. 3 - procedo a intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar, através de documento hábil (declaração de IRPJ, extratos bancários da pessoa jurídica, faturamento etc) a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
12/02/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
02/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
02/01/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/12/2024 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 20:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a RENEI DE SOUZA LACERDA - CPF: *53.***.*75-54 (EMBARGANTE).
-
19/12/2024 20:53
Outras decisões
-
26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/11/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENEI DE SOUZA LACERDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENEI DE SOUZA LACERDA AGROPECUARIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENEI DE SOUZA LACERDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENEI DE SOUZA LACERDA AGROPECUARIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722444-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENEI DE SOUZA LACERDA AGROPECUARIA LTDA, RENEI DE SOUZA LACERDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que indeferiu a petição inicial.
Em atenção ao disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, passo à análise da possibilidade de retratação da decisão recorrida.
No caso em apreço, a sentença proferida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, não havendo, portanto, erro material, ilegalidade ou contrariedade a entendimento consolidado que justifique a retratação.
Entretanto, verifico que o embargante/ora apelante, juntou, em sede de apelação, planilha discriminada e atualizada do débito, reconhecendo como saldo devedor a quantia de R$ 10.297,42, e apontando como excesso o valor de R$ 3.972,34 (ID 205224373, pág. 4).
Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 331, do CPC, REFORMO a sentença para RECEBER a inicial dos embargos à execução, mediante os documentos anexados à apelação (ID 205224373 e anexos) e DEFIRO o processamento dos presentes embargos à execução, sem, no entanto, lhe atribuir efeito suspensivo.
Não há garantia à execução, pois ausente penhora, depósito ou caução suficientes.
Por outro lado, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, segundo o juízo preliminar próprio desta sede, a fim de promover dúvida à presunção de exigibilidade e certeza da dívida.
Com isso, o embargante não atendeu aos termos do artigo 919, §1º do CPC.
Intime-se o embargado para impugnar, em 15 dias (art. 920, I do CPC), a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Por fim, retifique-se a autuação do feito, promovendo-se a alteração do valor da causa para R$ 3.972,34 (valor do crédito impugnado).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal 0714025-65.2024.8.07.0001.
Ainda, nos autos da execução correlata, retifique-se a certidão de ID 206760175, uma vez que o executado opôs embargos dentro do prazo legal.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
03/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:57
Outras decisões
-
24/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722444-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENEI DE SOUZA LACERDA AGROPECUARIA LTDA, RENEI DE SOUZA LACERDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por RENEI DE SOUZA LACERDA AGROPECUÁRIA LTDA e RENEI DE SOUZA LACERDA em face da execução que lhe move COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - SICOOB EMPRESARIAL.
Os embargantes, preliminarmente, pedem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do artigo 919-§1º do CPC.
No mérito alega a ilegalidade dos juros aplicados e da cumulação dos juros moratórios com a multa moratória, em conclusão, aponta o excesso de R$ 3.972,34.
DECIDO Em vista dos documentos apresentados pelos embargantes, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Por outro lado, verifico que os embargantes concentram a fundamentação dos embargos à execução em eventual excesso de execução, mas não juntam aos autos planilha discriminada e atualizada do cálculo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, §§3º e 4º dispõe: "§3º Quando [o embargante] alegar que o exequente, em excesso de execução pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. §4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
A hipótese dos autos ajusta-se ao disposto no artigo 917, §4º do CPC, que recomenda a rejeição liminar dos embargos.
Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução.
Sem honorários, pois não houve citação.
Sem custas, em vista da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se os embargantes.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. -
19/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/07/2024 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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