TJDFT - 0762521-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 19:12
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JUAREZ AGUIAR NETO em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/01/2025 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762521-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUAREZ AGUIAR NETO REQUERIDO: EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Em contraditório, dê-se vista a parte requerente quanto aos documentos juntados pela parte RÉ sob ID 209030779, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
11/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762521-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUAREZ AGUIAR NETO REQUERIDO: EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Dado que o cartório de protestos não possui poder de decisão sobre a dívida ou sobre a validade do protesto, mas apenas cumpre uma função administrativa específica, ele não pode ser responsabilizado ou figurar como sujeito passivo em ações que discutem a validade ou a legalidade de protestos de débitos fiscais.
O sujeito passivo é o credor que requisitou o protesto, pois é este quem tem o interesse na cobrança e na execução da dívida.
A responsabilidade pelo conteúdo e pela legitimidade do protesto é do credor que requereu o ato, neste caso, o ente demandado, e não do cartório que apenas executa o ato.
Nesse sentido, INDEFIRO o requerimento de ID 207212918, aguarde-se pelo decurso de prazo da decisão de ID 204424393.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:28
Outras decisões
-
12/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762521-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUAREZ AGUIAR NETO REQUERIDO: EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO À Secretaria para realização do Checklist.
Trata-se de demanda ajuizada por JUAREZ AGUIAR NETO em desfavor de EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF e do DISTRITO FEDERAL.
O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “PARA O FIM DE OFICIAR AO DETRAN/DF, DER E A SECRETARIA DE ESTADO E ECONOMIA DO DF, BEM COMO AO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, para o fim de dar baixa nas restrições em nome do Requerente e a TRANSFERÊNCIAS DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO MARCA L200 TRITON HPE D, PRATA, PLACA OMP7J19, ANO 2014/2015, A PARTIR DE 28/06/2021 PARA O NOME DO REQUERIDO EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA, CPF Nº *16.***.*19-20, NO VALOR EQUIVALENTE A TOTAL: R$ 9.114,63 (NOVE MIL CENTO E QUATORZE REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS)” DECIDO.
O autor alega que em virtude de sentença proferida em sede de embargos de terceiro foi determinada a transferência do veículo para o nome do primeiro requerido.
A sentença cível foi julgada procedente (ID. 204404242, pág. 37) para: “Julgo PROCEDENTES os embargos para determinar, após o trânsito em julgado, o levantamento das anotações de circulação – confirmando a liminar – e transferência do bem “Caminhoneta Mitsubishi L200 TRITON HPE D, PRATA, Placa OMP7J19, 2014/2015” estritamente afeitas ao processo principal n. 0708457-58.2021.8.07.0006.
Defiro a liminar para retirar a restrição de transferência do bem no sistema RENAJUD.
Eventuais anotações outras advindas de processos e causas alheias a estes embargos ou ao feito principal não são abarcadas por esta sentença..” Na referida sentença consta que o réu “demonstrou, por intermédio do contrato das procurações de ID 1098551176 e 109851179, firmadas, respectivamente, a 23 e 28 de junho de 2021, o exercício da posse sobre do veículo em apreciação antes mesmo da propositura da ação principal (22 de julho do mesmo ano), que dirá das anotações advindas da decisão liminar ali concedida (19 de agosto).” Assim, parece-me haver probabilidade do direito decorrente da consequente transferência da responsabilidade.
Traduz consequência lógica, portanto, que não pode ser responsabilizado pelos débitos tributários e multas inerentes ao bem, por não possuir, qualquer vinculação.
Nesse prumo, há probabilidade do direito.
O perigo de dano se extrai do protesto e negativação do nome do autor em decorrência dos débitos vinculados ao veículo (ID. 204404228 e 204404229).
Posto isso, DEFIRO o pedido antecipatório, para o fim de SUSPENDER os débitos, e multas, alusivos ao veículo, cometidos a partir de 28 de junho de 2021, vinculados ao AUTOR.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Confiro à presente força de ofício e mandado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039392-07.2002.8.07.0001
Alaor Jose da Silva
Antonio Alves Ferreira
Advogado: Eder Mendonca de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 19:39
Processo nº 0710141-16.2024.8.07.0005
Igo Lopes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jaqueline Stefane Emerique da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 18:27
Processo nº 0706339-10.2024.8.07.0005
Itau Unibanco S.A.
Elizandro Bernardes Dutra
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 16:09
Processo nº 0700836-54.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Consolitur Turismo LTDA - ME
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 16:18
Processo nº 0722444-68.2024.8.07.0003
Renei de Souza Lacerda
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Fernando Paulino de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 12:09