TJDFT - 0721985-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:59
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:59
Outras decisões
-
16/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 20:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:36
Outras decisões
-
28/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:36
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721985-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BATISTA DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Trata-se ação proposta por GERALDO BATISTA DA COSTA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
O autor narra que perdeu seus documentos pessoais em 30 de abril de 2017, tendo registrado ocorrência policial contemporaneamente.
Após isso, entre os dias 13 e 14 de maio de 2020, passou a sofrer descontos em sua folha de pagamento previdenciário, nos valores de R$ 150,00, R$ 69,16, R$ 23,30, R$ 17,00, R$ 182,00, totalizando R$ 441,46 mensais, correspondentes a supostos empréstimos consignados que nega ter celebrado ou recebido as quantias correspondentes em sua conta bancária.
Afirma que recentemente percebeu os descontos indevidos e requereu esclarecimentos ao réu, mas não obteve resposta Pede concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, prioridade de tramitação por ser maior de 60 anos e, em sede liminar, antecipação de tutela que determine a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento previdenciário.
Ao final, pede a restituição de dobro do que foi indevidamente descontado de seus proventos, com acréscimo de juros e correções, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 Determinada emenda, o autor esclareceu que convive maritalmente com a senhora Lauriana, titular do comprovante de endereço na Ceilândia, devidamente juntado aos autos.
A inicial foi recebida e a tutela de urgência foi indeferida no Id. 205522124.
Em contestação, a parte ré defende a validade dos contratos apresentados, impugnando os fundamentos da inicial.
Preliminarmente, requer o indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos essenciais e a regularização do polo passivo, para inclusão do Banco Itaú Consignado S/A como réu.
Além disso, alega a ocorrência de prescrição trienal dos valores discutidos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando a inexistência de relação jurídica com a ré e questionando a autenticidade dos contratos apresentados.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia nos documentos contratuais.
DECIDO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de regularização do polo passivo formulado pela parte ré, indicando a inclusão do Banco Itaú Consignado S/A como réu, na forma do art. 338 do CPC.
Após, retornem conclusos para saneamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
06/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721985-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BATISTA DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 207340478 e a parte autora réplica no id. 209976161.
De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Após, os autos serão feitos conclusos.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DA COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721985-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BATISTA DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721985-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BATISTA DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se ação proposta por AUTOR: GERALDO BATISTA DA COSTA em face de REU: ITAU UNIBANCO S.A.
O autor narra que perdeu seus documentos pessoais em 30 de abril de 2017, tendo registrado ocorrência policial contemporaneamente.
Após isso, entre os dias 13 e 14 de maio de 2020, passou a sofrer descontos em sua folha de pagamento previdenciário, nos valores de R$ 150,00, R$ 69,16, R$ 23,30, R$ 17,00, R$ 182,00, totalizando R$ 441,46 mensais, correspondentes a supostos empréstimos consignados que nega ter celebrado ou recebido as quantias correspondentes em sua conta bancária.
Afirma que recentemente percebeu os descontos indevidos e requereu esclarecimentos ao réu, mas não obteve resposta.
Pede concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, prioridade de tramitação por ser maior de 60 anos e, em sede liminar, antecipação de tutela que determine a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento previdenciário.
Ao final, pede a restituição de dobro do que foi indevidamente descontado de seus proventos, com acréscimo de juros e correções, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Determinada emenda, o autor esclareceu que convive maritalmente com a senhora Lauriana, titular do comprovante de endereço na Ceilândia, devidamente juntado aos autos.
DECIDO.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora apresentou extratos bancários e histórico de pagamentos de seu benefício previdenciário pelo INSS.
Todavia, embora alegue que houve o extravio de sua carteira de identidade em 2017, constato que há registro de boletim de ocorrência anotando o extravio deste documento nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2017.
Além disso, verifico que foi juntado documento de identidade emitido em 2015, ou seja, em data anterior ao alegado extravio da identidade do autor.
Diante desse quadro, os documentos que instruem o pedido inicial aparentam contradição à tese do autor. É de se consignar também, em reforço à falta de verossimilhança, que o suposto extravio ocorreu em 2017, mas apenas em 2020 foram contatados os supostos empréstimos fraudulentos.
A falta de contemporaneidade também melindra o convencimento preliminar indispensável à concessão da tutela antecipada pretendida.
Conforme dispõe o artigo 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ainda, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo ressalta que "a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Diante da expressa disposição legal, somente em vista da verossimilhança das alegações, perigo de dano e ausência do risco decorrente de eventual reversão da decisão é que a tutela antecipada será deferida.
No caso, como ressaltado acima, as alegações da parte autora estão em contradição com os documentos que instruem a petição inicial.
Embora na espécie tal fato não acarrete o indeferimento inicial (artigo 330, III do CPC), porque a instrução do processo e o exercício do contraditório poderão sanar as contradições aparentes, não é o caso de preliminarmente conceder a tutela de urgência.
Portanto, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Intime-se o autor do indeferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 15 dias. 10.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC. 11.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
26/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2024 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO BATISTA DA COSTA - CPF: *60.***.*88-49 (AUTOR).
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24/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721985-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO BATISTA DA COSTA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GERALDO BATISTA DA COSTA em face de BANCO ITAU S.A.
O autor narra que perdeu seus documentos pessoais em 30 de abril de 2017, tendo registrado ocorrência policial contemporaneamente.
Após isso, entre os dias 13 e 14 de maio de 2020, passou a sofrer descontos em sua folha de pagamento previdenciário, nos valores de R$ 150,00, R$ 69,16, R$ 23,30, R$ 17,00 e R$ 182,00, totalizando R$ 441,46 mensais, correspondentes a supostos empréstimos consignados que nega ter contratado ou recebido as quantias correspondentes em sua conta bancária.
Afirma que sua tentativa de obter esclarecimentos junto ao requerido foi vã, de modo que não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.
Pede concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação por ser maior de 60 anos.
Pede a restituição em dobro do que indevidamente pagou, acrescido de juros e correções, mais indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em sede liminar, requerer a imediata suspensão dos descontos em sua folha de pagamento previdenciário.
DECIDO De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
O autor deve emendar a petição inicial para esclarecer o ajuizamento da demanda perante este juízo cível da Ceilândia, considerando que o comprovante de residência que apresentou em seu próprio nome remete que o seu domicílio é em Planaltina (Id. 204187370).
Caso o autor tenha domicílio em Ceilândia, deverá juntar comprovante de residência em nome próprio ou esclarecer o vínculo com a destinatária da conta de energia elétrica juntada (Id. 204187355).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, Parágrafo único do CPC).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
19/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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