TJDFT - 0013635-98.2013.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0013635-98.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WELLINGTON JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão impugnada, ao argumento de que teria ocorrido a suspensão do prazo prescricional, e não a sua interrupção, em decorrência da penhora realizada no rosto dos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão impugnada, ao argumento de que teria ocorrido a suspensão do prazo prescricional, e não a sua interrupção, em decorrência da penhora realizada no rosto dos autos.
Contudo, no entendimento firmado pelo Tribunal, consubstanciado no acórdão de ID. 239190289, restou assentada a interrupção do prazo prescricional, em 31/05/2023.
Por sua vez, tal entendimento foi devidamente aplicado na decisão ora embargada (ID. 240638913).
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Ademais, o processo já foi objeto de suspensão por execução frustrada, não havendo diligência hábil pendente de adoção.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 58257576. - Prescrição intercorrente projetada para 31/05/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2025 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0013635-98.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: IVANEIDE DUCA RIBEIRO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WELLINGTON JOSE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao determinado no acórdão de ID. 239190289, considerando a interrupção do prazo prescricional, em 31/05/2023, tem-se que o prazo prescricional termina em 31/05/2028 em relação à Defensoria Pública.
Ademais, tendo em vista que a sentença de ID. 204398227 transitou em julgado em relação à IVANEIDE DUCA RIBEIRO, proceda a secretaria à retificação da autuação para excluir IVANEIDE DUCA RIBEIRO da presente demanda.
O processo já foi objeto de suspensão por execução frustrada, não havendo diligência hábil pendente de adoção.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 58257576. - Prescrição intercorrente projetada para 31/05/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 16:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANEIDE DUCA RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0013635-98.2013.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compra e Venda (9587) EXEQUENTE: IVANEIDE DUCA RIBEIRO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WELLINGTON JOSE DE LIMA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IVANEIDE DUCA RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IVANEIDE DUCA RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0013635-98.2013.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANEIDE DUCA RIBEIRO, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WELLINGTON JOSE DE LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por IVANEIDE DUCA RIBEIRO e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de WELLINGTON JOSÉ DE LIMA, visando o recebimento de quantia certa e honorários de sucumbência.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em do executado restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 58257576).
Em seguida, intimados para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, os exequentes afirmaram, em suma, que esta não se operou, haja vista às controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se o prazo de 10 (dez) anos (ID’s. 199795889 e 203562632).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início verifico que a controvérsia cinge-se com relação ao prazo da prescrição intercorrente aplicado ao caso em comento.
Compulsando os autos observo que se tem por incontroverso que a exequente IVANEIDE DUCA RIBEIRO e o executado entabularam um negócio jurídico, consistente na compra dos direitos sobre a unidade de apartamento n.º 304, localizada no Lote 15, Conjunto 6, QD. 400, Recanto das Emas, Brasília/DF.
Diante da nulidade do contrato, haja vista que o imóvel alienado à exequente pertencia a terceiro, o Juízo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e condenou o executado: a) a restituir à parte IVANEIDE DUCA RIBEIRO o importe financeiro de R$30.000,00 e R$1.730,00, devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e b) ao pagamento de 10% do valor da condenação à DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que à época patrocinou os interesses de IVANEIDE DUCA RIBEIRO, a título de honorários de sucumbência (ID. 58257094).
Com efeito, a pretensão de recebimento de valores decorrentes de rescisão contratual, à míngua de prazo específico, submete-se ao prazo prescricional decenal estipulado no artigo 205 do Código Civil, enquanto que a cobrança de honorários de advogado prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.906/94.
Sobre o tema, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) – destaquei.
Assim, pelas razões expostas, com razão a exequente IVANEIDE DUCA RIBEIRO.
Por outro lado, melhor sorte não assiste à DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Conforme alhures mencionado, o prazo prescricional de parte da execução contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo art. 25 da Lei n.º 8.906/94, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença que fixou os honorários de sucumbência.
Ademais verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 18/09/2017 (ID. 58257576).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 18/09/2018, sendo o dia 19/09/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC, com redação anterior à Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. – destaquei.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 142 (cento e quarenta e dois) dias, seu termo final foi postergado para 07/02/2024.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução apenas com relação ao crédito titularizado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença apenas com relação à dívida do executado para com a exequente DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte exequente DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e retornem os autos à conclusão para aposição do andamento correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 20:11
Declarada decadência ou prescrição
-
15/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:25
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
20/08/2023 14:02
Outras decisões
-
24/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:33
Outras decisões
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:21
Deferido o pedido de IVANEIDE DUCA RIBEIRO - CPF: *61.***.*76-00 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2023 18:10
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:59
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2020 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 21:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722179-66.2024.8.07.0003
Benjamin Vieira Araujo Andre
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Fernanda Lobo Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 00:21
Processo nº 0722179-66.2024.8.07.0003
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Benjamin Vieira Araujo Andre
Advogado: Glauce Regina Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 21:09
Processo nº 0711925-05.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno Alves dos Santos Paiva
Advogado: Domingos Danylo Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 03:00
Processo nº 0711925-05.2022.8.07.0003
Bruno Alves dos Santos Paiva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Domingos Danylo Silva Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 13:07
Processo nº 0013635-98.2013.8.07.0009
Defensoria Publica do Distrito Federal
Wellington Jose de Lima
Advogado: Wanderson Pereira Europeu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 16:29