TJDFT - 0701431-13.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:01
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
22/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO ATENDIDO NA SENTENÇA.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DOLO CONFIGURADO.
EMPREGO DE ARDIL.
VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há interesse recursal quando o pedido defensivo foi atendido pelo juízo a quo na sentença. 2.
Inviável a absolvição quando todos os elementos do tipo penal estão devidamente demonstrados pelo acervo probatório dos autos, especialmente o dolo de obter vantagem indevida em prejuízo alheio. 3.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica”. 4.
O princípio da insignificância não é aplicável ao caso, pois não se encontra presente a reduzida reprovabilidade da conduta, ante a habitualidade criminosa. 5.
Recurso conhecido em parte e improvido. -
19/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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17/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:21
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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26/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 02:17
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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14/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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