TJDFT - 0701431-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 13:04
Juntada de guia de execução definitiva
-
05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 14:10
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 19:14
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:46
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
31/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 08:21
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:20
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
22/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 07:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 07:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
08/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 19:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
27/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701431-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: RICARDO RAMOS VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou ciência às partes acerca da não intimação da testemunha William.
Ceilândia/DF, 30 de janeiro de 2025.
HILTON JANSEN SILVA -
31/01/2025 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 20:38
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701431-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO RAMOS VIEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, visando a uma melhor adequação da pauta de audiências, REDESIGNEI a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/02/2025, às 09h30, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGYzY2YwYzUtYmJiNC00Zjc4LTgwNWEtOTgwOWE1M2ZlZjBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 2 de setembro de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
02/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 09:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/08/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 10:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701431-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO RAMOS VIEIRA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 18/11/2024, às 10h15, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ZmMGU1YTgtMzE4Mi00N2U2LTkyZjAtZjQ3NDJhNTlmYThi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 31 de julho de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 10:15, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0701431-13.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO RAMOS VIEIRA DECISÃO SANEADORA Compulsando os autos após a apresentação da Resposta do acusado, verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu.
No mais, em que pese a atipicidade da conduta aventada pela Defesa com fundamento no princípio da insignificância, o suporte probatório até agora carreado para os autos indica não ser o caso de seu reconhecimento, devendo o processo seguir à fase probatória, momento processual destinado à cognição plena da matéria revolvida na resposta à acusação.
A aplicação do princípio da insignificância é verificada em cada caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, sendo certo que os entendimentos jurisprudenciais se fixaram no sentido de considerar inexpressivos valores abaixo de 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Todavia, o reconhecimento do princípio da insignificância não se baseia somente no valor do dano patrimonial, pois sua análise conjuga também a ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta, bem como o reduzido grau de reprovabilidade.
No caso, a reiteração delitiva constatada ante a existência de outras duas ações penais em trâmite neste Juízo em que o denunciado adotou o mesmo modus operandi em outros postos de gasolina, torna altamente reprovável a conduta.
Nesse sentido a jurisprudência do e.
TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INEFICÁCIA DO MEIO E IMPROPRIEDADE DO OBJETO.
CASO DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
ESTELIONATO.
ARDIL UTILIZADO.
IDÔNEO E EFICAZ.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
REQUISITOS.
HABITUALIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO.
SANÇÃO PENAL.
TENTATIVA.
REDUÇÃO.
METADE.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou como balizas indispensáveis ao reconhecimento da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5.
O simples fato de a vantagem patrimonial ser de pequeno valor não autoriza, por si só, o reconhecimento da insignificância, notadamente quando a conduta do agente se afigura especialmente reprovável ou demonstrada concretamente sua periculosidade, em especial nos casos de habitualidade delitiva, eis que tal circunstância evidencia flagrante desrespeito ao convívio em sociedade e às normas vigentes, o que, por via de consequência, demonstra o reprovável comportamento do agente e sua periculosidade social. (...) 7.
O estelionato se consuma com a obtenção da vantagem indevida e, no presente caso, esta não se concretizou apenas pela vigilância redobrada da vítima, porém, praticados pela ré todos os atos inerentes à prática criminosa, consistente na celebração do negócio, o envio do falso comprovante de pagamento, a preparação do pedido pela vítima e, inclusive, seu envio até o local de destino, de modo que se afigura acertada a redução pela metade da pena a título de tentativa, na forma da sentença recorrida. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1884385, 07267618020228070003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, a análise da alegada ausência de dolo e o arrependimento posterior exige a dilação probatória, sendo necessário o prosseguimento da ação penal possibilitando ao juízo, encerrada a instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca de cada questão debatida.
Por fim, indefiro o requerimento de reunião das ações penais pois, em que pese o idêntico modus operandi, não há conexão probatória ante a ausência de influência recíproca entre as provas a serem produzidas.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Após, intimem-se/requisitem-se a vítima e testemunhas arroladas pelas partes, assim como o acusado.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 17 de julho de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/04/2024 16:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
18/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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