TJDFT - 0717661-83.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717661-83.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDINEI BARBOSA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo terceiro interessado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, sob o argumento de omissão no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso, ao argumento (i) de que a sentença considerou equivocadamente que houve perda do interesse processual; (ii) de que não foi intimado o novo patrono da parte autora para dar andamento ao processo; e (iii) de que a extinção do processo afronta os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais.
Contudo, não há nenhum vício a ser sanado.
Isso porque, a sentença expressamente fundamentou a extinção do processo com base na perda superveniente do interesse processual, decorrente da cessão do crédito para a terceira interessada, a qual não cumpriu as determinações judiciais, mesmo após ter sido devidamente advertida sobre as consequências da inércia.
Ademais, a alegação de que houve manifestação da embargante no sentido de dar prosseguimento ao feito, por meio da petição de ID. 202272590, não se sustenta, uma vez que essa manifestação não supriu a determinação de juntada dos atos constitutivos da cessionária, sendo essa providência essencial para o regular andamento processual.
Além do mais, o princípio da economia processual, invocado pela embargante, não pode ser utilizado para justificar a continuidade de um processo que carece de pressupostos processuais essenciais, como o cumprimento das determinações judiciais.
Por fim, não há que se falar em ausência de intimação do novo patrono, pois, conforme o expediente do processo, o patrono do embargante fora devidamente intimado das decisões que determinaram a juntada dos seus atos constitutivos - tendo a última decisão, inclusive, concedido prazo complementar para o cumprimento do determinado, como se observa da captura de tela seguinte: Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717661-83.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDINEI BARBOSA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de EDINEI BARBOSA DA COSTA.
No documento de ID. 192046675 foi noticiada cessão do crédito referente à presente demanda para a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Em decisão de ID. 194908538, foi determinada a juntada dos atos constitutivos pela cessionária, a qual foi cadastrada como terceira interessada.
Foi requerida a dilação de prazo (ID. 198477269), a qual foi deferida em parte na decisão de ID. 200165872, sendo concedido prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão anterior (ID. 194908538), sob pena de extinção do feito, caso decorrido in albis.
Em resposta (ID. 202272590), o terceiro interessado deixou de cumprir o determinado na decisão de ID. 194908538, apenas indicando novo endereço para ser diligenciado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que houve a cessão do crédito referente à presente demanda para a terceira interessada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS que, por sua vez, não cumpriu as determinações do juízo, mesmo advertida acerca da extinção do feito.
Desse modo, não remanesce interesse, nem da parte autora, nem da terceira interessada, no prosseguimento da presente demanda.
Destaca-se que não houve a angularização e formação regular do feito, de modo que impossibilitada a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:43
Outras decisões
-
03/06/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:37
Outras decisões
-
08/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:41
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
12/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/01/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:48
Outras decisões
-
01/12/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:48
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
31/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 11:02
Recebidos os autos
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08/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 11:02
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
25/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:50
Outras decisões
-
17/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 18:06
Juntada de Certidão
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30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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