TJDFT - 0705192-46.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:24
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LINHARES em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705192-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FABIANA LINHARES REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA MARIA FABIANA LINHARES ajuíza ação contra CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial para o recolhimento das custas processuais (ID n.199150816 ).
Intimada, a parte autora deixou de recolher as custas e requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.264 do STJ. (ID 201803537).
Nesse ponto, verifico que, a despeito da existência de determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema discutido nos autos, a inicial nem sequer foi recebia e não houve o recolhimento das custas processuais.
Desse modo, inexistindo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil), ante a ausência de recolhimento de custas processuais, a medida que se impõe é o indeferimento da inicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:16
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LINHARES em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:57
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:19
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/05/2024 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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