TJDFT - 0709339-18.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IRISVALDO CRUZ DE AGUIAR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HELEN DE OLIVEIRA ALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de KAILLANY SARAFIM ALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA PORTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLEANO FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GISELE NERES DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GISELE NERES DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLEANO FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de KAILLANY SARAFIM ALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HELEN DE OLIVEIRA ALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IRISVALDO CRUZ DE AGUIAR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA PORTO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709339-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7b) AUTOR: EDUARDO PEREIRA PORTO, IRISVALDO CRUZ DE AGUIAR, HELEN DE OLIVEIRA ALVES, KAILLANY SARAFIM ALVES RECONVINTE: CARLEANO FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, GISELE NERES DA COSTA REU: GISELE NERES DA COSTA, CARLEANO FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO RECONVINDO: EDUARDO PEREIRA PORTO, KAILLANY SARAFIM ALVES, HELEN DE OLIVEIRA ALVES, IRISVALDO CRUZ DE AGUIAR DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) a dinâmica da colisão entre os veículos, com destaque para a identificação do responsável pelo acidente; b) a extensão dos danos materiais sofridos por ambas as partes; c) a existência de abalo psíquico ou sofrimento moral em decorrência do acidente e das circunstâncias que o sucederam; d) o eventual agravamento do estado gestacional de GISELE NERES DA COSTA em razão do acidente; e) a veracidade da alegação de ameaça com arma de fogo por parte de CARLEANO FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO.
Tal questão de fato pode ser elucidada por meio de prova testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim sendo, caberá aos autores/reconvindos o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e aos réus/reconvintes o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado na petição inicial, inclusive os danos decorrentes do alegado agravamento gestacional.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arrolar testemunhas limitadas ao número máximo 3 (três), pois se trata de questão de fato única.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2o, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3o, do CPC), não devendo constar do rol.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4o do art. 455 do CPC.
Após, vista dos autos às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2025 21:59
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 20:52
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 16:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a CARLEANO FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *27.***.*85-91 (REU), GISELE NERES DA COSTA - CPF: *10.***.*43-46 (REU).
-
05/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/11/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709339-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA PORTO, IRISVALDO CRUZ DE AGUIAR, HELEN DE OLIVEIRA ALVES, KAILLANY SARAFIM ALVES REQUERIDO: GISELE NERES DA COSTA, CARLEANO FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado para os endereços informados em ID212084514: • SH Vale do Amanhecer, Condomínio Vale do Amanhecer – Planaltina/DF, Brasília - DF, 73370-017, Gerencia de Serviços de Atenção Secundaria 1(Endereço laboral – Gisele Neres da Costa); • Unidade de Segurança Máxima do Cariri do Tocantins (Endereço laboral –Carleano Francisco Alves do Nascimento uma vez que ambos estão incompletos, carecendo da informação quanto ao logradouro, numero e no segundo, quanto ao bairro inclusive.
De ordem, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Planaltina-DF, 27 de setembro de 2024 11:51:51.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
24/09/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/09/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/09/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709339-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA PORTO, IRISVALDO CRUZ DE AGUIAR, HELEN DE OLIVEIRA ALVES, KAILLANY SARAFIM ALVES REQUERIDO: GISELE NERES DA COSTA, CARLEANO FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:49
Outras decisões
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07/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709339-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA PORTO, IRISVALDO CRUZ DE AGUIAR, HELEN DE OLIVEIRA ALVES, KAILLANY SARAFIM ALVES REQUERIDO: GISELE NERES DA COSTA, CARLEANO FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos documentos anexados à inicial.
Defiro aos autores a gratuidade de justiça.
A parte autora deverá esclarecer a pertinência subjetiva em relação a inclusão de Gisele Neres da Costa no polo passivo da demanda, tendo em vista que nenhuma conduta lhe é imputada.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO PEREIRA PORTO - CPF: *53.***.*49-83 (REQUERENTE), IRISVALDO CRUZ DE AGUIAR - CPF: *41.***.*26-06 (REQUERENTE), HELEN DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *53.***.*36-62 (REQUERENTE), KAILLANY SARAFIM ALVES - CPF: 089.784.28
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17/07/2024 21:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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