TJDFT - 0712576-15.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0712576-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: LEONARDO LEANDRO GALDINO DE QUEIROZ EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de o advogado estar de atestado médico apenas configura justa causa quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o único patrono constituído exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, além do art. 798 do Código de Processo Penal. 2.
A defesa alega que o advogado responsável pelo caso estava impossibilitado de atuar devido a um procedimento cirúrgico, conforme atestado médico, e que o outro procurador foi substabelecido apenas para participar de uma audiência, não possuindo conhecimento suficiente para atuar na defesa do réu.
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em discussão consiste em saber se o atestado médico juntado pelo patrono do agravante seria suficiente para que houvesse a restituição do prazo recursal.
III.
Razões de decidir. 4.
A jurisprudência desta Corte estabelece que a doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado no caso em questão. 5.
O atestado médico apresentado não comprovou a impossibilidade total do advogado de exercer suas atividades ou de substabelecer os poderes a outro causídico.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A doença do advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2.
A apresentação de atestado médico, por si só, não é suficiente para justificar a devolução do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.207.141/RS, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.199/CE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023;AgInt no AREsp 2.205.732/SP, Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 608.847/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.4.2023; AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021 (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.744.121/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 18/2/2025).
No caso, da análise dos documentos juntados ao ID 75602063, não verifico, de plano, a presença das condições para o reconhecimento da justa causa (artigo 223, § 1º, do CPC), especialmente por não restar comprovada a impossibilidade de o causídico substabelecer o mandato.
Ademais, o advogado peticionante não é o único causídico nos autos, uma vez que o réu está sendo representado, ainda por outros 3 (três) advogados.
Portanto, indefiro o pedido formulado no ID 75602063.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 15:57:14.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
29/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos lindes, pois se destinam a aclarar e integrar o acórdão em caso de vícios de omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade, conforme estabelecido pelo artigo 619 do Código de Processo Penal. 2.
Os embargos de declaração, ainda quando opostos para fins de prequestionamento, cingem-se às hipóteses previstas no artigo 619, do Código de Processo Penal, ou seja, quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no caso. 3.
Recurso rejeitado. -
12/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
14/07/2025 12:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
11/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
04/07/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
08/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
12/03/2025 08:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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