TJDFT - 0747620-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILA RAYANE SENA DA CUNHA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILA RAYANE SENA DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/02/2025 15:26
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
21/02/2025 12:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:46
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA RAYANE SENA DA CUNHA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/11/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 08:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
21/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
21/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747620-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/10/2024 11:01
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de agravo
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA RAYANE SENA DA CUNHA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0747620-92.2023.8.07.0000 RECORRENTE: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CAMILA RAYANE SENA DA CUNHA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DISTRITO FEDERAL, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 59285796): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETÁRIO ESCOLAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSFORMA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇAO.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Governador do Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna omissão no ato de nomeação e convocação para posse, atos de competência da autoridade impetrada, a teor do art. 100, inc.
XXVII da LODF e LC 840/2011, art. 10, I. 2.
Embora os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital tenham mera expectativa de direito à nomeação, essa expectativa se transforma em direito subjetivo se dentro do prazo de validade do concurso as nomeações anteriores são tornadas sem efeito. 3.Trata-se de fato que demonstra a necessidade de pessoal e cria para Administração o dever de nomear, cuja omissão administrativa traduz ilegalidade a ser corrigida na via mandamental. 4.
Precedentes da Casa e do Tribunais superiores. 5.
Segurança concedida para determinar a nomeação do Impetrante.
Maioria.
A referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de julgamento de repercussão geral (RE 837311– Tema 784), conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
13/09/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 13:38
Negado seguimento ao recurso
-
10/09/2024 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747620-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:35
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
29/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA RAYANE SENA DA CUNHA em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:37
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
22/07/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETÁRIO ESCOLAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSFORMA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇAO.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O Governador do Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna omissão no ato de nomeação e convocação para posse, atos de competência da autoridade impetrada, a teor do art. 100, inc.
XXVII da LODF e LC 840/2011, art. 10, I. 2.
Embora os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital tenham mera expectativa de direito à nomeação, essa expectativa se transforma em direito subjetivo se dentro do prazo de validade do concurso as nomeações anteriores são tornadas sem efeito. 3.Trata-se de fato que demonstra a necessidade de pessoal e cria para Administração o dever de nomear, cuja omissão administrativa traduz ilegalidade a ser corrigida na via mandamental. 4.
Precedentes da Casa e do Tribunais superiores. 5.
Segurança concedida para determinar a nomeação do Impetrante.
Maioria. -
20/07/2024 00:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:29
Concedida a Segurança a CAMILA RAYANE SENA DA CUNHA - CPF: *33.***.*84-04 (IMPETRANTE)
-
08/05/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:56
Juntada de intimação de pauta
-
16/04/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
05/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA RAYANE SENA DA CUNHA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CAMILA RAYANE SENA DA CUNHA em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
07/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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