TJDFT - 0702666-32.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0702666-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO MATEUS BORGES SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou FERNANDO MATEUS BORGES pelos seguintes fatos: No dia 1º de dezembro de 2021, por volta das 16h, na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 141, Lote 09, Vicente Pires/DF, FERNANDO MATEUS BORGES, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações familiares, AMEAÇOU DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE a LEILIANE CRISTIANE GONÇALVES COELHO, sua esposa.
Tal conduta consistiu em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configura violência psicológica praticada por homem contra sua esposa, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero, sentimento de ser “proprietário” da mulher).
Informam os autos que a vítima e o increpado mantiveram um relacionamento amoroso por, aproximadamente, 28 anos e possuem três filhos em comum.
Outrossim, à época dos fatos, estavam separados de corpos há seis anos e a senhora LEILIANE tinha saído de casa há cerca de três meses.
No contexto acima declinado, a vítima foi até a residência de FERNANDO, local onde outrora morava, para visitar a filha e o neto.
Ao encontrar com o increpado, iniciou-se uma discussão entre eles e FERNANDO ameaçou LEILIANE, dizendo que “se a encontrasse lá novamente quebraria o seu pescoço”.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
A denúncia foi recebida.
O acusado foi citado e apresentaram resposta à acusação.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
O MP pediu a condenação nos termos da denúncia.
A defesa pediu a absolvição. É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: VERSÃO DE LEILIANE CRISTIANE GONÇALVES COELHO perante a autoridade policial: “A vítima informa que foi casada com o autor por 28 anos.
Da relação tiveram 3 filhos, sendo que nenhum deles é incapaz.
O casal está separado de corpos há 6 anos.
A vítima saiu de casa há 3 meses.
O casal já não mantinha relações maritais há 6 anos.
No dia de hoje a vítima voltou à casa aonde morava para visitar sua filha e seu neto.
Na casa encontrou com o seu ex-marido e o mesmo disse que se a encontrasse lá novamente quebraria o seu pescoço.
A vítima se sentiu ameaçada e procurou esta delegacia para o registro de ocorrência policial.
A vítima representou e requereu criminalmente contra o autor.
A vítima requereu medidas protetivas contra o autor”.
VERSÃO DE ANTONIA JEANE DOS SANTOS SILVA perante a autoridade policial: “Trabalhava como Técnica de Enfermagem na residência de FERNANDO, a fim de atender por home care seu neto Isaque, filho de BRUNA, o qual tinha um grave problema de saúde.
No dia do fato, estava com Isaque no quarto, enquanto LEILIANE estava na cozinha, quando FERNANDO chegou em casa e “ficou muito bravo” ao encontrar LEILIANE ali.
Iniciou-se uma discussão, ouvida pela declarante, em que FERNANDO gritava ameaças para LEILIANE, como que “ia pegar uma faca, passar no pescoço dela e ela ia ficar ‘estribuchando’ no chão igual uma galinha”.
Ressalta que LEILIANE havia chegado cerca de 10 minutos antes de FERNANDO, para visitar Isaque, e foi até lá porque achava que FERNANDO estaria em Corumbá e não retornaria naquele dia.
Em seguida, LEILIANE foi até o quarto onde estava a declarante e relatou o ocorrido, dizendo que ficou assustada e iria embora, pois apenas tinha ido visitar o neto e FERNANDO não a aceitava lá, e que “tinha medo de FERNANDO fazer alguma bobagem com ela”.
Segundo LEILIANE, FERNANDO ainda teria dito que se ela quisesse ficar lá, teria que “fazer isso e aquilo com ele na cama”.
Como BRUNA não estava em casa, a declarante ligou para ela e contou o ocorrido, a qual chegou lá rapidamente.
LEILIANE relatou os fatos e depois foi embora.
A declarante nunca havia presenciado alguma briga entre FERNANDO e LEILIANE.
Dias após, a declarante foi transferida pela empresa de home care para atender em outra residência.
Posteriormente recebeu uma mensagem de BRUNA explicando que pediu que a transferissem porque teve medo de que FERNANDO fizesse algo com a declarante, pois tinha recebido uma ligação dele, bastante nervoso, dizendo que sabia que LEILIANE tinha uma testemunha e achava que era a declarante.
FERNANDO nunca chegou a se dirigir á declarante dessa forma e ela não permaneceu trabalhando lá, razão pela qual não se sentiu ameaçada de fato.
Não deseja representar por alguma eventual ameaça sofrida nesse caso.
Não possui mais a mensagem recebida de BRUNA”.
VERSÃO DE BRUNA MARIA COELHO BORGES perante a autoridade policial: “É filha de FERNANDO e LEILIANE, e permanece residindo com o pai.
Não estava presente no momento do fato.
Recebeu a ligação da Técnica de Enfermagem ANTONIA, contando o que havia ocorrido na casa entre FERNANDO e LEILIANE, e rapidamente se deslocou até a residência.
ANTONIA atendia seu filho Isaque pelo home care, pois ele tinha um sério problema de saúde.
Lá chegando, LEILIANE confirmou a história, dizendo que FERNANDO a havia ameaçado e estava com medo dele.
Afirma não se lembrar dos detalhes, porque sempre fez questão de não se envolver nos conflitos dos pais.
Dias depois, FERNANDO falou com a declarante, pois “ficou puto porque a menina (ANTONIA) não tinha nada a ver com a história e estava se metendo”, referindo-se ao fato de que ANTONIA teria ouvido a discussão e ligado para a declarante.
Como a declarante estava um pouco descontente com a atendimento prestado por ANTONIA, e pelo fato de que morava com FERNANDO e queria evitar conflitos, pediu à empresa de Home Care que transferisse ANTONIA para outro local.
Entende que não se tratou de FERNANDO estar ameaçando ou desejando causar algum mal a ANTONIA.
Depois disso, LEILIANE não retornou mais à residência e não houveram outros conflitos com FERNANDO.
Nunca presenciou problemas desse tipo entre FERNANDO e LEILIANE enquanto estiveram juntos, pois a declarante passou dois anos acompanhando seu filho Isaque internado no hospital e foi nesse período que o casamento deles ficou conturbado.
Em juízo, a ofendida LEILIANE CRISTIANE GONÇALVES COELHO afirmou em síntese quefoi casada com o acusado por 28 anos.
Que saiu de casa em 2021.
Que no dia dos fatos a depoente foi visitar a filha e o neto.
Que o neto era acamado e havia pessoas assistindo-o.
Que nessa casa moravam o acusado, a filha da depoente, BRUNA, e o neto.
Que no dia dos fatos, cuja data não se recorda, foi visitar a filha.
Que o acusado estava em Corumbá.
Que o acusado chegou e disse que aquela casa não era mais dela.
Que o acusado falou que a depoente estava arrumando um jeito para quebrar o pescoço dela ou receber uma facada.
Que depois dos fatos não conversou mais com o acusado.
Em juízo, a ofendida ANTONIA JEANE DOS SANTOS SILVA afirmou em síntese quena época dos fatos trabalhava como homecare na casa do acusado há mais de um ano cuidando de ISAAC, neto do acusado.
Que a depoente não via “muito” o acusado na casa, pois salvo engano morava numa chácara.
Que a depoente não presenciou os fatos, mas escutou a confusão.
Que a depoente escutou o acusado dizer para a vítima “E agora, se eu pegar essa faca, passar no seu pescoço e você ficar estrebuchando como uma galinha”.
Que a depoente ligou para a filha delas e avisou que acusado e vítima estavam discutindo feio.
Em juízo, o acusado FERNANDO MATEUS BORGES negou os fatos.Que disse que chegou em casa e encontrou a vítima.
Que disse que a vítima não tinha direito de ficar na casa, mas só de visitar a filha.
Diante dos depoimentos acima, há dúvida a respeito da conduta praticada pelo acusado.
Com efeito, em análise à denúncia, verifica-se que a ameaça ali indicada foi feita pela expressão “se a encontrasse lá novamente quebraria o seu pescoço”.
A testemunha ANTONIA, tanto perante a autoridade policial e em juízo, afirmou que a expressão utilizada pelo acusado foi “se eu pegar essa faca, passar no seu pescoço e você ficar estribuchando como uma galinha”.
Neste cenário, verifica-se que as expressões indicadas pela testemunha e vítima são divergentes e, neste cenário, não é possível uma condenação.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, absolvo FERNANDO MATEUS BORGES, nos termos do art. 386, VII, Código de Processo Penal/CPP.
Sem custas.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
02/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 08:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0702666-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO MATEUS BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, faço vista à Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
MARCOS DINARTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
17/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
06/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0702666-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS(26.***.***/0002-93); Réu: REU: FERNANDO MATEUS BORGES CERTIDÃO CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, faço vista às partes para ciência e manifestação acerca da diligência negativa referente ao mandado de intimação da vítima, conforme certidão de ID. 204825926.
MARCOS DINARTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto * Mandado datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
06/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/09/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
15/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/08/2022 18:28
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/08/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2022 18:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:01
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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