TJDFT - 0707230-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:31
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA CASADO ACCIOLY PEREIRA LEITE em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 22:20
Recebidos os autos
-
13/08/2025 22:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707230-19.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA LUCILIA CASADO ACCIOLY PEREIRA LEITE EXECUTADO: WESLEY CALACA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta de ativos ao sistema SISBAJUD foi infrutífera, conforme espelho do SISBAJUD em anexo.
Passo à análise dos pedidos deduzidos no ID. 236415103.
A pesquisa ao sistema ONR no 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sobradinho retornou negativa, conforme certidão anexada no ID. 240682288.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CENSEC, este não merece prosperar.
O sistema CENSEC tem por finalidade o acesso a informações notariais de natureza específica, tais como escrituras de testamento, doações, cessões de direitos e outros atos lavrados em cartórios de notas, e sua utilização deve ser precedida de fundamentação concreta, indicando indícios de que o executado tenha praticado atos de disposição patrimonial irregular ou fraudulenta, o que não se verifica nos autos.
Indefiro, ainda, o pedido atinente à possibilidade de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado.
Isto porque a responsabilidade patrimonial do cônjuge depende do regime de bens adotado no casamento, bem como da prova de que os bens objeto de constrição são comuns ao casal.
Além disso, a penhora sobre bens do cônjuge pressupõe, ainda, a demonstração de que a dívida executada reverteu em benefício da entidade familiar ou foi contraída em favor da sociedade conjugal.
No presente caso, a parte exequente não apenas não demonstrou o regime de bens adotado no casamento do executado, mas tampouco apresentou indícios de que os bens localizados em nome do cônjuge sejam comunicáveis ou que a dívida tenha natureza comum.
No mais, ante o pedido formulado pela parte, e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, defiro o pedido de tentativa de penhora do(s) veículo(s) referidos. 1) Modelo/Marca: GM/CORSA CLASSIC; Placa: JFL9B41; Chassi: 9BGSB19N03B154857.
Endereço: QS 5, N° 24, RUA 210 LOTE, AREAL - BRASILIA - DF, CEP: 71955-000 2) Modelo/Marca: REB/CF F2; Placa: JKR3202; Chassi: 9A9F2P01BV1CJ7556.
Endereço: SCLRN 711 BL D, N° , LJ 33, ASA NORTE - BRASILIA - DF, CEP: 70750-548 Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada.
Assevere-se que a penhora do bem só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC.
Promovo, entretanto, com intuito de efetivação da medida, a restrição de circulação do bem, que ficará mantida mesmo se frustrada a penhora, até a satisfação do crédito ou garantia do juízo.
Considerando que a parte exequente apresentou avaliação do bem conforme Tabela FIPE, expeça-se mandado de avaliação, penhora, intimação e remoção ao Depósito Público a ser cumprido no endereço de citação e no endereço de registro do veículo - se diverso -, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem.
Assim ocorrendo, portanto, retornem os autos conclusos para decisão acerca da continuidade dos atos constritivos no presente processo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
19/07/2025 13:33
Deferido em parte o pedido de MARIA LUCILIA CASADO ACCIOLY PEREIRA LEITE - CPF: *84.***.*81-91 (EXEQUENTE)
-
19/07/2025 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIA MARIA VIEIRA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:42
Outras decisões
-
22/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707230-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCILIA CASADO ACCIOLY PEREIRA LEITE, MARCIA MARIA VIEIRA DE LIMA EXECUTADO: WESLEY CALACA MARQUES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
19/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WESLEY CALACA MARQUES em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707230-19.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: MARIA LUCILIA CASADO ACCIOLY PEREIRA LEITE REU: WESLEY CALACA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 225637038, qual seja, R$ 38.321,76.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2025 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
16/02/2025 16:47
Outras decisões
-
13/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2025 13:40
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de WESLEY CALACA MARQUES em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
30/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707230-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCILIA CASADO ACCIOLY PEREIRA LEITE REU: WESLEY CALACA MARQUES CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
19/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/12/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 20:13
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de WESLEY CALACA MARQUES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA CASADO ACCIOLY PEREIRA LEITE em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:26
Gratuidade da justiça não concedida a WESLEY CALACA MARQUES - CPF: *52.***.*49-15 (REU).
-
08/10/2024 16:26
Outras decisões
-
30/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WESLEY CALACA MARQUES em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707230-19.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: MARIA LUCILIA CASADO ACCIOLY PEREIRA LEITE REU: WESLEY CALACA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, vez que desnecessário ao deslinde do feito.
Ademais, em contestação, o requerido não nega os fatos narrados pela requerida.
Assim, os autos estão devidamente instruídos.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:56
Outras decisões
-
28/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLEY CALACA MARQUES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707230-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCILIA CASADO ACCIOLY PEREIRA LEITE REU: WESLEY CALACA MARQUES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 15 de agosto de 2024, 11:44:03.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
15/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707230-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCILIA CASADO ACCIOLY PEREIRA LEITE REU: WESLEY CALACA MARQUES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de julho de 2024, 17:57:23.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
19/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCILIA CASADO ACCIOLY PEREIRA LEITE - CPF: *84.***.*81-91 (AUTOR).
-
04/06/2024 10:47
Outras decisões
-
29/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
18/05/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717750-62.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Pancetti
Paulo Rogerio Farias
Advogado: Paulo Ricardo Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 14:54
Processo nº 0701997-87.2023.8.07.0005
Onildo Ferreira da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 10:44
Processo nº 0702579-87.2023.8.07.0005
Banco Itaucard S.A.
Jose Clemilton Gomes de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 12:04
Processo nº 0729156-83.2024.8.07.0000
Alex Braulio Moreno
Ftec Feirao da Tecnologia Eireli
Advogado: Maria da Conceicao Macedo da Silva Masca...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 11:08
Processo nº 0707910-16.2024.8.07.0005
Banco Bradesco S.A.
Ildete da Silva Sousa
Advogado: Marcia Itala Alves Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 11:31