TJDFT - 0711529-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDIR FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711529-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VALDIR FERREIRA REQUERIDO: VALDEIR JOSE FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
A parte autora ingressou com a presente demanda no intuito de produzir prova referente a processo de inventário já em curso na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF.
Desse modo, em decisão de ID. 204814654, foi esclarecido que eventual prova de situação jurídica incidente ao processo de inventário (caso não possua documento para prova nos referidos autos) deve, em tese, ser objeto de ação declaratória de ato ou negócio jurídico (de alienação ou renúncia de quinhão hereditário) que o declare para produção de efeitos, e não de produção antecipada de provas (que nem antecipada é, já que o inventário está em curso) - que não seria, a princípio, de competência do juízo cível.
Intimada para se manifestar, a parte autora insistiu no deferimento do pedido de produção de provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, conforme esclarecido na decisão de ID. 204814654, está clara a inadequação da via eleita para o processamento da presente demanda.
Nesse sentido, resta configurada a ausência de interesse de agir, inviabilizando, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711529-39.2024.8.07.0009 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Provas (8990) REQUERENTE: VALDIR FERREIRA REQUERIDO: VALDEIR JOSE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer a utilidade da presente ação, eis que informa que não há dissenso a respeito dos fatos entre os herdeiros e apresenta procuração referente à alienação dos direitos sobre imóvel do requerido par ao autor; ademais, considerando que o processo de inventário já está em curso, inexiste antecipação de prova, sendo que eventual prova de situação jurídica incidente ao processo de inventário (caso não possua documento para prova nos referidos autos) deve, em tese, ser objeto de ação declaratória de ato ou negócio jurídico (de alienação ou renúncia de quinhão hereditário) - que não seria, a princípio, de competência do juízo cível.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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20/07/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 00:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2024 00:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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15/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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