TJDFT - 0703517-27.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 06:54
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON ROCHA DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703517-27.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO NILSON ROCHA DE OLIVEIRA REU: BIANCA RODRIGUES ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
ANTÔNIO NILSON ROCHA DE OLIVEIRA com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opôs, por intermédio do petitório de ID 214106292 (págs. 1/3), EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada em ID 213052031 (págs. 1/6), sob a assertiva de que o decisum é omisso.
Ressalta que “entre os bens partilhados por sentença consta uma dívida adquirida durante a conjugalidade do Embargante com a Requerida, por meio de empréstimo bancário” (ID 214106292, pág. 1).
Assevera que a mencionada dívida, até a presente data, não teve o pagamento efetuado.
Argumenta que a sentença proferida nada dispôs sobre a dívida em referência, quedando-se omissa.
Postula, ao final, o acolhimento dos presentes embargos a fim de que “seja determinada a partilha da dívida de empréstimo bancário adquirido por mio do Contrato 2893.160.0001326-77, Agência 2490, Conta 00727382-7, junto à Caixa Econômica Federal, em nome do Embargante, Antônio Nilson Rocha de Oliveira.
A qual deve ser efetuada pelo Embargante e a Requerida em partes iguais, ou seja, percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um.” (ID 214106292, pág. 3).
DECIDO.
O protocolo dos embargos se deu em tempo hábil, conforme se observa na aba de expedientes do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Assim, conheço dos embargos e interrompo o curso do prazo para eventual Recurso de Apelação.
Não obstante, impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado, o que é defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pela parte embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que torna desnecessária a intimação da parte contrária (art. 1.023, § 2º do CPC).
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexistem quaisquer omissões na sentença prolatada.
Neste sentido, impende ressaltar que a Ação de Extinção de Condomínio tem por escopo pôr fim à copropriedade de coisa indivisível, consoante disciplinam os arts. 1.320 e 1.322, ambos do Código Civil.
Como cediço, existe condomínio quando várias pessoas são, ao mesmo tempo, proprietárias de um bem.
Assim leciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Determinado direito poderá pertencer a vários indivíduos ao mesmo tempo, hipótese em que se tem a comunhão.
Se a comunhão recair sobre um direito de propriedade, ter-se-á condomínio ou copropriedade.
Em suma, o condomínio é uma espécie do gênero comunhão" (Direitos reais; Editora Lumen Juris; 2006; página 495).
Na hipótese dos autos, a constituição de condomínio dos bens declinados na exordial se deu por intermédio de prévia partilha dos bens integrantes do acervo comum do ex-casal, ora litigantes.
Por certo, faz-se indispensável anterior partilha ou a individualização da quota parte de cada um, e constituição do condomínio para, posteriormente, se for o caso, se proceder a alienação dos bens em comum.
Assim resta claro que a Ação de Extinção de Condomínio não é a via adequada para se postular a partilha de dívida comum, ou seja, a questão é alheia ao objeto destes autos (ação de extinção de condomínio).
Aliás, a dívida ventilada nos presentes embargos já fora objeto de partilha entre as partes litigantes, conforme se observa da cópia da sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (nº 0703514-77.2021.8.07.0012), que teve trâmite neste Juízo, colacionada em ID 196538039 (págs. 1/7).
Vale dizer, eventual descumprimento quanto a acordo homologado judicialmente deve ser questionado na via adequada (eventual cumprimento do título judicial), se a hipótese.
Portanto, inexiste qualquer omissão na sentença embargada, até porque já houve a partilha da dívida comum na via adequada (leia-se: ação de reconhecimento/dissolução de união estável).
Ressalto, por oportuno, que a oposição de embargos em que não se demonstrou a existência de contradição, omissão ou erro, ocasiona prejuízo à jurisdição e aos jurisdicionados, criando entrave injustificável à celeridade processual e ao dever de cooperação, normas fundamentais do Código de Processo Civil.
Contudo, deixo de aplicar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC em atenção ao princípio da boa-fé.
Com essas razões, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 213052031 (págs. 1/6).
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 10 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/10/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, e, de conseguinte, julgo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a extinção do condomínio das partes sobre o automóvel GM/VECTRA SD EXPRESSION, placa JHS-0127, ano/modelo 2008/2009, com a ulterior designação (considerando a avaliação do bem - ID 205754613) de leilão público (ou venda particular, se houver consenso entre as partes), nos termos do procedimento delineado pelo art. 730 do CPC/2015, devendo, em caso de venda, o produto ser repartido conforme os quinhões de cada condômino.
Julgo improcedente o pedido de extinção de condomínio em relação ao imóvel indicado na exordial.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas de forma equânime (50% para o autor e 50% para a ré), fixando-se nesta oportunidade, a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa para cada patrono (ou em favor do PRODEF, no caso da Defensoria Pública), mas cuja exigibilidade resta suspensa, diante da gratuidade concedida a ambas as partes.
Operada a preclusão, caso nada mais requerido nos autos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 1 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/10/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES ALENCAR em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES ALENCAR em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703517-27.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 204685885).
Fica a parte AUTORA intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 20 de julho de 2024 00:52:17.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
22/07/2024 18:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:12
Juntada de aditamento
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703517-27.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do(s) aviso(s) de recebimento(s) não cumprido(s) (ID(s) 204060957 - Não entregue - Não existe o número).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(s) intimada(s) a informar(em) novo endereço, pugnando pelo que entender(em) de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Sebastião-DF, 16 de julho de 2024 15:33:11.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
17/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 23:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 20:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/05/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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