TJDFT - 0714997-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 04:24
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714997-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REVEL: JANE ESTER ALENCAR ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, posto que não chegou a ser instaurado cumprimento de sentença.
Apenas dê-se baixa e arquivem-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 17:49:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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13/10/2024 19:58
Recebidos os autos
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13/10/2024 19:58
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714997-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REVEL: JANE ESTER ALENCAR ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO em face de JANE ESTER ALENCAR ALVES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que a ré é proprietária/possuidora da unidade autônoma denominada 16, situado na Associação autora, encontrando-se inadimplente em relação às taxas de condomínio ordinária e fundo de reserva vencidas no período de 15/04/24 a 15/06/24, perfazendo o débito o valor de R$ 564,21 (quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), conforme planilha de débito de Id. 206955852.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 208076776), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 210665200). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Versa a presente demanda sobre taxas condominiais em razão de posse/propriedade de imóvel pela parte ré, situado em associação.
Embora não se trate de um condomínio legalmente formalizado, a associação de moradores, enquanto ente coletivo com abrangência territorial especificada e criada com o interesse de beneficiar a todos aqueles que fazem parte desse território, serve para promover a manutenção de áreas comuns ao bem e praticar atos de interesse dos moradores.
Por esta razão, independentemente da denominação utilizada, a associação, ou "condomínio", possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas cujo objetivo é compelir os participantes ao pagamento das despesas de manutenção comuns.
Nesse sentido, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia ordinária que reajustou o valor da taxa ordinária (Id. 204402175), além da assinatura da ré na ata da assembleia ordinária realizada em 03/08/19 (Id. 206954272) que comprova o vínculo da requerida com o imóvel.
Desse modo, a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio ordinária e fundo de reserva, referentes à unidade 16, vencidas no período de 15/04/24 a 15/06/24, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 14:51:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/09/2024 20:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:40
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:48
Decretada a revelia
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10/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JANE ESTER ALENCAR ALVES em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714997-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REU: JANE ESTER ALENCAR ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 11 de agosto de 2024 22:08:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714997-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 02 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REU: JANE ESTER ALENCAR ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, anexando o comprovante de pagamento.
Deverá, ainda, anexar aos autos os documentos que demonstrem o vínculo com parte requerida.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 14:59:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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