TJDFT - 0709851-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 04:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709851-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIPOLITO CASSIANO FARIA REZENDE REVEL: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por HIPOLITO CASSIANO FARIA REZENDE em desfavor do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARABENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 200498445) que, ao analisar seus extratos bancários referentes ao benefício previdenciário recebido do INSS, identificou descontos indevidos realizados pela empresa requerida.
Aduz que tais descontos, no valor mensal de R$ 35,30 (quarenta e cinco reais), não foram contratados, autorizados ou previamente informados, configurando prática abusiva.
Alega ainda que esses descontos reduzem a sua capacidade financeira, causando-lhe prejuízos materiais e transtornos de ordem moral.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos automáticos efetuados pela ré; (iii) a condenação da ré a promover a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos; (iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a títulos de danos morais; (v) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 200498448) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 206516705).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 211962361).
Na ocasião, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e, no mérito, negou a prática de descontos indevidos e alegou que as cobranças realizadas decorrem de contrato regularmente firmado com a parte autora.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 212279169), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e impugnou o requerimento de gratuidade de justiça realizado pela ré.
Indeferida a gratuidade de justiça à ré.
Além disso, restou determinado que a ré regularizasse a sua representação processual (ID. 215304340).
Decretada a revelia da ré, ante a sua inércia de regularizar a sua representação processual (ID. 218281388).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
No caso apresentado, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência de consentimento, ou não, da parte autora em celebrar ato de filiação junto à ré, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque, a partir do acervo probatório produzido nos autos, constata-se que existem elementos suficientes para inferir que a autora efetivamente promoveu, por sua iniciativa, a filiação junto à associação ré, especialmente por meio do link do áudio de ligação juntado ao ID. 211962361, p. 3.
Com efeito, a referida ligação permite concluir de forma inequívoca que o autor, por livre e espontânea vontade, filiou-se junto à associação ré.
Neste contexto, quanto ao sustentado pela parte autora em sede de réplica, isto é, que o ato de filiação ocorreu de forma irregular, ao argumento de que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 veda contratações realizadas por telefone que envolvam benefícios previdenciários, nada a prover.
A referida instrução normativa do INSS, conforme a própria redação transcrita pelo autor na réplica, refere-se tão somente à contratação de crédito consignado, que não é a hipótese dos autos, já que a natureza do ato de filiação, por não possui comutatividade, não pode sequer ser tratada como uma obrigação de natureza contratual (artigo 53, parágrafo único, do CC: “Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos”).
Ainda, o argumento da parte autora, de que a contratação por meio de ligação telefônica violaria o princípio da transparência e o dever de informação, não merece acolhimento.
O CDC, em seu art. 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada, o que, no caso em análise, foi devidamente observado, uma vez que a gravação apresentada demonstra que a autora foi informada sobre os termos e condições da filiação, manifestando seu consentimento de forma livre e inequívoca.
Acrescenta-se que a filiação a uma associação é ato voluntário e unilateral, que não exige a presença de testemunhas ou documentos adicionais que comprovem a anuência ou a compreensão detalhada dos termos pelo associado, não havendo que se falar, assim, em qualquer irregularidade ou prática abusiva no presente caso.
Assim sendo, vê-se que a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, na medida que fez prova da existência de elementos suficientes para inferir que a parte autora efetivamente se filiou à associação ré por sua livre e espontânea iniciativa.
Inexiste, portanto, ilegalidade nos descontos em folha dos valores promovidos pela ré.
Logo, uma vez que não se observa tenha a ré praticado ato ilícito, não há, portanto, que se falar em danos morais ou repetição de débito em favor da autora.
Por fim, conquanto não exista ilegalidade nos descontos realizados pela associação ré, é prerrogativa da mesma desfiliar-se da entidade a qualquer tempo, já que a parte não é obrigada a filiar-se ou permanecer filiada a uma associação.
Desta forma, considerando o interesse manifestado pela autora em não mais permanecer vinculada à associação, impõe-se à ré o dever de cessar imediatamente os descontos realizados em sua folha de benefício previdenciário.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a ré a promover a exclusão do desconto de contribuição associativa na folha de benefício previdenciário da parte autora – “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 R$ 45,00” ou qualquer outra equivalente de titularidade da requerida.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da ré, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:06
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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21/11/2024 14:06
Outras decisões
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:06
Outras decisões
-
09/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a HIPOLITO CASSIANO FARIA REZENDE - CPF: *67.***.*13-15 (REQUERENTE).
-
06/08/2024 09:37
Outras decisões
-
31/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709851-86.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: HIPOLITO CASSIANO FARIA REZENDE REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para adequado cumprimento da determinação de ID. 200756400, eis que não foi apresentada nenhuma das documentações conforme determinado, verbis: “Promova a parte autora juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o de ID. 200498450 está em nome de terceira pessoa.
Alternativamente, traga o contrato de comodato assinado pelas partes, conforme declaração de ID. 200498456, cuja validade depende da juntada do referido documento em anexo.” Observe-se que a parte novamente juntou comprovante de residência em nome da mesma terceira titular da conta de ID. 203132724, sem atender ao determinado.
Assim, traga comprovante de residência RECENTE e em SEU nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), ou o CONTRATO DE COMODATO CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE ID. 203132724 - pág. 2, eis que tal anexo nunca veio aos autos: Advirto que a apresentação de novo documento em desacordo com o determinado importará no indeferimento da inicial e na extinção do processo sem nova oportunidade.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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