TJDFT - 0703134-70.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:09
Outras decisões
-
15/07/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:02
Indeferido o pedido de ANTONIO MARIO DA COSTA MONTEIRO - CPF: *26.***.*10-20 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:03
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:41
Indeferido o pedido de ANTONIO MARIO DA COSTA MONTEIRO - CPF: *26.***.*10-20 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703134-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARIO DA COSTA MONTEIRO EXECUTADO: PRISCILA SOARES FARIAS DECISÃO A pesquisa SISBAJUD retornou infrutífera.
Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa INFOJUD, pois não esgotados os meios menos gravosos, tal como tentativa de localização de bens imóveis.
Intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:26
Outras decisões
-
17/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES FARIAS em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 20:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES FARIAS em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 17:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703134-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARIO DA COSTA MONTEIRO EXECUTADO: PRISCILA SOARES FARIAS DECISÃO 1.
A pesquisa RENAJUD indicou dois veículos, mas gravados com alienação fiduciária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de penhora de bem gravado com alienação fiduciária em garantia, eis que o devedor não seria o titular do domínio (REsp 1.677,079, DJe 25.10.2018; AgInt no REsp 1.505.398/BA, DJe 13.06.2018; REsp 1.646.249/RO, DJe 24.05.2018, entre outros).
Esse o entendimento que já se adotada por Súmula no antigo Tribunal Federal de Recursos, consoante Súmula 242: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
Além disso, a pretensão encontra óbice no artigo 7º-A, do Decreto-lei 911/69.
Assim, inviável a constrição. 2.
Antes da análise do pedido de pesquisa INFOJUD, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES FARIAS em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:59
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703134-70.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARIO DA COSTA MONTEIRO EXECUTADO: PRISCILA SOARES FARIAS DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 22 de julho de 2024, às 15:15:58.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES FARIAS em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO DA COSTA MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/05/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/05/2024 21:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:12
Homologada a Transação
-
06/05/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/05/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
20/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:42
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/03/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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