TJDFT - 0701400-93.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:05
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
13/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/09/2024 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 01:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 01:01
Deferido o pedido de ERIKA MARIA COSTA DA CRUZ - CPF: *46.***.*08-04 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:43
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:59
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ERIKA MARIA COSTA DA CRUZ em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701400-93.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ERIKA MARIA COSTA DA CRUZ Polo Passivo: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ERIKA MARIA COSTA DA CRUZ em face de CARTAO BRB S/A, ambas qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Inicialmente, registro que a hipótese aqui delineada há de ser regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a autora pretende a restituição em dobro do valor debitado em sua conta bancária e pagamento pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
O contrato de cartão de crédito e a cobrança de valores em forma de parcelamento são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se o débito automático é legítimo ou se houve falha na prestação do serviço da requerida, bem como se configurou o alegado dano moral.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
A respeito do contexto fático, a autora noticiou (em síntese) que, no dia 12/12/2023, houve desconto indevido em sua conta bancária no valor de R$ 1.302,86.
A ré, no id 197292082, juntou contestação e documentos, ocasião em que demonstrou que o valor descontado da conta bancária da autora decorreu de fatura de cartão de crédito vencida e não paga.
Contudo, não há provas de que a autora/consumidora autorizou expressamente que a instituição financeira requerida procedesse, de forma automática, com débitos em sua conta bancária para pagamento das faturas de cartão de crédito, conforme alegado pelos requeridos.
A parte ré sustenta a regularidade do desconto em razão do contido na cláusula 13.2 do contrato, conforme ids 197292082 e 197292084.
Contudo, não é possível à parte requerente fazer prova de fato negativo (não autorização dos descontos na forma relatada pelos réus).
Nesse contexto, é ônus do requerido, diante de tal negativa, comprovar que a autora autorizou, de forma expressa, os descontos em sua conta corrente para pagamento das faturas vencidas de cartão de crédito, o que não ocorreu.
Nesse sentido, o requerido juntou aos autos um “prospecto e contrato de emissão e utilização dos cartões de crédito BRB para pessoa física”, sem assinatura da requerente ou outro instrumento idôneo que ateste o seu conhecimento e anuência expressa quanto ao débito em sua conta para quitação de faturas de cartão de crédito (art. 373, II, CPC).
Vejamos o entendimento do E.
TJDFT: “CONSUMIDOR E BANCARIO.
ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ILICITUDE DA CONDUTA - DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A matéria devolvida à Turma Recursal cinge-se à legalidade ou não do débito automático na conta corrente da autora da fatura vencida do cartão de crédito, razão pela qual passo ao exame em conjunto dos recursos. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC 3.
De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC). 5.
O art. 54, § 4º, do CDC, dispõe que as cláusulas restritivas de direitos do consumidor deverão ser redigidas com destaque, de modo a permitir a imediata e fácil compreensão, sob pena de serem tidas como excluídas do contrato, conforme entendimento jurisprudencial.
Outrossim, rezam o art. 6º, III, e art. 46, da Lei n. 8.078/90, que é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços. 7.
Não há controvérsia quanto à existência da retenção no valor total de R$ 8.483,40 (descontos de R$ 6.112,14 e de R$ 2.371,26), porquanto os réus limitaram-se a alegar existência da dívida de cartão de crédito e a regularidade dos descontos. 8.
Contudo, na hipótese dos autos, os requeridos não comprovaram que a consumidora teve o conhecimento prévio e inequívoco quanto a existência de cláusula contratual expressa a permitir o desconto em sua conta bancária das faturas de cartão de crédito em atraso.
Observo que o documento de ID 59008877 trata-se de condições gerais do contrato de prestação de serviços de administração de cartões de crédito, sem qualquer identificação que permita atestar que o banco réu lhe entregou cópia ou tenha informado ao autor acerca da possibilidade de efetuar os descontos em sua conta corrente em caso de inadimplemento da dívida do cartão, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não se pode admitir a alegação da instituição bancária de que o citado documento autoriza os descontos sem que o consumidor seja informado de maneira adequada e clara sobre os produtos e serviços. 9.
Acrescento que por se tratar de contrato de adesão e de relação de consumo, as cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor, de modo mais benéfico à parte que não redigiu o contrato (art. 47, do CDC e art. 113, §1º, IV, do Código Civil). À vista disto, não se pode admitir a utilização de contrato genérico para impor ao consumidor obrigação não estabelecida de forma específica e clara. 10.
Desse modo, os recorridos praticaram ato ilícito ao efetuarem descontos na conta corrente da autora sem que houvesse autorização expressa, razão pela qual devem responder pelos prejuízos causados.
Assim, é cabível a condenação solidária dos réus à devolução da quantia indevidamente retirada da conta bancária da recorrente (R$ 1.289,47). 11.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida autoriza a restituição dobrada do valor pago pelo consumidor.
Referida norma exige, para configurar hipótese de restituição dobrada, ausência de engano justificável, que é atitude mental e ação volitiva diversa da má-fé. 12.
A despeito da ilegitimidade do débito, ante a ausência de autorização expressa para os descontos em conta, o pagamento era devido pelo autor, tendo em vista que se encontrava em débito em virtude do atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito.
Desse modo, não é cabível a repetição dos valores, devendo a quantia descontada (R$ 8.483,40 7) ser restituída ou retornada à sua conta apenas acrescida da correção monetária e juros já definidos na r. sentença. 13.
Pelo exposto, irreparável a sentença recorrida. 14.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 15.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) do valor da causa, dividido igualmente entre as partes. (Acórdão 1880022, 07213146520238070007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Sendo assim, tendo em vista que o requerido faltou com o dever de informação, violando os artigos 6º, III, e 52 do CDC, bem como o dever de lealdade, informação e cooperação, decorrentes do Princípio da Boa-Fé Objetiva, a cláusula em questão não obriga a consumidora.
Nesse sentido, cito Precedente: Acórdão 1796130, 07210874820238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Logo, não havendo nos autos prova de que a autora estava ciente e concordou com o teor de tal cláusula, caracteriza-se como indevido o desconto automático realizado na conta bancária da parte autora, no total de R$ 1.302,86.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, esclareço que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor tem o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos casos em que é cobrado por quantia indevida.
Logo, em que pese o débito automático ter sido realizado à revelia da autorização expressa da autora, a dívida/cobrança não é indevido, mas somente o meio utilizado pelo banco, o que impede a condenação na restituição em dobro, sob pena de a consumidora se beneficiar da própria morosidade e inadimplência.
Passa-se a analisar os danos morais.
No caso, inegável o abalo moral sofrido pela parte-autora. É que não se trata de mera cobrança indevida, mas de débito automático sem qualquer autorização expressa da consumidora, violando o direito de privacidade.
Logo, a parte autora teve o direito da personalidade lesionado por conduta ilícita da segunda ré, que descontou automaticamente valores, quando não detinha poderes para tanto.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 1.302,86 (mil, trezentos e dois reais e oitenta e seis centavos), de forma simples, referente ao desconto indevido no dia 12/12/2023, com atualização monetária pelos índices oficiais do e.
TJDFT (INPC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do referido desconto; e b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois reais), para compensação dos danos morais, com correção monetariamente pelos índices oficiais do e.
TJDFT (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da citação; Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brazlândia/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/07/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
21/05/2024 23:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 08:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2024 02:18
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/03/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703134-70.2024.8.07.0005
Antonio Mario da Costa Monteiro
Maria Lindalva Soares
Advogado: Lorena Sady Severo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 09:57
Processo nº 0705085-32.2020.8.07.0008
Caio Julio Fedro de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Luis Fernando Midauar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 22:56
Processo nº 0711952-57.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Filemon Ribeiro de Sousa
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 14:40
Processo nº 0705085-32.2020.8.07.0008
Caio Julio Fedro de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Luis Fernando Midauar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 11:58
Processo nº 0014890-05.2010.8.07.0007
Nadia Rosa da Cunha Rodrigues dos Passos
Instituto Fe de Educacao Superior LTDA -...
Advogado: Jose Edilberto Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 13:46