TJDFT - 0711952-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de FILEMON RIBEIRO DE SOUSA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:09
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2025 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 19:56
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FILEMON RIBEIRO DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711952-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: FILEMON RIBEIRO DE SOUSA SENTENÇA Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelo credor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. com o devedor FILEMON RIBEIRO DE SOUSA, conforme formalizado no id. 242990996.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II do CPC.
Considerando a “cláusula primeira” do acordo, determino a disponibilização via sistema Bankjus, independente do trânsito em julgado desta sentença, em favor credor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ nº 07.***.***/0001-50, de R$ 10,76 (dez reais e setenta e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1554522100 (id. 244954908); R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) depositados na conta judicial nº 1554520891; e de R$ 49,66 (quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1554522088, ambos os valores acrescidos dos consectários legais, mediante transferência para a conta corrente do Banco Bradesco de n.º 114582-7, agência 3708-7 de titularidade de Cardoso e Correa Advogados Associados, CNPJ nº 00.***.***/0001-21 (id. 152908291).
Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FILEMON RIBEIRO DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FILEMON RIBEIRO DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 19:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FILEMON RIBEIRO DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 16:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:16
Outras decisões
-
20/08/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 10:38
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FILEMON RIBEIRO DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:29
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711952-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: FILEMON RIBEIRO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão do automóvel discriminado às fls. 05 promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, requerente, contra FILEMON RIBEIRO DE SOUSA, requerido.
A pretensão escuda-se em contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia supostamente inadimplido.
Foram deferidas, "in initio litis", a busca e a apreensão do automóvel "sub judice", conforme decisão de fls. 54, cuja execução, ademais, mostrou-se frutuosa (fls. 142).
Não obstante citado (fls. 135-136), o requerido não ofereceu resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não obstante citado, o requerido não ofereceu resposta, muito menos purgou a mora, incorrendo em revelia.
Uma vez disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, razão pela qual, desnecessária se mostrando a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Sem prejuízo da circunstância "supra", do conjunto probatório acostado aos autos, depreendem-se a celebração do contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia do automóvel "sub judice" pelas partes e a mora do demandado, razão pela qual outra medida não se impõe que o decreto de procedência da pretensão principal deduzida pelo requerente.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Consolido, em definitivo, na esfera jurídica do requerente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do automóvel "sub judice", apreendido conforme auto de fls. 142.
Porque sucumbente, arcará o requerido com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo requerente, os quais arbitro em R$ 1.900,00.
P.R.I.
Brasília - DF, 19 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
19/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de FILEMON RIBEIRO DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
08/01/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 11:15
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FILEMON RIBEIRO DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:22
Homologada a Transação
-
16/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:31
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709075-04.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial C...
Rodrigo Villa de Araujo
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 16:32
Processo nº 0710184-50.2024.8.07.0005
Janaina Inacio dos Santos
Edna Maria Rodrigues Gomes dos Santos
Advogado: Suesley Albuquerque da Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 15:34
Processo nº 0708442-17.2020.8.07.0009
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Maria Angelica de Souza Silveira
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2020 18:51
Processo nº 0703134-70.2024.8.07.0005
Antonio Mario da Costa Monteiro
Maria Lindalva Soares
Advogado: Lorena Sady Severo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 09:57
Processo nº 0705085-32.2020.8.07.0008
Caio Julio Fedro de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Luis Fernando Midauar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 22:56