TJDFT - 0707741-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707741-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA PEREIRA ARAUJO, IRECE MARCIA DE OLIVIO BISSOLATTI REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao MM Juiz que prolatou a sentença embargada (Nupmetas).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707741-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA PEREIRA ARAUJO, IRECE MARCIA DE OLIVIO BISSOLATTI REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por TATIANA PEREIRA ARAUJO e IRECE MARCIA DE OLIVIO BISSOLATTI em face de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autores alegam que firmaram contrato de compra e venda de unidade imobiliária com a requerida em janeiro de 2012, pelo preço de R$137.750,21 e com previsão de entrega em dezembro de 2013.
Argumentam que a unidade não foi entregue nos termos prometidos e até a data de ajuizamento da ação a ré não cumpriu sua obrigação consistente na outorga da escritura pública de compra e venda, razão pela qual requerem a resolução do contrato, a restituição da integralidade do valor adimplido e, subsidiariamente, a redução das multas previstas em favor da ré para o patamar de 10%.
Juntam documentos.
A requerida foi citada regularmente e apresentou contestação (ID 204357302), na qual alegou a incompetência do foro e a prejudicial de prescrição.
Sustentou que: i) os adquirentes pagaram a integralidade do preço da fração do imóvel e este lhes foi entregue, o que caracteriza a perfectibilidade do negócio e a impossibilidade de sua rescisão; ii) os autores se utilizam da fração desde sua entrega e a falta de outorga da escritura pública não acarreta a resolução do contrato, por se tratar de obrigação acessória; iii) o abuso do direito dos requerentes ao pretenderem a rescisão depois de usufruírem o empreendimento por quase dez anos; iv) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; v) ausência de inadimplemento contratual, ao argumento de que a obra foi entregue; vi) em caso de resolução do ajuste, será por culpa dos adquirentes e, por isso, deverão arcar com a cláusula penal e demais decotes previstos no contrato.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica (ID 220040285), impugnando as alegações da contestação, reiterando os termos da inicial.
Decisão de ID 219736921 homologou pedido de desistência de prosseguimento do feito em desfavor de CTB Construtora Termas do Brasil Comercio de Produtos Agropecuários - Ltda ME.
Não houve pedidos de produção de provas.
Em petição de ID 227929757, a requerida noticia que a parte autora está residindo no imóvel objeto da lide; pontua a conduta contraditória e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Manifestação dos autores ao ID 229561912.
Decisão saneadora de ID 237388562 rejeitou a preliminar e entendeu pela desnecessidade da dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito a iniciar pela prejudicial de prescrição.
A requerida sustenta a prescrição da pretensão de resolução do contrato e ressarcimento da importância paga, ao argumento de que o ajuste foi firmado em 2012 e a ação ajuizada em 2024, por isso, depois do prazo decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil.
Com efeito, prevalece o entendimento de que o citado prazo é o aplicado para os casos de resolução do contrato em caso de inadimplemento.
Ocorre que o termo inicial de seu decurso é a data do suposto inadimplemento da contratada, que, na espécie, seria a outorga da escritura de compra e venda.
Assim, não pronuncio a prescrição.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Consignadas essas premissas, pretendem os autores a) a resolução do contrato de compra e venda, por inadimplemento da ré; b) a devolução integral dos valores pagos e, subsidiariamente, c) a redução do percentual previsto contratualmente a título de multa contratual.
Restou incontroverso que em 11/01/2012 as autoras celebraram com a requerida um contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária identificada como bangalô 45 do Empreendimento Jardins da Lagoa Condo-Resort (id. 193418788).
As partes também não divergem quanto ao fato de que as requerentes adimpliram a integralidade do preço ajustado, assim como que a unidade foi entregue e disponibilizada para utilização, seja para uso próprio, seja por meio de locação a terceiros.
Veja, a ré apresenta documentos comprobatórios e planilha com os períodos de reserva e uso do imóvel, id. 204357317, inclusive durante o tramite processual, cujo teor não é impugnado pelas demandantes.
Também é indene de dúvida que, apesar da entrega do imóvel, até a data de ajuizamento da ação, não houve a outorga da escritura pública de compra da unidade, o que motivou as autoras postularem a resolução do ajuste.
Nos contratos bilaterais sinalagmáticos há o direito potestativo dos envolvidos de rescindir o contrato, retornando as partes ao status quo ante.
Cabendo em hipóteses de inadimplência a relativização da cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade previsto no contrato e a fixação de perdas e danos, sob pena de ensejar o vedado enriquecimento sem causa de uma das partes.
Todavia, mesmo os direitos potestativos encontram limites, uma vez que só podem ser reconhecidos quando observarem os princípios da função social e da boa-fé objetiva (CC, artigos 421 e 422). É sabido que a teoria do “inadimplemento mínimo é uma das formas de controle da boa-fé sobre a atuação de direitos subjetivos.
Atualmente, é possível questionar a faculdade do exercício do direito potestativo à resolução contratual pelo credor, em situações caracterizadas pelo cumprimento de substancial parcela do contrato pelo devedor, mas em que, todavia, não tenha suportado adimplir uma pequena parte da obrigação”1.
No caso em apreço, como dito, as autoras adimpliram o preço, receberam o imóvel adquirido e o utilizaram por aproximadamente cinco anos, inclusive há prova de que Tatiana reside no local, e, agora pretendem resolver o contrato por não haver a outorga da escritura pública de compra e venda.
Com efeito, o inadimplemento da requerida é mínimo, a atrair a aplicação da teoria supracitada e, por conseguinte, afastar o direito à resolução.
Aqui há de se ter como norte o princípio da proporcionalidade, uma vez que a solução do ajuste acarreta sacrifício excessivo em comparação à manutenção do negócio.
A alegação autoral de que o inadimplemento da demandada impede o pleno exercício de seu direito de propriedade não encontra amparo, pois, a unidade tem sido utilizada, inclusive de forma reiterada, e a falta da escritura não obsta eventual cessão de direitos, se esse for o interesse das adquirentes.
Ademais, as autoras possuem tutelas adequadas para amparo de seu direito, como a adjudicação compulsória, por exemplo.
Assim, configurado o abuso de direito em pleitear a resolução, não há se falar em restituição dos valores pagos, tampouco em diminuição das multas previstas contratualmente. inversão das cláusulas penais relativas ao desfazimento do negócio.
A mesma conclusão se aplica ao pedido subsidiário, sobretudo porque o contrato encontra-se válido e eficaz, o que afasta a aplicação do art. 475 do Código Material.
Por fim, a ré pede a de condenação das autoras ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé das autoras.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé alegada, não havendo que se falar em litigância má fé.
Repito que a utilização do imóvel encontra amparo contratual, o qual permanece válido e eficaz, o que exclui a adução de que há afronta à lealdade processual.
Forte nessas razões, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelas autoras, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
08/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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08/08/2025 09:10
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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17/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707741-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA PEREIRA ARAUJO, IRECE MARCIA DE OLIVIO BISSOLATTI REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre as petições/documentos de IDs 229561912, 231533692, e 231534385.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre as petições/documentos de IDs 230166327, 231420466.
Prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
04/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:12
Outras decisões
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05/03/2025 15:50
Juntada de Petição de comprovante
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05/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:30
Outras decisões
-
31/01/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
30/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
28/12/2024 11:18
Outras decisões
-
20/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:10
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
26/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707741-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA PEREIRA ARAUJO, IRECE MARCIA DE OLIVIO BISSOLATTI REU: CTB CONSTRUTORA TERMAS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para ciência acerca do pedido de ID 215110948, a fim de que a presente ação passe a tramitar apenas contra a 2ª ré.
Após, venham os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:15
Outras decisões
-
28/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:22
Indeferido o pedido de IRECE MARCIA DE OLIVIO BISSOLATTI - CPF: *90.***.*91-58 (AUTOR)
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03/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707741-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA PEREIRA ARAUJO, IRECE MARCIA DE OLIVIO BISSOLATTI REU: CTB CONSTRUTORA TERMAS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o requerimento de ID 209528901, juntando aos autos os eventuais documentos que comprovam o alegado. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:10
Outras decisões
-
09/09/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707741-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA PEREIRA ARAUJO, IRECE MARCIA DE OLIVIO BISSOLATTI REU: CTB CONSTRUTORA TERMAS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707741-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA PEREIRA ARAUJO, IRECE MARCIA DE OLIVIO BISSOLATTI REU: CTB CONSTRUTORA TERMAS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a consulta dos endereços em nome da Sra.
Rosilene Aparecida da Silveira Carneiro a fim de citar a ré em sua pessoa.
Verifico, porém, que já constam pesquisas relativas à sócia acostadas ao ID 204289215.
Assim sendo, intime-se a parte autora para ciência e manifestação. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:52
Outras decisões
-
13/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707741-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA PEREIRA ARAUJO, IRECE MARCIA DE OLIVIO BISSOLATTI REU: CTB CONSTRUTORA TERMAS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
20/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 18:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:40
Outras decisões
-
23/05/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:48
Outras decisões
-
10/05/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:22
Outras decisões
-
24/04/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/04/2024 08:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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