TJDFT - 0715183-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:11
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715183-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANICIE REQUERIDO: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (IDs 204697394 e 205914207), deixou de comparecer devidamente representada pelo síndico, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Importante consignar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária de 2018, acolheu, por maioria, consulta sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial, firmando a seguinte tese: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação." (grifo nosso).
Intimado a justificar a ausência do síndico, o condomínio deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido em audiência.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
09/09/2024 23:51
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/09/2024 08:13
Recebidos os autos
-
07/09/2024 08:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/09/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/09/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 02:44
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 04:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/07/2024 09:15
Juntada de Petição de representação
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23/07/2024 11:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715183-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANICIE REQUERIDO: ROMEU ADRIANO DE OLIVEIRA DECISÃO Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com o processo 0724502-27.2023.8.07.0020, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que são períodos diversos que embasam a cobrança.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:16
Outras decisões
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19/07/2024 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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