TJDFT - 0713631-57.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:39
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:38
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JACARANDA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/10/2024 17:51
Negado seguimento ao recurso
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16/10/2024 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JACARANDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JACARANDA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713631-57.2021.8.07.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB RECORRIDO: RESIDENCIAL JACARANDÁ DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo” (REsp 1.937.887/RJ – Tema 414) A ementa do paradigma é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido”. 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 25/6/2024).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 46075504): APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA.
EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA.
SERVIÇOS PÚBLICOS. ÁGUA E ESGOTO.
TARIFAS.
CONDOMÍNIO VERTICAL.
COBRANÇA.
CRITÉRIO.
ENQUADRAMENTO.
CONSUMO MÍNIMO.
UNIDADES.
MULTIPLICAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONSUMO REAL.
TEMA REPETITVO N. 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO.
UNIDADES HABITACIONAIS.
MULTIPLICIDADE.
UNIDADES CONSUMIDORAS.
ADEQUAÇÃO.
CONDOMÍNIO.
UNIDADE USUÁRIA.
FATURAS.
TARIFAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTERVENÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE.
CONTROLE.
LEGALIDADE.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VALORES.
DESEMBOLSO. 1.
A aplicação da norma adequada ao caso concreto, ainda que não expressamente mencionada na petição inicial, não caracteriza julgamento extra petita. 2.
A relação entre as concessionárias de serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto e seus usuários é de consumo.
Todos os dispositivos que disciplinam a matéria devem ser interpretados conforme as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 3. É ilícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades habitacionais de um condomínio vertical quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança, nesses casos, deve se dar pelo consumo real aferido (Tema Repetitivo n. 414 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Os condomínios verticais se caracterizam como uma unidade usuária com várias unidades consumidoras (habitações individuais), o que atrai a aplicação da regra de tarifação prevista no art. 106, inc.
II, da Resolução n. 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa). 5.
A ausência de individualização dos hidrômetros do condomínio vertical não afasta a sua natureza de unidade usuária residencial com mais de uma unidade de consumo. É irrelevante a existência de um único hidrômetro ou de hidrômetros individualizados por unidade para fins de enquadramento na regra de tarifação do consumo prevista para esses casos. 6.
A adoção de critérios diferenciados de cobrança pela concessionária de serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto, à margem daqueles previstos legalmente, viola o princípio da legalidade, o que impõe a intervenção do Poder Judiciário. 7.
A decisão judicial que determina a aplicação dos critérios de cobrança conforme a legalidade e os precedentes vinculantes estabelecidos em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça não se trata de intromissão indevida na política tarifária da concessionária ou ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 8.
A correção monetária não possui natureza sancionatória, destina-se apenas à recomposição do valor real da quantia nominal em razão do decurso do tempo.
Deve ser calculada a partir do desembolso da quantia. 9.
A existência de pedido de repetição de indébito com indicação exata do valor que a parte entende devido impõe o reconhecimento de seu parcial acolhimento quando o valor indicado por perito judicial, e acolhido na sentença, é inferior ao pretendido na petição inicial. 10.
Apelação de Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) desprovida.
Apelação de Residencial Jacarandá parcialmente provida.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando a suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no mencionado paradigma.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
17/07/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:00
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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17/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0414
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JACARANDA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/06/2023 00:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0414)
-
14/06/2023 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/06/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/05/2023 13:27
Recebidos os autos
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23/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:26
Desentranhado o documento
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JACARANDA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 20:04
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2023 00:08
Publicado Ementa em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:25
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL JACARANDA - CNPJ: 17.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido em parte
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20/04/2023 17:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2023 12:55
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JACARANDA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:08
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/01/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/01/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
20/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 20:56
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 18:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/01/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
16/12/2022 16:26
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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