TJDFT - 0714287-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:21
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:21
Indeferido o pedido de JUCIANE LILIAN DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*09-09 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JUCIANE LILIAN DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714287-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JUCIANE LILIAN DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 19:17:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/12/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:28
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:28
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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17/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714287-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JUCIANE LILIAN DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração (Id 214247193) interpostos pelo Distrito Federal contra a decisão de Id 213210759 que negara provimento ao aclaratórios anteriormente apresentados.
Em suas razões, afirma existir erro material no teor do ato processual, pois consta a afirmação de que teriam sido interpostos pelo exequente, quando, na verdade, o foram pelo executado.
Aduz que a decisão também se contraditória, pois sua fundamentação não encontra ressonância com a razão da insurgência, isto é, a falta de arbitramento de honorários.
A embargada se manifestou no Id 215524608. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os aclaratórios, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Compulsando os autos, observa-se que razão assiste ao Distrito Federal.
Com efeito, há erro material no ato processual recorrido no ponto que toca à qualificação da parte que interpusera o recurso.
Sendo certo que a insurgência decorreu de manifestação do Distrito Federal.
Assim, no particular o recurso merece provimento.
Ademais, no caso em tela, verifico assistir razão ao embargante, visto que o decisum embargado de fato deixou de arbitrar o montante devido a título de honorários de sucumbência.
Por certo, em tendo sido reconhecida a existência de excesso e acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, devido é o arbitramento dos honorários na presente fase processual.
Nesse diapasão, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada e, portanto, fixar honorários de advogado em favor do Distrito Federal no montante de 10% sobre o excesso reconhecido que, no presente momento, se refere ao decréscimo de juros, a ser apurado após a preclusão dos cálculos definitivos.
No mais, o feito deve prosseguir nos termos da decisão de Id 210629241.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 17:17:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JUCIANE LILIAN DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714287-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JUCIANE LILIAN DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o ato processual identificado pelo Id 213210759, por meio do qual se insurge contra a decisão que resolveu os aclaratórios anteriormente interpostos.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 214247193, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se JUCIANE LILIAN DE OLIVEIRA para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:27:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
14/10/2024 14:13
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:13
Outras decisões
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14/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUCIANE LILIAN DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714287-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JUCIANE LILIAN DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dos embargos de declaração de Id 212946306 Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, no qual afirma haver omissão/contradição na decisão, em face do acolhimento parcial da impugnação para condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
A insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
No caso dos autos, as questões levantadas na insurgência foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Com efeito, não se está a contradizer decisão proferida no bojo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, a qual negou liminar ao Distrito Federal, já que se está, no caso concreto, a dar efetivo andamento à presente execução.
O que se determinou fora tão somente o sobrestamento do levantamento de valores que vierem a ser adimplidos pelo executado, com fulcro no poder geral de cautela, a fim de se evitar o claro prejuízo ao erário caso reconhecida eventual procedência da ação rescisória.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a Decisão tal qual lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Do agravo de instrumento de Id 212048406 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que o recurso versa eminentemente acerca da reformada da decisão que condicionou o levantamento de quaisquer valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, uma vez que inexistem motivos para sobrestar o cumprimento de sentença, determino o prosseguimento da demanda nos seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:57:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
03/10/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 14:28
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:01
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/10/2024 20:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:11
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 19:11
Outras decisões
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02/10/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 13:10
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 15:56
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:58
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 11:47
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 15:11
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 13:33
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
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10/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:14
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 13:37
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 13:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714287-61.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JUCIANE LILIAN DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 209352335 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 07:38:19.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
30/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 15:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714287-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JUCIANE LILIAN DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 204922465) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº204925102 ) pela exequente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 19:26:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:08
Outras decisões
-
22/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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