TJDFT - 0701739-24.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
RITO ESPECIAL.
TUTELA.
URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
DESCONTOS.
INDEFERIMENTO.
ETAPA INICIAL.
AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. 1.
A primeira fase do processo de repactuação de dívidas visa a realização de audiência conciliatória com a presença dos credores na qual o consumidor apresentará proposta de pagamento (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor). 2.
A interpretação sistemática da Lei n. 14.181/2021 demonstra que a primeira fase do processo de repactuação de dívidas não seria de natureza contenciosa, de maneira que é prudente viabilizar a realização de acordo entre as partes antes de determinar eventual limitação de descontos nos rendimentos da parte, requerida em sede de tutela de urgência. 3.
Agravo de instrumento desprovido. -
30/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de LILIAN TEIXEIRA SILVA XAVIER - CPF: *03.***.*56-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 22:44
Recebidos os autos
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIAN TEIXEIRA SILVA XAVIER em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 10:01
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0701739-24.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LILIAN TEIXEIRA SILVA XAVIER AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO ALFA S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lilian Teixeira Silva Xavier contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a limitação de descontos em contracheque e determinou a designação de data para audiência de conciliação, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Lilian Teixeira Silva Xavier relata que Caixa Econômica Federal, Banco Alfa S.A. e Banco de Brasília S.A. realizam descontos em sua conta corrente e contracheque que glosam a integralidade de seus rendimentos.
Argumenta que a retenção dos valores é expressiva, pois atinge o seu mínimo existencial.
Sustenta que não se admitem descontos superiores a trinta por cento (30%) da remuneração do servidor público, conforme súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Entende que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Transcreve jurisprudências a favor de sua tese.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para limitar os descontos em até trinta por cento (30%) de sua remuneração.
Pede o provimento do recurso e a confirmação da liminar requerida.
O preparo não foi recolhido diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo de Primeiro Grau (id 202581657 dos autos originários).
Brevemente relatado, decido.
O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que restem evidenciados os seguintes pressupostos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Há dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e julgamento do presente recurso demonstra a ausência dos requisitos.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada e há a necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia.
Trata-se de irresignação sumária por excelência, razão pela qual é preciso ater-se à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida.
A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, a qual reproduz-se (id 201610273 dos autos originários): DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se designar audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Da análise dos autos, em uma cognição sumária, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando que os empréstimos foram livremente contraídos pelo autor.
Ademais, ressalto que o objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC, é encontrar um plano de pagamento que adeque os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, razão pela qual os descontos não podem ser suprimidos sem o devido contraditório, conforme pedido pela parte.
Ademais, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A questão em análise gira insere-se na temática do superendividamento, tema cada vez mais presente nas sociedades de consumo e em ascensão no Brasil pela facilidade e democratização de acesso ao crédito experimentado nos últimos anos.
O superendividamento é categoria jurídica autônoma e pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com a Fazenda Pública, as oriundas de delitos e as de alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.[1] Destaco o conceito legal trazido pela Lei n. 14.181/2021: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Os consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida (doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, dentre outros) ou de fatos imprevisíveis, não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, dentre outros), estão inseridos nessa categoria.
As inovações trazidas pela Lei n. 14.181/2021 visam garantir práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de ser preservado o mínimo existencial por meio de revisão e de repactuação da dívida, dentre outras providências.
Há previsão na Lei n. 14.181/2021 de rito especial cuja primeira etapa visa a realização de audiência conciliatória com a presença dos credores, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Poderão ser adotadas medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor na audiência em comento, além de ser possível condicionar os efeitos de eventual plano de pagamento à abstenção de condutas pelo consumidor que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.[2] Há probabilidade de Lilian Teixeira Silva Xavier enquadrar-se na situação de consumidora superendividada em decorrência dos empréstimos por ela contraídos que impactam sua renda.
Observo, contudo, que a interpretação sistemática da Lei n. 14.181/2021 demonstra que a primeira fase do rito nela previsto não seria de natureza contenciosa, de maneira que eventual antecipação dos efeitos da tutela deverá ser objeto de análise caso reste infrutífera a conciliação nela prevista, salvo melhor juízo e aprofundamento quanto às questões processuais apresentadas.
A impossibilidade de conciliação permite a instauração de segunda fase a requerimento do consumidor, com a finalidade de obter revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.[3] Determinada a designação de audiência de conciliação nos autos do processo originário, em atenção aos objetivos da Lei n. 14.181/2021, entendo prudente viabilizar a realização de acordo entre as partes antes de determinar eventual limitação de descontos nos rendimentos de Lilian Teixeira Silva Xavier.
Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO).
ART. 104-A DO CDC.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
O art. 104-a do Código do Consumidor (alterado pela Lei 14181/2021) estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Verifica-se que o Juízo de origem marcou audiência de conciliação, certamente com o objetivo descrito no art. 104-A do CDC. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1405706, 07304447120218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI N. 14.181/2021.
PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3.
Se a análise das dívidas contraídas pelo Agravante e do plano de repactuação apresentado indica a ineficácia da mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente, já que, a rigor, o plano para quitação das dívidas não deverá ultrapassar 5 (cinco) anos, a fim de evitar a eternização das obrigações, e, na hipótese de já ter sido designada a audiência de conciliação referente à primeira etapa, em atenção aos objetivos da Lei em destaque, revela-se prudente que, antes de se definir eventual limitação de descontos, seja viabilizado o acordo entre as partes. 4.
Além disso, corre-se o risco de o aumento da disponibilidade financeira do endividado, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, implicar agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A análise do perigo de dano é desnecessária diante da ausência de probabilidade de provimento recursal, pois são pressupostos cumulativos.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intimem-se Caixa Econômica Federal, Banco Alfa S.A. e Banco de Brasília S.A. para apresentarem resposta ao recurso caso queiram.
Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antônio Herman; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 1.051. [2] art. 104-A, § 4º, da Lei n. 14.181/2021. [3] art. 104-B, da Lei n. 14.181/2021. -
22/07/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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