TJDFT - 0720759-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MELIANE TEIXEIRA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MELIANE TEIXEIRA CARDOSO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
06/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. -
30/12/2024 09:49
Recebidos os autos
-
30/12/2024 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 13:54
Juntada de comunicação
-
10/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/12/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:33
Outras decisões
-
08/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720759-32.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELIANE TEIXEIRA CARDOSO, GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos laudo pericial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
11/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:22
Juntada de Petição de laudo
-
18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720759-32.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELIANE TEIXEIRA CARDOSO, GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para ciência da data/horário designados para a perícia.
Aguarde-se a entrega do laudo pericial. -
13/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720759-32.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELIANE TEIXEIRA CARDOSO, GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (IDs 207272987 e 207346137).
Atesto que o PERITO apresentou proposta de honorários no ID 207758389.
Informo, por fim, que as requeridas pleitearam a prorrogação do prazo para depósito dos honorários periciais (ID 208949000), que a parte autora formulou proposta de acordo no ID 207783473 e que não houve impugnação ao valor da proposta de honorários periciais.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada no ID 207783473.
No mesmo prazo poderá, se o caso, realizar o depósito do valor relativo aos honorários periciais.
Prazo: 10 (dez) dias. -
28/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720759-32.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELIANE TEIXEIRA CARDOSO, GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) anexou aos autos PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos, devendo, se o caso, efetuar o depósito judicial da quantia.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
16/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 07:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 07:35
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:22
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720759-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELIANE TEIXEIRA CARDOSO, GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, objetivando rescisão de contrato, restituição de valor pago e reparação por perdas e danos, ao argumento de vício do produto.
Passo ao saneamento do processo.
Aduzem os autores que adquiriram o automóvel CAOA CHERY TIGGO 7 PRO 1.5 HYBRIDO MAX; ANO/MODELO: 2023/2024; Cor: Preta: Placa: SSF-9A38; Renavam: 013748112339, 0 Km, mas este apresentou vícios não solucionados pelas requeridas.
Em tutela de urgência, requereram fosse determinado à parte ré depositasse em juízo a quantia total de R$ 188.063,05 (cento e oitenta e oito mil sessenta e três reais e cinco centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária.
No mérito, pedem para: c.1) confirmar a Tutela de Urgência eventualmente deferida; c.2) decretar a rescisão do contrato de compra e venda, tido entre as partes, do veículo CAOA CHERY TIGGO 7 PRO 1.5 HYBRIDO MAX; ANO/MODELO: 2023/2024; Cor: Preta: Placa: SSF-9A38; Renavam: 013748112339; c.3) condenar a parte ré a restituir todos os valores desembolsados pelos autores para a aquisição do veículo CAOA CHERY TIGGO 7 PRO 1.5 HYBRIDO MAX, no importe total de R$ 188.063,05 (cento e oitenta e oito mil sessenta e três reais e cinco centavos), com correção monetária a contar de 24.05.2023 (última atualização) e juros legais de mora a partir da citação; c.4) condenar a parte ré a reparar os Danos Materiais (Perdas e Danos) sofridos pela parte autora, para pagar o valor total de R$ 685,95 (seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com correção monetária a contar de cada desembolso e juros legais de mora a partir da citação; c.5) condenar a parte requerida a reparar os Danos Materiais (Perdas e Danos) sofridos pela parte requerente, para pagar todos os valores desembolsados a título de transporte por aplicativos, compreendido pelo período de 24.05.2024 até a devolução da quantia total que fora paga pelo veículo TIGGO 7, com correção monetária a contar do desembolso e juros legais de mora a partir da citação; c.6) condenar a parte ré a reparar os Danos Morais sofridos pela parte autora, para pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada demandante, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou em outra quantia que o Nobre Julgador entenda razoável, com correção monetária a contar de seu arbitramento (enunciado de súmula nº. 362, do STJ) e juros legais de mora a partir do evento danoso, dia 20.03.2024, quando o Defeito de Fabricação apareceu pela primeira vez (artigo 398 do Código Civil cc verbete de súmula nº. 54, do STJ); c.7) inverter ônus probatório em favor dos requerentes, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, para que a parte ré comprove qualquer causa excludente de sua responsabilidade; c.8) condenar a parte demandada ao pagamento das custas, dos honorários advocatícios, bem como das demais despesas processuais.
A tutela de urgência foi indeferida ID. 198321281 e, interposto agravo de instrumento, foi indeferida a tutela de urgência recursal (ID. 199007178).
Os autores se manifestaram no ID. 200878607, juntando documentos.
Citadas as requeridas apresentaram contestação e, em preliminar, alegaram ilegitimidade ativa.
A primeira porque mera revendedora do veículo e a segunda porque não teria sido responsável pela montagem, a qual foi realizada por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS, pessoa jurídica diversa.
A legitimidade ad causa é condição da ação e deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção.
Assim, uma vez que os autores narram ser o produto de fabricação da segunda requerida e que o adquiriram da primeira ré, bem como que nenhuma das duas solucionou os vícios apresentados no prazo legal, concluo, considerando da cadeira de fornecimento que envolve a relação de consumo, pela legitimidade passiva de ambas.
Ademais, o documento de ID. 198023484 comprova que o veículo foi adquirido junto à primeira ré e é de fabricação da CHERY, sem identificar qual seria a montadora responsável, não cabendo ao consumidor fazer tal distinção, porquanto não lhe é exigido conhecer o objeto social da empresa para identificar os limites da responsabilidade e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico CAOA CHERY.
Por fim, nos termos do art. 18 do CDC, aplicável à espécie, respondem todos os fornecedores, solidariamente, pelo vício do produto.
Considerando-se fornecedor todo aquele que, de alguma forma, se beneficia da cadeia de consumo, o que apenas confirma a legitimidade passiva das requeridas.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mais, os documentos trazidos aos autos pelos autores confirmam sua versão dos fatos, quanto à existência de possível vício do produto, bem como a solicitação de reparos pelo postulante.
Assim, compete às requeridas provarem que o vício não existe ou, se existe, foi sanado no prazo legal de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro pedido de reparos, para se eximiram da responsabilidade estabelecida no art. 18, §1º do CPC.
Nesse contexto, é ônus probatório das requeridas demonstrar o fato extintivo do direito autoral, na forma doa art. 373, II, do CPC.
Ambas as requeridas, em contestação, apontaram a necessidade da produção de prova pericial para o deslinde da matéria, o que entendo pertinente, porquanto evidenciar a existência ou não de vício no automóvel exige conhecimento específico do qual carece este Juízo.
Assim, defiro a produção de prova pericial e nomeio EDMILSON JOSE AMARANTE, engenheiro mecânico e de automóveis, Fones 99692-0085 / 35514085, [email protected], perito para estes autos.
Fixo como ponto controvertido saber se há vício de fabricação no veículo, principalmente falha da transmissão e se houve reparos suficientes por parte das requeridas.
Como o ônus probatório é das requeridas e estas pediram, em contestação, pela produção da prova pericial, deverão arcar com o pagamento dos honorários periciais, sendo 50% para cada, na forma do art. 95 do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos bem como a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465 do CPC.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 dias.
Despois, intimem-se as partes para se manifestarem também no prazo de 05 (cinco) dias ou efetivarem o depósito.
Em caso de impugnação à proposta de honorários, dê-se vista ao expert.
Feito o depósito, intime-se o perito para realização da perícia, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, bem como advirta-o de que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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